TRF2 - 5004761-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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07/08/2025 18:17
Baixa Definitiva
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07/08/2025 18:16
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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08/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004761-20.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: ELTON FERNANDES FERREIRAADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO MARTINS (OAB RJ125127)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CEF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. consolidação da propriedade. lei 9.514/97. leilões.
INADIMPLEMENTO. cognição sumária.
NULIDADES não demonstradas.
RECURSO não PROVIDO. agravo interno prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pela qual pretendia o autor, ora agravante, fossem suspensos "eventuais leilões extrajudiciais ou certames licitatórios designados pelo agente financeiro" relativamente a imóvel objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia firmado com a CEF, e agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a existência de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF, sob a alegação de que não teriam sido atendidos os requisitos previstos pela Lei nº 9.514/97, especificamente a notificação pessoal do devedor para a purga da mora e das datas de realização dos leilões.
III.
Razões de decidir 3.
Na forma da Lei nº 9.514/97, configurado o inadimplemento das parcelas mensais, será intimado o devedor para a purga da mora e, não havendo o pagamento, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, promovendo-se o posterior leilão público para sua alienação, sendo certo que, no caso dos autos, o inadimplemento é confirmado pelo próprio autor, não havendo que se falar em eventual desconhecimento acerca desse procedimento, ou que teria a parte autora/agravante sido surpreendida pela prática dos atos que ora pretende desconstituir. 4.
Em que pese não conste dos autos planilha de evolução da dívida, certo é que o autor/agravante confirma que deixou de pagar os encargos mensais, sem mencionar a partir de quando, sendo ainda a cópia da matrícula do imóvel anexada foi expedida em 12/4/2024, quase um ano antes do ajuizamento, não havendo informações atualizadas sobre os procedimentos previstos na Lei nº 9.514/97, como a notificação para a purga da mora e a alegada consolidação da propriedade. 5. As notificações antes da consolidação da propriedade do imóvel objetivam permitir ao fiduciante a purga da mora, sendo, na hipótese, incontroversa a inadimplência, sendo que o próprio autor anexou à inicial a notificação extrajudicial dos leilões designados não restando demonstrada, até a data de sua realização, qualquer iniciativa concreta para o exercício do direito de preferência, com o adimplemento do montante que seria exigido, a fim de retomar o imóvel (art. 27, §2º-A e § 2º-B, da Lei 9.514/97), embora tivesse conhecimento da legislação aplicável ao contrato e do próprio inadimplemento, de modo que a desconstituição dos leilões e da consequente alienação só imporia atrasos ao procedimento. 6.
Inexiste previsão legal que imponha à credora a renegociação do contrato na forma pretendida pelo autor, sendo a eventual alteração das condições prévia e livremente ajustadas uma liberalidade da CEF, de acordo com suas próprias diretrizes, não cabendo a intervenção do Judiciário nesse aspecto. 7. Em que pese não seja exigível da parte autora, ora agravante, a produção de prova negativa, é imperioso reconhecer que milita, em favor da CEF, a presunção quanto à regularidade do procedimento de execução, à luz dos ditames legais pertinentes, a ser comprovada em sede de dilação probatória nos autos originários. IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento não provido.
Prejudicada a apreciação do agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, restando prejudicada a análise do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 08:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 08:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/06/2025 12:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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04/06/2025 15:26
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 74
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03/06/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004761-20.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
02/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 23:23
Juntada de Petição
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07/05/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/05/2025 09:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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30/04/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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22/04/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/04/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/04/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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15/04/2025 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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11/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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10/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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