TRF2 - 5006615-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:28
Baixa Definitiva
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28/06/2025 12:28
Transitado em Julgado - Data: 28/06/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006615-49.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004011-48.2024.4.02.5110/RJ AGRAVANTE: MARIA FERNANDA NEVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALESSANDRO RAMALHETE DE ALMEIDA (OAB RJ174017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA FERNANDA NEVES DE OLIVEIRAem face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 33): "Trata-se de ação proposta por Maria Fernanda Neves de Oliveira em face da União Federal, na qual pleiteia sua habilitação para o recebimento de pensão militar, nos moldes do artigo 7º, II da Lei n. 3.765/1960, devido ao falecimento de seu filho, Luiz Eduardo de Oliveira Bezerra, militar da Aeronáutica, ocorrido em 21/2/2023. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
O objeto da lide versa sobre a existência ou não de dependência econômica da parte autora, mãe do militar falecido para fins de concessão de pensão por morte.
A parte autora requer a oitiva de testemunhas para comprovar o fato de que dependia economicamente do filho, antes de seu falecimento, ocorrido em fevereiro de 2023. Contudo, verifica-se nos autos a ausência de apresentação sequer de indícios ou início de prova material, pois, apesar de intimada, a parte autora não juntou documentos, ainda que aproximadamente, contemporâneos à data do óbito do militar para comprovar a alegada dependência econômica.
Tampouco veio aos autos o rol de testemunhas ou mesmo sua qualificação de modo a permitir a análise da utilidade e pertinência da oitiva para o deslinde da controvérsia posta nos autos (cf. evento 31).
Sendo assim, indefiro o pedido de produção de prova oral, nos termos do consolidado entendimento jurisprudencial: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Embargos de declaração opostos para suprir alegada omissão. 2.
O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3.
Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito se encontra apto para julgamento, mostra-se desnecessária as provas pericial e testemunhal Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021. 4.
Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017329-39.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.2.2024. 5.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 6.
Afigura-se desnecessária a produção de prova testemunhal quando a matéria abordada se pauta exclusivamente em documentos já acostados ao processo.
Assim, uma vez que a pretensão do embargante consiste na anulação de multa de trânsito, verifica-se que a oitiva dos motoristas não se prestaria a comprovar a irregularidade alegada, porquanto as provas que instruem a sanção são essencialmente documentais. 7.
A produção de prova testemunhal é dispensável quando os fatos podem ser comprovados por meio de documento, como na hipótese dos autos. 8.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020. 9.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedentes: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel.
Des.
Fed.
Conv.
TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013562-20.1994.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.7.2023. 10.
Embargos de declaração não providos.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." TRF2, 5ª Turma Especializada, Apelação Cível n. 5035533-03.2022.4.02.5001, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Julgamento em 24/6/2024, por unanimidade. À vista do exposto, indefiro o pedido de coleta de prova oral, eis que desprovido da devida fundamentação.
Cabe à parte autora apresentar início de prova material documental para fins de análise do pedido referente ao benefício.
Por fim, acrescente-se que a produção de prova oral isolada nada acrescentará ou contribuirá para o deslinde do feito. Derradeiramente, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem aos autos a documentação que disponham sobre a lide.
Após, venham os autos conclusos para sentença." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Trata-se na origem de ação de concessão de pensão do extinto militar S2 QSD NE LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA BEZERRA – SRAM 7450397, falecido aos 21/02/2023, em prol da Agravante, na segunda ordem de prioridade, condição de genitora. (...) Como dito alhures, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, conforme se observa trecho abaixo transcrito, senão vejamos: (...) A ação ajuizada tem objetivo, ao final, de ver resguardado o direito da Agravante em ser habilitada a pensão por morte, na condição de genitora do extinto militar.
E, apesar do costumeiro acerto com que atua o i. magistrado a quo, desta vez não procedeu bem ao prolatar decisão insustentável por qualquer ângulo que se analise.
Observa-se na decisão agravada que o indeferimento do pedido relativo à produção de prova testemunhal, se deu sob o fundamento de que a Agravante caberia apresentar início de prova material documental para fins de análise do pedido referente ao benefício.
E, acrescenta o d. magistrado a quo que a produção de prova oral isolada nada acrescentará ou contribuirá para o deslinde do feito.
Todavia, i.
Relator, é de suma importância asseverar que a Agravante, até o momento do alistamento militar e a incorporação de seu filho nas forças armadas, sempre proveu o sustentou do lar, inobstante a certidão de casamento, EV1, CERTCAS6, com averbação do divórcio somente ter ocorrido em 2023, genitora e genitor do extinto militar estavam separados de corpos a muitos anos.
