TRF2 - 5005382-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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28/07/2025 16:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 16:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 19:20
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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26/06/2025 19:20
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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04/06/2025 00:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 6 e 8
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 7, 9
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16/05/2025 12:01
Juntada de Petição
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 7, 9
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 7, 9
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005382-17.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: AFFONSO CARLOS VILLAR (Espólio)ADVOGADO(A): GABRIEL CHAGAS VILLAR (OAB RJ233655)AGRAVADO: TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - FALIDOADVOGADO(A): GABRIEL CHAGAS VILLAR (OAB RJ233655)ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)AGRAVADO: JORGE VILLAR (Espólio)ADVOGADO(A): GABRIEL CHAGAS VILLAR (OAB RJ233655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO em face de r. decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0028274-14.2014.4.02.5101 pelo M.M.
Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do espólio de Jorge Villar (evento 197, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que o d.
Juízo acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade passiva do espólio de Jorge Villar, sob argumento de que não houve citação válida do sócio-gerente antes do óbito; que há contradição e omissão nesta decisão, porquanto não considera a existência de distinção em relação à jurisprudência do STJ, na aplicação da Súmula nº 392; que o caso dos autos não versa sobre o redirecionamento da execução em desfavor do espólio do devedor original, mas da inclusão no polo passivo do espólio do responsável tributário; que não há modificação do devedor original, mas ampliação subjetiva, com a entrada no polo passivo de responsável tributário; que a execução foi corretamente ajuizada contra a devedora original, sendo que o pedido de inclusão do espólio do sócio-gerente enseja a ampliação subjetiva do polo passivo por força do reconhecimento da responsabilidade tributária, por transferência, prevista no inciso III, art. 135 do CTN; que a Fazenda Nacional requereu o redirecionamento primeiramente ao sr.
Jorge Villar, antes de seu falecimento, em 19/12/2015, e depois ao seu espólio; que cabe o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio do sócio-gerente à época da dissolução irregular da sociedade executada, ainda que o falecimento tenha ocorrido antes do ajuizamento da execução, já que, proposta a execução inicialmente apenas contra a sociedade, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo.
Requer a reforma da decisão, mantendo o espólio devedor no polo passivo, dando efeito suspensivo ao Agravo. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, própria da presente fase recursal, verifica-se a ausência de plausibilidade dos pedidos formulados pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
A decisão agravada foi proferida pelo MM.
Juízo Federal “a quo” nos seguintes termos (evento 197, DESPADEC1): "(...) O excipiente requer a concessão da gratuidade de justiça.
Segundo o art. 99, § 3º, do CPC, a hipossuficiência do espólio, que não se trata de pessoa física tampouco jurídica, mas sim de uma universalidade de bens, não se presume, dependendo, assim, de comprovação efetiva da alegada hipossuficiência, por meio da demonstração de que o patrimônio do espólio é módico e incapaz de suportar as despesas processuais.
Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça.
Considerando que se trata de processo digitalizado, ajuizado há quase dez anos, necessário se faz um relatório prévio de parte dos atos praticados, a fim de que se possa enfrentar as alegações do excipiente.
A UNIÃO/FN ajuizou a presente execução fiscal em 18/09/2014, somente em desfavor de RUFOLO EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Realizada a diligência de tentativa de citação, em 23/10/2014, a empresa devedora não foi encontrada no local indicado como sendo o de sua sede (evento 10).
A exequente, juntando o documento da JUCERJA extraído em dezembro de 2015, demonstrou que não houve alteração no registro da empresa devedora, e que sua sede constava como situada no endereço em que se realizou a diligência (Rua do Bispo, 221, Rio Comprido, nesta cidade).
Assim, a exequente requereu o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios gerentes (evento 25), o que foi deferido em 23/06/2016, determinando-se a inclusão de JORGE VILLAR e de CELESTE MARIA VILLAR no polo passivo da execução (evento 35).
Realizada a diligência de tentativa de citação do coexecutado JORGE VILLAR, em 22/08/2017, a informação recebida pelo i. oficial de justiça foi de que o citando havia se mudado para local incerto e não sabido (evento 50).
