TRF2 - 5080554-22.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5080554-22.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DISTAR DISTRIBUIDORA ARLANIA COMERCIO LTDA.ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se a decisão proferida no evento 84.1. -
15/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 12:53
Determinada a intimação
-
15/09/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
14/09/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
12/09/2025 16:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50160083220244020000/TRF2
-
05/09/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 20:38
Determinada a intimação
-
02/09/2025 11:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50121289520254020000/TRF2
-
29/08/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 15:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 104 Número: 50121289520254020000/TRF2
-
18/08/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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18/08/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5080554-22.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DISTAR DISTRIBUIDORA ARLANIA COMERCIO LTDA.ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de redução do percentual de penhora sobre faturamento da sociedade formulado pela parte executada, ao argumento de que a incidência de penhora no percentual de 5% inviabilizaria suas atividades. Aduz, em apertada síntese, a impossibilidade de se comprometer sua receita bruta no percentual de 5%, uma vez que "a manutenção da penhora no patamar de 5% compromete seriamente a atividade econômica da empresa, em desacordo com o princípio da menor onerosidade, que deve guiar os atos executivos, nos termos do art. 805 do CPC.".
Na oportunidade, requereu a diminuição da penhora para 1% a 2% do seu faturamento.
Instada a se manifestar, a parte exequente recusou a oferta. É o relato.
Decido. É de se destacar que eventuais dificuldades operacionais não justificariam o arbitramento de penhora em menor percentual, sendo necessário que a executada comprovasse o risco à sua saúde financeira a fim de reduzir a penhora em atenção ao princípio da menor onerosidade, o que não ocorreu na espécie.
Neste sentido é o entendimento do E.
TRF da 2ª Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
TEMA 769 DO STJ. ART. 866, DO CPC.
RAZOÁVEL A PENHORA DE 5% DO FATURAMENTO.
MENOR ONEROSIDADE OBSERVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEVEDORA NÃO CUMPRIDO. DEFERÊNCIA AO JUÍZO A QUO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em execução fiscal, deferiu a penhora de faturamento requerida e fixou o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal, facultando ao executado comprovar a impossibilidade de suportar o encargo. 2. Tema Repetitivo 769, do STJ.
Viabilidade da penhora sobre o faturamento, observados os requisitos.
Demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação.
A constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada. 3. Na aplicação do princípio da menor onerosidade: a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. 4. No caso vertente, embora devidamente citada, a Executada não pagou o débito nem garantiu suficientemente o feito, o que tornou possível que a penhora recaísse sobre qualquer bem, conforme art. 10 da LEF. Ademais, realizada a pesquisa via SISBAJUD foi encontrado valor irrisório em relação à dívida executada. Nesse contexto é que, com base no art. 866, do CPC e diretrizes fixadas no Tema Repetitivo 769 do STJ, decorre a plena viabilidade da penhora de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal da agravante, até o limite do débito executado.
Tal medida se mostra adequada, e consoante ao princípio da menor onerosidade, ante a clara falta de disposição da devedora em pagar espontaneamente a dívida, conforme o exposto e nos termos do art. 835, § 1º, do CPC. 5. A Portaria Normativa PGF nº 14, de 11 de março de 2022 não prevê a suspensão dos feitos executivos pela mera apresentação de proposta de Negócio Jurídico Processual.
No mesmo sentido, a onerosidade excessiva não restou demonstrada nos autos por prova documental suficiente, não havendo comprovação de que o percentual definido no caso concreto seria excessivo a ponto de comprometer as atividades da devedora. 6.
Recurso desprovido”. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005057-76.2024.4.02.0000, 8a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2024)" Desta forma, intime-se o representante legal da parte executada para que realize o depósito, fixado em 5% sobre o faturamento, ficando ciente quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, que se iniciará a partir da realização do primeiro depósito.
Fica a empresa obrigada a recolher mensalmente, por via de depósito judicial, o valor penhorado, devendo tal montante ser comprovado nos autos até o dia 10 do mês.
Incumbe ao credor beneficiário da tutela executiva a fiscalização da regularidade da penhora, apurando se os valores recolhidos estão em conformidade com a determinação judicial. -
13/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 11:02
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 16:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5016008-32.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 34, 35
-
07/08/2025 13:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50160083220244020000/TRF2
-
01/08/2025 19:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50170294320244020000/TRF2
-
21/07/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
21/07/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
17/07/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 22:01
Determinada a intimação
-
17/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
01/07/2025 10:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5017029-43.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 32, 33, 34
-
29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
24/06/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
24/06/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
23/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:10
Determinada a intimação
-
18/06/2025 21:26
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 20:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50170294320244020000/TRF2
-
18/06/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
17/06/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5080554-22.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DISTAR DISTRIBUIDORA ARLANIA COMERCIO LTDA.ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Evento 74.1: Intime-se a parte ré para ciência e manifestação no prazo de quinze dias. -
06/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:50
Determinada a intimação
-
06/06/2025 09:25
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
28/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
18/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2025 11:58
Determinada a intimação
-
16/05/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
14/05/2025 09:25
Juntada de Petição
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
30/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 18:05
Determinada a intimação
-
30/04/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
25/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
23/04/2025 16:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56
-
14/04/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
10/04/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
-
09/04/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
07/04/2025 08:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:35
Despacho
-
02/04/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
13/03/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 09:35
Juntado(a)
-
26/02/2025 08:31
Despacho
-
05/02/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
17/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 12:14
Juntado(a)
-
17/01/2025 12:10
Despacho
-
16/12/2024 06:11
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 19:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50170294320244020000/TRF2
-
06/12/2024 10:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 33 Número: 50170294320244020000/TRF2
-
28/11/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
28/11/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/11/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/11/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 20:33
Decisão interlocutória
-
13/11/2024 10:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50160083220244020000/TRF2
-
12/11/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
12/11/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/11/2024 15:59
Juntada de Petição
-
11/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:02
Determinada a intimação
-
11/11/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/11/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/11/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/11/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/11/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:16
Decisão interlocutória
-
05/11/2024 20:05
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/11/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 18:10
Determinada a intimação
-
04/11/2024 10:26
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2024 16:08
Juntada de Petição - DISTAR DISTRIBUIDORA ARLANIA COMERCIO LTDA. (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
-
01/11/2024 11:34
Juntada de Petição
-
01/11/2024 11:34
Juntada de Petição - DISTAR DISTRIBUIDORA ARLANIA COMERCIO LTDA. (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
-
30/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
22/10/2024 21:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
17/10/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
14/10/2024 14:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/10/2024 16:10
Despacho
-
10/10/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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