TRF2 - 5001675-64.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:19
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:06
Expedição de Carta pelo Correio
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09/09/2025 19:01
Despacho
-
09/09/2025 16:10
Juntada de peças digitalizadas
-
09/09/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
19/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001675-64.2025.4.02.5004/ES AUTOR: RITA DE CASSIA BARBOSA RIBEIROADVOGADO(A): DAYHARA SILVEIRA DA SILVA (OAB ES026153) DESPACHO/DECISÃO Considerando o insucesso em citar o corréu no endereço informado, conforme aviso de recebimento de Evento 21, intime-se a parte autora para indicar novo endereço para citação do Sr. MATHEUS CORREA VIANA.
Prazo: 10 (dez) dias. -
18/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:07
Determinada a intimação
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18/08/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 12:08
Juntado(a)
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:32
Expedição de Carta pelo Correio
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 12:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001675-64.2025.4.02.5004/ES AUTOR: RITA DE CASSIA BARBOSA RIBEIROADVOGADO(A): DAYHARA SILVEIRA DA SILVA (OAB ES026153) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RITA DE CASSIA BARBOSA RIBEIRO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão/o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte.
I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99).
II) Indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada.
Com efeito, neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos seus requisitos autorizadores (CPC, arts. 300 e 311).
III)DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (Lei n. 9.099/1995, arts. 21 e 22) e de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (mesma Lei, arts. 27 a 29), a ocorrer neste Juízo, cujo endereço é "Avenida Hans Schmoger, n. 808, Bairro Nossa Senhora da Conceição, Linhares/ES (em frente ao CRAS Conceição)", no dia 23/10/2025, às 14h20min.
As partes poderão trazer, ao ato processual, até três testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação deste Juízo.
Demais disso, a parte autora fica cientificada de que eventual ausência sem justificativa implicará a extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, inciso I do art. 51).
Os depoentes (parte autora e eventuais testemunhas até o número de três) deverão comparecer PRESENCIALMENTE à Vara Federal de Linhares (Resolução n. 341 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, parágrafo único do art. 2º).
Demais participantes da audiência que não prestem depoimentos (advogados, defensores públicos, etc.) estão desde logo autorizados, caso queiram, a participar por meio da Plataforma Zoom. O link único para acesso à sala de audiências virtual é https://jfes-jus-br.zoom.us/my/varafederaldelinhares.
IV) Em havendo interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal - MPF para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica (CPC, inciso II do art. 178).
V) Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, especialmente: (i) inteiro teor do processo administrativo e (ii) extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Na mesma oportunidade, o INSS deverá informar sobre a existência ou não de Pensão por Morte instituída pelo(a) falecido(a) segurado(a) e, em caso positivo, listar nome e endereço de cada um dos beneficiários para eventual inclusão no polo passivo desta demanda, em razão de litisconsórcio necessário.
Cite(m)-se o(s) seguinte(s) litisconsorte(s) passivo(s) necessário(s), já informado(s) pela parte autora: (1) MATHEUS CORREA VIANA Endereço: Rua Hermínia Sirtoli Soprani, nº 9, Bairro Cupido, Aracruz/ES, CEP 29190-636.
VI) Sobreste-se, sem prejuízo do prazo para contestação, o curso deste processo até a data da audiência.
VII) Intimem-se. ADVERTÊNCIA Recomenda-se às partes e seus advogados que não acessem a Plataforma Zoom por meio de celulares, considerando as limitações e intercorrências prejudiciais ao bom andamento das audiências. -
14/07/2025 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/07/2025 16:38
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 23/10/2025 14:20
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14/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001675-64.2025.4.02.5004/ES AUTOR: RITA DE CASSIA BARBOSA RIBEIROADVOGADO(A): DAYHARA SILVEIRA DA SILVA (OAB ES026153) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por RITA DE CASSIA BARBOSA RIBEIRO em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.1 Irregularidade formal do processo A petição inicial deve conter as informações previstas no art. 319 do CPC/2015, bem como vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, do precitado diploma.
