TRF2 - 5043014-37.2024.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:39
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 10:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO36
-
04/07/2025 10:28
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
-
03/07/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5043014-37.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JAILSON FERNANDES TENORIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA MOREIRA (OAB RJ211827)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578)ADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONCESSÃO POR ANÁLISE DOCUMENTAL.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO INSS Nº 97/2010.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.
DANO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de valores advindos de benefício concedido, no período entre 16/06/2023 até 09/08/2023. 2.
Alega a parte recorrente que em virtude da demora na implantação do benefício, ficou sem receber verba de natureza alimenta no período entre 16/06/2023 até 09/08/2023. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) A parte autora requereu auxílio por incapacidade temporário em 19/04/2023 (1.4), tendo sido este concedido (NB: 643.416.638-2) de 02/05/2023 até 19/04/2023, conforme quadro resumo juntado aos autos (6.3).
O requerente argumenta que faria jus ao benefício, também, no período de 16/06/2023 (data de cessação da referida benesse) até 09/08/2023 (data de efetivo pagamento).
Isto porque, segundo os termos da Resolução nº 97/2010 do INSS, a autarquia previdenciária é obrigada a realizar o pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, entre o período do pedido de prorrogação deste até o efetivo julgamento do pleito após realização de novo exame pericial.
Nesse sentido, afirma o art. 1º da supramencionada resolução: Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.
Todavia, o pedido da parte autora não merece prosperar.
A resolução, como já dito, determina que o beneficiário deve receber o benefício entre o pedido de prorrogação e o julgamento do pedido após realização de novo exame pericial.
O benefício gozado pela parte autora, porém, foi deferido segundo os ditames do art. 60, §14 da Lei 8213/91, conforme carta de concessão juntada pela própria parte autora (1.4, fl. 3). O referido trecho normativo afirma: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (...) § 14.
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) Quando concedido com o fundamento legal acima colacionado, a benesse previdenciário não demanda a realização de perícia, sendo deferida apenas pela análise documental.
Esta também não comporta pedido de prorrogação.
Tais informações constam expressamente da carta concessão juntada nos autos (1.4, fl. 3).
A parte autora, ao que parece, não se atentou a tal fato.
Tanto que em petição acostada (16.1), argumentou que a autarquia previdenciária deixou de juntar aos autos o laudo médico administrativo referente à benesse pleiteada neste processo (NB: 643.416.638-2). Todavia, como já expressado, esta foi deferida a partir da análise documental apenas, sem realização de perícia administrativas.
Em suma, o supramencionado artigo 1º da resolução 97/2010, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento da benesse entre o pedido de prorrogação e a realização de nova perícia, é inaplicável ao caso concreto, no qual não houve perícia, nem comporta pedido de prorrogação. Diante a inaplicabilidade do art. 1º da resolução, ainda que tenha havido atraso no efetivo pagamento da benesse, não ficou demonstrado sofrimento de dano indenizável. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, conforme documentos juntados à inicial, a parte recorrente se submeteu a procedimento cirúrgico em 17/04/2023, sendo-lhe atestado afastar-se de suas atividade laborativas durante 60 dias. (evento 1, DOC3) 5.
Portanto, era de se esperar que a parte recorrente retornasse ao seu trabalho após o período indicado no atestado.
O fato da decisão administrativa ter indicado a implantação do benefíco somente no dia 09/08/2023 não lhe dava a exepctativa e nem o direito de se ausentar por mais de 60 dias. 6. Entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) 7. O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
06/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 13:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
06/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/11/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
04/11/2024 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/10/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
20/08/2024 01:02
Juntada de Petição
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/08/2024 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/08/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/07/2024 19:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/07/2024 22:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/06/2024 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2024 16:45
Despacho
-
26/06/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA CONCESSÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011011-35.2024.4.02.5002
Sirlei Fontoura da Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Oliveira Marques Alves Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 16:01
Processo nº 5050332-37.2025.4.02.5101
Felipe Hilario Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002827-44.2025.4.02.5103
Renata Batista de Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Suelen Ramos de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 13:08
Processo nº 5009147-87.2023.4.02.5101
Adriana Odilon de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 10:44
Processo nº 5004273-31.2024.4.02.5002
Nathalia Cardoso Saprisqui Martins
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00