TRF2 - 5004302-24.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:22
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJDCA04
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18/06/2025 09:50
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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28/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004302-24.2024.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: MAIRELENE NASCIMENTO DO VALE SENA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)RECORRENTE: MATHEUS NASCIMENTO BARBALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DA DEFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BPC. PERÍCIA JUDICIAL ATESTA SER A PARTE AUTORA PORTADORA DE AUTISMO DE GRAU LEVE.
ENFERMIDADE NÃO OBSTA SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 62, RECLNO1), em face da sentença (evento 53, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
Sustenta a parte recorrente "que a avaliação, centrada apenas na capacidade laborativa, desconsiderou o contexto de vulnerabilidade social, elemento crucial para a apreciação do direito aqui vindicado, notadamente pela condição de menoridade do Apelante e o impacto que os distúrbios causam em seu desenvolvimento educacional e social".
Alega que enfrenta distúrbios do neurodesenvolvimento que impactam sua vida social e educacional.
Portanto, requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Segundo a Lei 8.742/93, o requerente deve preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Por fim, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20. Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 29/05/2023, indeferido administrativamente ante o não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM9).
Para análise do critério subjetivo foi designada perícia médica pelo magistrado de primeiro grau. Em síntese, assim concluiu o(a) expert (evento 41, LAUDPERI1): Idade: 15 Formação técnico-profissional: oitavo ano ensino fundamental Histórico/anamnese: Refere a mãe do AUTOR que o mesmo foi diagnosticado com a doença aos 10 anos de idade, iniciou tratamento na mesma idade, continuado até os dias atuais, com melhora parcial do quadro.
Exame físico/do estado mental: O exame psíquico realizado durante a perícia mostrou que o AUTOR apresenta COGNIÇÃO PRESERVADA, AFETO PRESERVADO, SEM COMPROMETIMENTO INTELECTUAL, SEM INSTABILIDADE EMOCIONAL.
Diagnóstico/CID: - F90.0 - Distúrbios da atividade e da atenção Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O EXAME PERICIAL NÃO IDENTIFIOCU SINTOMAS QUE CAUSEM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO 6.
O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R.
SIM,POR TEMPO INDETERMINADO.SIM 7.
O(a) periciado(a) tem impedimentos “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.470/2011)? R.
OS SINTOMAS IDENTIFICADOS NO EXAME PERICIAL NÃO CAUSAM INCAPACIDADE LABORAL 12.
Com relação ao quesito anterior, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir tal fato.
Fundamente.
R.
FOI CONSIDERADO EXAME PSIQUICO REALIZADO DURANTE A PERÍCIA,OS DOCUMENTOS MÉDICOS ANEXADOS AO PROCESSO, OS ESTUDOS E TRABALHOS CIENTÍFICOS UTILIZADOS COMO FONTE DE PESQUISA, ASSIM COMO O CONHECIMENTO TÉCNICO DESTE PERITO Em sentença, a magistrada entendeu ausente a deficiência do autor.
Corroboro tal entendimento.
Inicialmente, cumpre destacar que, não obstante a possibilidade de se deferir o benefício assistencial a menores, tal medida deve ser entendida com certo grau de excepcionalidade, haja vista que, na infância, é natural que a criança dependa dos pais para seu sustento.
Considerando que todo menor em tenra idade já é incapaz por sua própria natureza etária, apenas em casos cujas limitações sejam bastante severas e exijam cuidados especiais é que se justifica a concessão do benefício, o que, a meu ver, não ocorre na presente demanda.
Como visto, o laudo pericial atestou que o recorrente não possui impedimento de longa duração, porém confirmou o diagnóstico de Distúrbio da Atividade e da Atenção, porém, com cognição e intelecto preservados.
Considero que há que se fazer uma análise mais acurada para a concessão do BPC em casos como o presente, eis que não é razoável a concessão acrítica do benefício assistencial para qualquer distúrbio do neurodesenvolvimento.
Daí a importância das provas dos autos e da avaliação médica pericial, para se compreender o nível de comprometimento da pessoa avaliada.
Com efeito, de acordo com o laudo pericial judicial e o documento médico acostado ao evento 1, LAUDO10, o autor é portador de enfermidade neurológica.
Todavia, o que se deve analisar no caso em questão é se há limitações que impeçam ou obstruam o requerente de exercer as atividades diárias comuns às demais pessoas, bem como se a patologia verificada gera impedimentos que podem obstruir sua participação na sociedade.
Cabe salientar que a concessão do benefício assistencial pleiteado exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere impedimentos para a o recorrente conviver em sociedade tal como um adolescente de sua idade. O menor se encontra frequentando escola, em grau compatível com sua idade, sem qualquer comprovação de inabilidade ou problemas interpessoais no ambiente acadêmico Igualmente, o perito do INSS (evento 70, LAUDO1) concluiu pela inexistência de deficiência para fins de concessão do BPC: Ressalte-se também que o fato do menor necessitar de tratamento e eventual apoio multiprofissional não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o demandante de conviver em sociedade como um jovem de sua idade, ou que se projete no futuro impedimentos de inserção no mercado de trabalho.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício. Assim, diante das conclusões médicas, conclui-se que o demandante não preenche o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial LOAS, uma vez que não apresenta impedimentos que obstruam a sua participação na sociedade.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se o representante do Ministério Público Federal.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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19/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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19/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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15/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:21
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 15:36
Juntado(a)
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09/05/2025 09:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/04/2025 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:27
Determinada a intimação
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04/04/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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25/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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20/03/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/03/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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15/01/2025 09:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/01/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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12/12/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/12/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/12/2024 15:34
Juntada de Petição
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03/12/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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18/10/2024 14:51
Intimado em Secretaria
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18/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MATHEUS NASCIMENTO BARBALHO <br/> Data: 03/12/2024 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEV
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11/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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16/09/2024 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2024 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:08
Determinada a intimação
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11/09/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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19/07/2024 14:58
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/06/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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06/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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27/05/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 15:33
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 11:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJDCA05F para RJDCA04F)
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21/05/2024 16:41
Declarada incompetência
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21/05/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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