Examinando o que contido no processo, observo a existência de defeito(s) ou irregularidade(s) quanto ao(s) seguinte(s) elemento(s): Elemento defeituoso/irregular: comprovante de residência Defeito/irregularidade: documento não apresentado ou antigo.
A parte deverá apresentar comprovante de residência oficial (conta de energia elétrica, gás, água, telefone ou outra) e atualizado (expedido até seis meses antes do ajuizamento da ação), em seu próprio nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por seu advogado, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei n. 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Admitem-se declarações firmadas a rogo desde que atuais e subscritas por duas testemunhas (CC, art. 595).
Ressalto, a fim de que não pairem dúvidas, que deverá haver uma impressão digital do rogante, uma assinatura de quem assinará a rogo e duas outras assinaturas relativas às testemunhas.
Outrossim, é necessária a apresentação de cópia do RG de cada testemunha e de quem assinará a rogo.
Comprovantes atuais em nome de terceiros somente fazem prova de residência se acompanhados de cópia do RG e de declaração do titular, firmada de próprio punho, acerca da coabitação ou outra circunstância.
Em se tratando de cônjuges, certidões de casamento suprem referida declaração. Do exposto, determino que, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, a parte autora emende ou complete a exordial, sanando o(s) defeito(s) ou irregularidade(s) apontada(s) acima, ficando, desde logo, advertida de que, se não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida e, por efeito, o processo será extinto, sem resolução do mérito (CPC/2015, arts. 321, 330, e 485, inciso I).
Intime-se, ainda, a parte autora a, em havendo vínculo matrimonial ou união estável, informar se possui filhos menores de 21 (vinte e um anos) ou incapazes com o(a) instituidor(a) que ainda não recebam pensão por morte, facultando-se-lhe emendar a petição inicial, devidamente instruída com nova procuração, para incluí-los no polo ATIVO. Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo acima, a parte autora deverá informar, independentemente do vínculo que possua com o(a) instituidor(a) [genitor(a), filho(a), etc], se tem conhecimento de outros beneficiários da pensão por morte instituída pelo(a) de cujus e, em caso positivo, promover a emenda da petição inicial para incluí-los no polo PASSIVO, em razão do litisconsórcio necessário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, parágrafo único do art. 115).
Registre-se, em tendo conhecimento de outros beneficiários da pensão por morte, cumpre à parte autora, em colaboração com este Juízo (CPC, art. 6º), fornecer nome completo e endereço para efetivação da citação.
Esgotado o prazo fixado para que a parte autora complete ou emende a petição inicial, com ou sem adoção das providências determinadas, voltem os autos conclusos.
Intime-se. 1.
BPC - Benefício de Prestação Continuada (Constituição, art. 203, V); CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho; CBO - Classificação Brasileira de Ocupações; CID – Classificação Internacional de Doenças; CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica; CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; DA – Data do Acidente; DCB – Data de Cessação do Benefício; DDB – Data de Despacho do Benefício; DER – Data de Entrada do Requerimento; DIB – Data de Início do Benefício; DID - Data de Início da Doença; DII (Data de Início da Incapacidade); DIP - Data de Início dos Pagamentos; GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social; HISCRE - Histórico de Créditos (sistema da Previdência Social); INFBEN - Informações do Benefício (sistema da Previdência Social); INSS – Instituto Nacional do Seguro Social; JEF (Juizado Especial Federal); LBPS (Lei de Benefícios da Previdência Social) - Lei n. 8.213/91; LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) - Lei n. 8.742/93; LCPS (Lei de Custeio da Previdência Social) - Lei n. 8.212/91; RGPS – Regime Geral de Previdência Social; PBC - Período Básico de Cálculos; PLENUS/SISBEN - Sistema de benefícios, mantido pela DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social); RMI - Renda Mensal Inicial; RPV - Requisição de Pequeno Valor; SB - Salário-de- Benefício; SC - Salário-de-Contribuição; TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).CPC/2015 = Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016), aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (JEF), nos termos do art. 1º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1.046 do CPC/2015. -
29/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:41
Determinada a intimação
-
29/05/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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