TRF2 - 5006634-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:24
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 11:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 23:43
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/06/2025 14:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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03/06/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006634-55.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000787-74.2025.4.02.5108/RJ AGRAVANTE: MARCELLO SILVA BEZERRAADVOGADO(A): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELLO SILVA BEZERRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 9): "Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, promovida por MARCELLO SILVA BEZERRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requerendo, com pedido de tutela de urgência, que sejam suspensos os efeitos da inadimplência das parcelas vencidas, com a consequente suspensão de quaisquer atos que tenham por objetivo provocar a expropriação da propriedade do imóvel objeto do supramencionado contrato de financiamento, localizado na Rua dos Beijos, Q 07, L 02, Condomínio Recanto de Olga Diuana Zacharias – Campo Redondo – São Pedro da Aldeia/RJ – CEP: 28942-352, até o deslinde da presente demanda.
Como causa de pedir, narra o Autor que firmou junto a Ré, contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária em 12 de agosto de 2013, para aquisição do imóvel residencial acima mencionado, mas em razão de dificuldades financeiras justificáveis, foi levado à inadimplência.
Contudo, assim que conseguiu se reestabelecer financeiramente, prontamente buscou a Ré para regularizar o financiamento e regularizar o contrato.
No entanto, a Ré permaneceu inerte diante das tentativas de negociação.
Alega que realizou diversas e infrutíferas tentativas de obter junto a Ré as informações acerca dos valores necessários para quitar sua dívida, obtendo como resposta sua absoluta recusa em fornecer esses dados, pautando-se na argumentação de que não possui mais controle sobre o contrato do Autor, uma vez que este foi transferido para o setor jurídico.
Aduz que a Ré deixou de enviar os boletos mensais referentes às prestações vincendas, impedindo-o de prosseguir com o pagamento regular do financiamento, o que culminou na consolidação da propriedade do imóvel em seu favor. É sucinto o relatório.
Decido.
Ante a documentação juntada ao Ev. 7, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ressalto que o Autor foi intimado tanto para purgar a mora, conforme registro AV.13-12617 da certidão de ônus reais juntada ao evento 1, MATRIMOVEL10, quanto da realização do leilão, conforme cópia de e-mail juntada ao evento 1, NOT11, não havendo comprovação de quitação do débito.
Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da ação ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo objeto é a anulação do procedimento expropriatório do imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes.
O Agravante sustenta que a consolidação da propriedade ocorreu de forma irregular, pois não foi devidamente notificado para purgar a mora, conforme exige o artigo 26 da Lei 9.514/97.
Ademais, argumenta que o imóvel foi subavaliado no procedimento de leilão, contrariando os critérios legais de justa avaliação previstos no artigo 24, inciso VI, da referida lei.
O juízo de primeiro grau indeferiu a liminar sob o fundamento de que a notificação foi realizada e goza de presunção de veracidade, e que não foram apresentados elementos concretos para afastar a regularidade do ato.
O presente agravo visa demonstrar que há elementos que infirmam a presunção de regularidade da notificação e que a alienação do imóvel por valor vil caracteriza grave prejuízo ao agravante.
Diante disso, requer-se a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da consolidação da propriedade e impedir a realização do leilão até o julgamento final da demanda. (...) O Agravante firmou contrato de financiamento imobiliário com a Agravada, tendo como garantia a alienação fiduciária do bem.
Em razão de dificuldades financeiras temporárias, restou inadimplente em algumas parcelas do financiamento, circunstância que levou a Agravada a iniciar o procedimento de consolidação da propriedade e posterior designação de leilão extrajudicial.
Contudo, o procedimento adotado pela Agravada não observou os ditames do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, especialmente no que concerne à notificação pessoal do mutuário para purgar a mora.
O dispositivo legal exige que essa notificação seja realizada por meio do Cartório de Registro de Imóveis, de forma inequívoca, assegurando que o devedor tenha ciência da dívida e da possibilidade de regularização antes da expropriação do imóvel: (...) No caso concreto, contrato de financiamento foi firmado no ano de 2013, com os leilões vindo a ocorrer somente em janeiro de 2025, sem que, contudo, houvesse a atualização real do valor do imóvel, que não a simples atualização monetária.
