TRF2 - 5078420-22.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
-
27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 136
-
26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 136
-
25/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 18:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 134
-
25/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 18:28
Decisão interlocutória
-
23/08/2025 21:38
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
22/08/2025 20:07
Juntada de Petição
-
09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
29/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 18:07
Decisão interlocutória
-
26/07/2025 21:09
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2025 19:57
Juntada de Petição
-
18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078420-22.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
A atualização apontada pela CEF não ilide o fato de que a CNIB não foi criada para pesquisa de bens.
A CEF não demonstrou qualquer esforço para satisfazer a obrigação que ora pretende executar, limitando-se tão somente a requerer ao Juízo a pesquisa de bens junto aos Sistemas conveniados, as quais, não obstante deferidas, todas se mostraram infrutíferas em seu resultado.
Assim, ao contrário de que afirma a exequente os meios executivos típicos não se exauriam já que não foram realizadas pesquisas aos cartórios de registro de imóveis por parte credora o que já foi autorizado por este Juízo.
Ademais, para que haja o deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade de bens, deveria haver indícios de que as partes executadas ocultam ou escondem seus bens, ou tentam promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido, destaco o entendimento do Eg.
TRF - 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido.(AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA .
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA.
ART. 297 DO CPC/15.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3.
Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se j ustifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) Por conseguinte, mantenho a decisão do evento 109.
Mantenham-se os autos sobrestados conforme anteriormente determinado. -
16/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 18:41
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 21:53
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 21:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2025 18:40
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078420-22.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Indefiro o pedido de pesquisa aos sistemas SREI, ARISP e CNIB formulado no evento 106, pois pode a própria parte requerer a pesquisa unificada de bens aos cartórios, sem necessidade de intervenção judicial.
No que tange aos sistema CNIB, o mesmo não tem por finalidade a pesquisa de bens imóveis, mas tão somente o recebimento e divulgação de informações de indisponibilidade (art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ).
Em relação ao registro dos executados no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, aguarde-se.
Considerando tratar-se de execução por título extrajudicial originada de contrato bancário inadimplido, determino que exequente comprove se já não houve o referido registro no SERASA, tendo em vista que, pela natureza do débito, há que se pressupor que a inadimplência já ensejou a negativação que está sendo requerida. Assim sendo, concedo 30 (trinta) dias para que a exequente efetive pesquisas em cartórios e cumpra o determinado no parágrafo anterior quanto à inclusão das partes no cadastro de inadimplentes, devendo juntar aos autos os respectivos requerimentos via protocolo, e-mail ou outro meio utilizado, findos os quais deverá promover o regular andamento processual, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção.
Permaneçam suspensos por igual período. -
17/06/2025 18:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 18:48
Despacho
-
17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
16/06/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 19:13
Juntada de Petição
-
09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078420-22.2024.4.02.5101/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 100 - 05/06/2025 - Juntado(a)Evento 99 - 04/06/2025 - Despacho -
05/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
05/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:47
Juntado(a)
-
04/06/2025 14:16
Despacho
-
03/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
02/06/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 14:01
Juntada de Petição
-
30/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
29/05/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 10:18
Juntado(a)
-
28/05/2025 18:02
Despacho
-
28/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
27/05/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 13:53
Juntada de Petição
-
23/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
23/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
22/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:16
Juntado(a)
-
22/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 16:09
Despacho
-
22/05/2025 15:24
Juntado(a)
-
22/05/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 10:21
Juntada de Petição
-
15/05/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
14/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 12:31
Juntado(a)
-
09/05/2025 13:13
Juntado(a)
-
06/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
29/04/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 17:42
Decisão interlocutória
-
23/04/2025 22:07
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2025 14:54
Juntada de Petição
-
16/04/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
15/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 17:54
Despacho
-
15/04/2025 04:14
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
11/04/2025 17:03
Juntada de Petição
-
07/04/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
04/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 18:41
Despacho
-
04/04/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Conclusos para julgamento - 01/04/2025 06:09:13)
-
01/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
27/03/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
27/03/2025 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 02:02
Despacho
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
26/03/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 16:08
Juntada de Petição
-
12/03/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
12/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
11/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:46
Despacho
-
10/03/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 13:42
Juntada de Petição
-
26/02/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 18:33
Despacho
-
25/02/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 16:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
25/02/2025 15:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
12/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
11/02/2025 17:57
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
-
23/01/2025 13:58
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 28
-
20/01/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
20/01/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
18/01/2025 11:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
-
15/01/2025 16:45
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
15/01/2025 16:45
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
23/12/2024 16:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
23/12/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/12/2024 14:07
Despacho
-
22/12/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 12:40
Juntada de Petição
-
16/12/2024 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/12/2024 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 23:33
Despacho
-
13/12/2024 23:28
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 17:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
25/11/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
18/11/2024 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
12/11/2024 12:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/11/2024 12:50
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
12/11/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
08/11/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 17:42
Decisão interlocutória
-
04/11/2024 12:51
Juntada de Petição
-
30/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
25/10/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 12:38
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 08:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
-
07/10/2024 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/10/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 19:22
Despacho
-
04/10/2024 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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