Ainda, não menos importante é o fato de que o extinto militar não era casado e, no momento do óbito, mantinha como sua residência e domicílio, o mesmo endereço de sua genitora, conforme se comprova a certidão de óbito, EV 1, CERTOBT7.
Ademais, acerca do início razoável de prova material documental, a Agravante anexou em sua peça inaugural as provas acostadas no EV 1, OUT8, as quais oportunamente juntamos no presente recurso. (...) É claríssimo o perigo de dano, na medida em que o n. magistrado de primeiro grau entendeu que a prova material documental inicialmente produzida não foi suficiente e, por conseguinte, indeferindo a produção de prova testemunhal.
Além disso, a concessão da tutela recursal não traz qualquer risco ao Agravado, posto que ao final da instrução processual, não restando demonstrado o direito alegado pleiteado, tal decisão poderá ser revogada. 10.
DOS REQUERIMENTOS Ex positis, requer: a) Seja deferida a assistência judiciária gratuita, com fulcro nos artigos 98, § 5º e 99 §§ 3º e 4º do CPC; b) Seja concedida a antecipação de tutela recursal, nos moldes do artigo 1.019, I do CPC no agravo de instrumento, para anular a decisão do EV 33 e, como corolário, deferir a produção de prova testemunhal; c) Seja deferida a juntada dos documentos em anexo; d) Seja conhecido o presente recurso e, no mérito, provido, para anular a decisão agravada do EV 33 e, como corolário, deferir a produção de prova testemunhal, pois resta configurado cerceamento de defesa intrinsicamente ligado ao princípio da ampla defesa e contraditório insculpido em nossa CRFB/88, por ser a medida de JUSTIÇA; d) Por fim, requer-se, ainda, que todas as publicações e intimações, referentes ao presente feito, sejam realizadas em nome do patrono ALESSANDRO RAMALHETE DE ALMEIDA, inscrito na OAB/RJ sob nº 174.017, com endereço profissional à Rua Marechal Lopes de Oliveira, 10, loja, Realengo - Rio de Janeiro, CEP: 21.750-140, na forma do artigo 1.016, IV, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade." Impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
O Agravo de Instrumento está disciplinado no artigo 1.015 e seguintes do CPC.
O artigo 1.015 assim dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Portanto, considerando que o rol taxativo do aludido artigo não prevê a interposição do presente recurso em face de decisão que trata sobre prova e ressaltando-se, por oportuno, não se enquadrar no disposto no inciso XI do referido artigo.
Noutro eito, a tese firmada no Tema 988 do Eg.
STJ, não se aplica à matéria objeto do presente recurso, como depreende-se do entendimento daquele Tribunal Superior quando do julgamento do AREsp 1903141, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, data da publicação: 17/08/2021: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1903141 - PR (2021/0176037-0)1.
Cuida-se de agravo interposto por PRC contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021).
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVODE INSTRUMENTO PRECEDENTE.
REMESSA AO AVALIADOR JUDICIAL.
MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015, CPC.
DECISÃO DA RELATORA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fl. 256).Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.Nas razões do recurso especial, aponta o recorrente ofensa ao disposto nos arts. 4º, 6º, 374, I a IV, 1.015, XIII e parágrafo único, e 1.022 do Código de Processo Civil.Contrarrazões ao recurso especial às fls. 393-396.Este processo foi distribuído por prevenção ao AREsp 390.361/PR.É o relatório.
Decido.2.
A irresignação não prospera.Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.3.
Na espécie, discute-se o cabimento de agravo de instrumento contra "decisão que encaminha os autos ao avaliador judicial, atinente à instrução do feito" (fl. 257).O recurso especial foi tirado de agravo de instrumento em ação de divórcio litigioso (fls. 60-68), sendo infundada a alegação de ofensa ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC sob o descabido argumento de que se deveria aplicar ao caso o mesmo regramento previsto para o processo de inventário.No mais, a Corte Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018), excepcionalidade não constatada no caso dos autos.Nessa linha:PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TESE REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.PRECEDENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.1.
Segundo a jurisprudência da Quarta Turma do STJ, "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no Tema Repetitivo 988 , é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp n. 1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019).2.
Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados no caso.3. De acordo com jurisprudência do STJ, "o processo de embargos à execução é ação de conhecimento incidental à execução, de modo que a ele se aplica o regime da taxatividade mitigada e não o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015.
Não há, na hipótese, prejuízo algum à parte pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto na origem, haja visto que as questões nele tratadas podem ser suscitadas em eventual apelação ou contrarrazões, conforme consignado no acórdão recorrido" (REsp n. 1.797.293/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019), sendo essa a situação dos autos.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1836038/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TEMA 988/STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA TESE APENAS PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL.1.