Em seguida, a UNIÃO requereu a citação do coexecutado JORGE VILLAR em novo endereço (evento 55), o que foi determinado na decisão de evento 58.
Todavia, logo em seguida, foi reconsiderada a decisão de evento 58, e determinada a suspensão do processo, tendo em vista a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra Assusete Magalhães, que afetou os Recursos Especiais nºs 1.645.333-SP, 1.643.944-SP e 1.645.281-SP para uniformizar o entendimento da matéria acerca da questão catalogada como Tema 981 (evento 61).
Em 04/12/2017, foi proferida decisão reconhecendo a formação de grupo econômico entre a pessoa jurídica devedora e as empresas TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA e BELLO RIO ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, e determinou-se a inclusão das empresas no polo passivo (evento 75). Em 08/01/2019, determinou-se a expedição de mandado de constatação, a fim de se averiguar acerca de eventual atividade da empresa devedora em novo endereço (Av.
Monsenhor Félix, 616, sala 202, Irajá, nesta cidade), hipótese em que se deveria realizar a sua citação (evento 106). Realizada a diligência, constatou-se que a empresa (RUFOLO EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES LTDA) não funcionava naquele local (evento 110).
Passa-se ao exame das alegações do excipiente.
O excipiente argui ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Em resumo, aduz que o redirecionamento contra o espólio ou contra os sucessores só é admitido após a citação válida do executado, de modo que seria irregular a sua inclusão no polo passivo.
No caso sob exame, conforme relatado acima, realizou-se a diligência de citação do coexecutado JORGE VILLAR em 22/08/2017, tendo o i. oficial de justiça registrado a informação de que o citando havia se mudado para local incerto e não sabido (evento 50).
Em seguida, não obstante tenha sido requerida e determinada a realização de nova diligência de citação do coexecutado JORGE VILLAR (evento 58), esta não foi efetuada, tendo o processo sido suspenso logo em seguida em 26/10/2017 (evento 61).
Por sua vez, conforme consta da certidão de óbito juntada (evento 188, certidão de óbito 8), o coexecutado JORGE VILLAR faleceu em 25/07/2018.
Assim, assiste razão ao excipiente, devendo ser reconhecida a nulidade da citação do coobrigado e, por consequência, a inexistência de citação válida que legitime o redirecionamento ao espólio.
Nesse contexto, orienta o Superior Tribunal de Justiça que: “O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Precedentes: REsp 1.410.253/SE, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25/05/2011” (STJ, AgRg no REsp 1515580/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2015).
Por fim, diante do reconhecimento da ilegitimidade do excipiente, considero prejudicada a análise das demais alegações.
Por seu turno, cabe ressaltar que, consoante entendimento manifestado pelo STJ, a fixação dos honorários de sucumbência em casos de acolhimento de defesa para exclusão do coexecutado do polo passivo, sem a extinção da execução fiscal, deve ser efetuada através do critério de equidade, senão veja: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1.
Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.2.
A Primeira Seção, no REsp 1.358.837/SP, repetitivo, decidiu ser cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em exceção de pré-executividade, à luz do princípio da causalidade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, fixando a Tese Repetitiva n. 961/STJ.3.
Na hipótese em que ocorre a só exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, não se extinguindo a execução fiscal, a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme regra do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Precedentes.4.
Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.120.180/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. - grifou-se) Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade do evento 188, para reconhecer a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE JORGE VILLAR, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. (...)" Depreende-se da decisão agravada, que o MM.
Juízo Federal “a quo” expôs de maneira motivada os fundamentos que culminaram no acolhimento da Exceção de Pré-executividade apresentada.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Quarta Turma Especializada.
Portanto, reputo que a decisão agravada abordou o ponto controvertido levantado pela parte agravante, razão pela qual não se vislumbra nesta etapa de cognição sumária a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora em sua pretensão, para que seja concedido o efeito suspensivo, devendo-se aguardar pelo julgamento por esta 4ª Turma Especializada.
Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ). -
15/05/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/05/2025 16:27
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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08/05/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 11:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 220, 197 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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