TRF2 - 5087009-03.2024.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:38
Baixa Definitiva
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23/06/2025 11:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO18
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23/06/2025 11:53
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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22/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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11/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5087009-03.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANA MONICA RIBEIRO FRANCA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA PARADA BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ239966) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE CERVICALGIA, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 33, indicou que, não obstante a existência de cervicalgia, o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo. Confira-se: (...) Outros quesitos do Juízo: 1.
O periciando tem impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais?R: Não.
A autora é portadora de doença degenerativa de coluna cervical (hérnia de de disco) a doença está controlada e não existem impedimentos. 2.
Os impedimentos apontados, tem interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.R: Não existem impedimentos.3.
Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.R: Não existem impedimentos. (...) 11.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11. 12.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
Outrossim, indefiro o pedido de nova perícia por médico especialista em ramo da Medicina, por não se tratar de quadro raro ou de difícil diagnóstico. 13.
O laudo avaliou objetiva e fundamentadamente o quadro apresentado aos autos, não tendo sido apresentados elementos que pudessem inquinar as conclusões nele contidas.
Com isso, não há sequer necessidade de nova complementação do laudo pericial, que analisou a questão nos termos jungidos aos autos. 14. 15.
Por fim, esclareço que a avaliação socioeconômica restou prejudicada, diante da ausência do reconhecimento da deficiência.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
06/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:47
Conhecido o recurso e não provido
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13/05/2025 06:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 13:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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30/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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14/04/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 17:52
Determinada a intimação
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20/03/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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11/03/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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17/02/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 21:30
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Conclusos para decisão/despacho - 11/02/2025 11:08:59)
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11/02/2025 11:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 06:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/02/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/02/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/01/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/01/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/01/2025 11:38
Juntada de Petição
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18/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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14/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/12/2024 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/12/2024 23:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/12/2024 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/12/2024 16:14
Despacho
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04/12/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/12/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA MONICA RIBEIRO FRANCA <br/> Data: 13/01/2025 às 11:45. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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29/11/2024 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 18:18
Determinada a citação
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29/11/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 10:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/11/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 20:24
Determinada a intimação
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04/11/2024 20:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 16:17
Determinada a intimação
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28/10/2024 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 21:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/10/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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