A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.2.
O referido precedente estabeleceu, ao modular os efeitos, que essa tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou (19/12/2018).3.
Hipótese em que a decisão agravada, que deferiu a produção de prova pericial e testemunhal, não consta do rol do art. 1.015 do CPC, pois, ao contrário do que foi afirmado pelo agravante, não se refere ao mérito do processo (inciso II), além de ser anterior à publicação do acórdão proferido pela Corte Especial que pacificou o tema.4.
Fundamentos do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1756569/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).Por essas razões, uma vez preconizado o não cabimento do agravo de instrumento, ficam prejudicadas as demais alegações postas no recurso.3.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se.
Intimem-se." (sem grifo no original) Neste sentido, o entendimento da Eg.
Sexta Turma Especializada quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5001553-33.2022.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto, data de julgamento: 27/06/2022: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC.
TEMA 988.
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo interno contra decisão que não conheceu o agravo de instrumento.
O recurso objetivava a reforma de ato jurisdicional que, em ação de reintegração de posse, indeferiu pedido de produção de prova pericial e testemunhal.
Matéria fora do rol do artigo 1.015 do CPC e não amparada pela mitigação da taxatividade. Tendo em vista a definição do tema 988 pelo STJ, o conhecimento do agravo exigiria, em tais casos, a demonstração da urgência decorrente da inutilidade ou do sério prejuízo na eventualidade de rediscussão da matéria, em momento posterior. Ausente a demonstração de tais pressupostos e inexistência de preclusão como óbice à revisitação do assunto.
Agravo interno não provido." (sem grifo no original) Entendimento compartilhado pelo Exmo.
Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, no Agravo de Instrumento nº 5003200-58.2025.4.02.0000 (Evento 6): "1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANA FERREIRA LIMA contra decisão (evento 70, DESPADEC1/SJRJ) que, em ação de indenização por vícios de construção, determinou a realização da prova pericial de forma indireta.
A agravante sustenta que a vistoria in loco é essencial para avaliar integralmente os vícios de construção em sua residência; que, consoante jurisprudência, a perícia técnica deve ser feita in loco, sob pena de cerceamento de defesa; que diversos profissionais já efetuaram vistorias com sucesso em imóveis do mesmo condomínio. 2. O recurso não deve ser conhecido. 3. As regras de recorribilidade do CPC, por opção legislativa, limitaram as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento ao rol contido no artigo 1.015.
A decisão agravada, proferida no curso de ação de indenização, ao contrário do alegado nas razões recursais, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do CPC, sendo de rigor o não conhecimento do recurso.
Além disso, descabida a aplicação ao caso da tese da taxatividade mitigada, adotada no julgamento pelo STJ dos REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988), porquanto não foi verificada urgência ou situação de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, pois à luz do art. 1.009, §1º, do CPC, a matéria ora questionada, referente à produção de prova pericial, poderá ser, eventualmente, apreciada em sede de apelação, não havendo demonstração de risco a justificar o conhecimento do presente recurso.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
VERIFICAÇÃO URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO (...)2.
A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial, não se revestindo de urgência, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4.
Agravo interno desprovido". (STJ, AgInt no AREsp nº 2.593.022/RJ, Quarta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024) (g.n.). "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADOS.
CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTES DO TEMPO REFERIDO.1.
A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.2.
O referido precedente estabeleceu, ao modular os efeitos, que essa tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou (19/12/2018), o que não é a hipótese dos autos.3.
Hipótese, ademais, em que o deferimento da prova pericial não enseja inutilidade do reexame da matéria no recurso de apelação.4.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ, AgInt no REsp nº 1.828.158/SP, Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). (g.n.)"PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "Relativamente ao deferimento da produção de prova, a jurisprudência desta Casa é no sentido de que a decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art. 1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.441.686/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).2.
Agravo interno desprovido". (STJ, AgInt no AREsp nº 2.356.578/RS, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024).
Ressalte-se que o não cabimento do agravo de instrumento na presente hipótese não configura vício sanável, pelo que inaplicável a previsão contida no artigo 932, parágrafo único, do CPC. 3.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento." Destaca-se, por oportuno, que a questão poderá ser alegada em preliminar de apelação, nos termos do §1º do artigo 1.009 do CPC.
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e do artigo 44, §1º, II do Regimento Interno desta Eg.
Corte.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
02/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
-
02/06/2025 14:14
Não conhecido o recurso
-
26/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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