TRF2 - 5049906-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 00:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 19:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/08/2025 17:43
Determinada a intimação
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27/08/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 06:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:39
Determinada a intimação
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28/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 17:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:23
Determinada a intimação
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01/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:27
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049906-25.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DANIEL FRANCISCONI PAVAOADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (1) Declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de: - "ADIC.
INTERVALO 32,5%" (2) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os referidos valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos de acordo com a taxa SELIC, conforme Súmula 35 da TNU.
Sobre esse aspecto, ressalto que a apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente. -
02/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 14:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 17:58
Determinada a citação
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26/05/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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