TRF2 - 5004097-18.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:26
Baixa Definitiva
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10/07/2025 14:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:57
Declarada incompetência
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004097-18.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MILENA MARYLIN SOUZA DOS SANTOS CRESPOADVOGADO(A): RONEY DA SILVA FIGUEIRA (OAB ES018381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de tutela de urgência, proposta por MILENA MARYLIN SOUZA DOS SANTOS CRESPO em face de SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SESA e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual postula o fornecimento da medicação ENOXAPARINA 40MG, considerando que está gestante e tem diagnóstico de SAF (Síndrome do Anticorpo Antifosfolípide – CID 10 - D688 – trombofilia). A requerente, foi diagnosticada com Síndrome do Anticorpo Antifosfolipíde (SAF), que é uma forma de trombofilia.
Estando grávida, essa condição representa um risco ao desenvolvimento do feto, podendo causar aborto.
A autora informa que já sofreu um aborto em gestação anterior devido a essa enfermidade.
De acordo com o parecer da Equipe Multidisciplinar de Avaliadores das Farmácias Cidadãs do ES (EMAFES), a paciente é uma gestante com histórico de um aborto precoce e apresenta um exame laboratorial com "anticoagulante lúpico reagente (1 dosagem)".
O medicamento requerido, Enoxaparina 40mg, não está indicado para a condição específica da autora, segundo o parecer técnico da Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo.
O fornecimento da Enoxaparina foi negado com base no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde para a Prevenção do Tromboembolismo Venoso (TEV) em Gestantes com Trombofilia, de 21 de dezembro de 2021. O parecer conclui que a paciente não preenche os critérios para a terapia anticoagulante com enoxaparina durante a gestação e/ou puerpério no SUS.
A justificativa é que, segundo o PCDT, a indicação para a profilaxia se dá em casos de: História pessoal de TEV com risco moderado a alto de recorrência.Diagnóstico de SAF comprovado clínica e laboratorialmente.Trombofilia de alto risco com histórico de TEV em parente de primeiro grau.
Sobre a competência para causas referentes ao fornecimento de medicamento pelo Poder Público, O Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do Tema 1234, fixou as seguintes teses: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...) II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (...) (...) 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
Considerando que o medicamento em questão possui registro na ANVISA, mas não está inserido no SUS para a condição específica da autora, a Justiça Federal será competente caso o custo anual do tratamento, com base no Preço Máximo de Venda do Governo, seja igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, isto é, R$318.780,00.
Conforme cálculo apresentado pela parte autora o custo anual do tratamento é aproximadamente R$26.280,00 (R$72,00 por dia).
Desse modo, o tratamento anual da parte autora estaria abaixo de 210 salários mínimos, sendo necessária sua manifestação acerca da competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal, visto que o custo do seu tratamento está abaixo do limite fixado pelo STF no Tema 1234. -
29/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:44
Determinada a intimação
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26/05/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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