O descompasso entre a avaliação e o real valor de mercado pode resultar na alienação do bem por preço vil, causando prejuízo irreparável ao Agravante.
A possibilidade de alienação do imóvel por valor ínfimo fere os princípios da razoabilidade e da função social da propriedade, consagrados no artigo 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal.
Além disso, o Código Civil, em seu artigo 421, estabelece que a função social dos contratos deve ser respeitada, impedindo abusos por parte de credores que pretendam obter vantagens desproporcionais. (...) Assim, uma vez anulados os atos acima apontados, é essencial que seja imposto à Agravada, a obrigação de reconduzir o Agravante à posição de repactuar sua dívida retomando o pacto de financiamento na forma em que este foi abraçado originalmente pelas partes ora litigantes.
Além disso, diante da irregularidade demonstrada, tem-se por necessária a declaração de invalidade da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, e consequente anulação dos leilões realizados e, por fim, de arrematação ou qualquer outra modalidade de alienação do imóvel. (...) A situação, portanto, reclama providência imediata desta Colenda Câmara, por meio da concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, de forma a sustar os efeitos da decisão agravada, impedindo a consumação de prejuízos irreparáveis ao Agravante, notadamente a perda de sua moradia.
Frise-se que a concessão do efeito suspensivo não acarreta qualquer prejuízo à Agravada, que poderá exercer regularmente seu direito de crédito no curso da ação principal, inclusive mediante eventual renegociação contratual.
Por outro lado, a negativa dessa medida implicará em lesão irreversível à parte mais vulnerável da relação — o mutuário —, o que contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e do acesso à moradia.
Dessa forma, é imperioso que seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando-se a suspensão dos atos expropriatórios e assegurando-se a posse do imóvel ao Agravante até decisão final deste recurso. (...) Diante do exposto, REQUER: 1.
O deferimento da tutela de urgência requerida, para determinar LIMINARMENTE a suspensão de qualquer ato visando a expropriação do imóvel do Agravante, além de declarar nula a eventual arrematação ou venda do imóvel, bem como o deferimento da manutenção deste na posse do imóvel situado na Rua dos Beijos, Q 07, L 02, Condomínio Recanto de Olga Diuana Zacharias – Campo Redondo – São Pedro da Aldeia/RJ – CEP: 28942-352, até o deslinde da presente demanda; 2.
O recebimento do presente AGRAVO NOS SEUS EFEITOS ATIVO E SUSPENSIVO, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC, a fim de determinar a suspensão de qualquer ato visando a expropriação do imóvel do Agravante, bem como o deferimento da manutenção deste na posse do imóvel situado na Rua dos Beijos, Q 07, L 02, Condomínio Recanto de Olga Diuana Zacharias – Campo Redondo – São Pedro da Aldeia/RJ – CEP: 28942-352, até o deslinde da presente demanda; 3.
A intimação da Agravada para, querendo, responder ao presente; 4.
O Agravante deixa de juntar as peças obrigatórias por força do disposto no parágrafo 5º do Art. 1017 do Código de Processo Civil. 5.
Requer expressamente que sejam todas as publicações, intimações e notificações endereçadas a Christiane Pires do Monte Gotlib Costa OAB/RJ 111.128, com escritório na Av.
Almirante Barroso – nº 63 salas 1101/1102 – Centro – Rio de Janeiro, endereço eletrônico: [email protected]." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "(...) Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ressalto que o Autor foi intimado tanto para purgar a mora, conforme registro AV.13-12617 da certidão de ônus reais juntada ao evento 1, MATRIMOVEL10, quanto da realização do leilão, conforme cópia de e-mail juntada ao evento 1, NOT11, não havendo comprovação de quitação do débito.
Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que a liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorreu, na hipótese.
Por derradeiro, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, entendo que o Agravante não apresentou documentos nem argumentos que justifiquem o contraditório diferido, além do presente recurso ter sido interposto em data posterior à apontada como a de realização do leilão do imóvel (Evento 1 - NOT11).
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
02/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000787-74.2025.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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02/06/2025 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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02/06/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 17:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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