TRF2 - 5001886-49.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001886-49.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARLI HELENA MARQUES RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 19), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - M54.4 - Lumbago com ciática e - M50 - Transtornos dos discos cervicais, não está incapacitada para a sua atividade habitual como empregada doméstica. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar)". O laudo pericial foi elaborado por profissional médico habilitado (ortopedista), que realizou exame físico detalhado e analisou ampla documentação médica.
Restou demonstrado que a autora não apresenta sinais objetivos de incapacidade, inexistindo limitação de força, sensibilidade ou restrição de movimentos que comprometam suas funções laborativas. "Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de empregada doméstica".
Os sintomas dolorosos são relatos subjetivos da parte autora. Já a avaliação pericial é a prova técnica adequada à aferição da capacidade funcional, não se podendo afastar laudo técnico com base em meros relatos não confirmados no exame físico. A doença degenerativa da coluna constatada não foi reconhecida como decorrente do labor exercido, nem como causa de incapacidade para a atividade habitual, que também afastou a ocorrência de vínculo com acidente ou acidente de trabalho.
O tratamento continuado não é prova de incapacidade laboral, não se podendo confundir a existência de doença e tratamento com inaptidão ao labor.
Ademais, o benefício previdenciário foi cessado em julho de 2024 e perícia judicial, realizada em maio de 2025, afirmou que não houve incapacidade em momento posterior Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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08/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 10:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:42
Determinada a intimação
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14/07/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001886-49.2025.4.02.5118/RJAUTOR: MARLI HELENA MARQUES RODRIGUESADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001. -
26/06/2025 23:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 23:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 23:29
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 13:04
Juntada de Petição
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12/06/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001886-49.2025.4.02.5118/RJRELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRALAUTOR: MARLI HELENA MARQUES RODRIGUESADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 30/05/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 19 - 26/05/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 4 - 06/03/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
02/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 17:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 13:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/05/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2025 13:20
Intimado em Secretaria
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARLI HELENA MARQUES RODRIGUES <br/> Data: 26/05/2025 às 13:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARD
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 04:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2025 04:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2025 04:12
Não Concedida a tutela provisória
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04/03/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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