TRF2 - 5009577-54.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/09/2025 18:48
Decisão interlocutória
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05/09/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 21:56
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
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08/08/2025 19:03
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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08/08/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 17:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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06/08/2025 17:52
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009577-54.2024.4.02.5117/RJAUTOR: MARCELO BARBOSA MACHADOADVOGADO(A): PRISCILA DAS NEVES ABREU BRAGA (OAB RJ215306)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, fixada a DIB em 26/06/2024, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença (ii) PAGAR as parcelas vencidas de auxílio por incapacidade temporária desde 26/06/2024, até a efetiva implantação do benefício. Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
INTIME-SE o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em atendimento à tutela de urgência, cumprir o item (i) do dispositivo com início de pagamento em 01/06/2025. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:28
Julgado procedente em parte o pedido
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23/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 18:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009577-54.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: MARCELO BARBOSA MACHADOADVOGADO(A): PRISCILA DAS NEVES ABREU BRAGA (OAB RJ215306) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestação sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS (evento 22), no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. -
05/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:43
Determinada a intimação
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05/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 20:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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14/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO BARBOSA MACHADO <br/> Data: 07/05/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIR
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05/02/2025 15:33
Despacho
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29/01/2025 07:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/12/2024 04:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/12/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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