TRF2 - 5006057-37.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
31/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 17:02
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 00:53
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 12/08/2025 - 5140310-07.2025.4.02.9666/TRF (CAROLINA DA SILVA SOUZA)
-
18/06/2025 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
17/06/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*33-96 processada no TRF2 com o no. 51403100720254029666/TRF (CAROLINA DA SILVA SOUZA)
-
13/06/2025 16:47
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*33-96
-
13/06/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 94 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 13/06/2025 16:46:46)
-
13/06/2025 16:46
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*33-96
-
13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
04/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006057-37.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CAROLINA DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): DANIEL NARDY DE MELO (OAB RJ164759) DESPACHO/DECISÃO Evento 83 - Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a parte final do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA.
DESTAQUE.
ART. 22. § 4º, DA LEI N. 8.906/94.
DECLARAÇÃO DO CLIENTE DE QUE NÃO HOUVE ADIANTAMENTO DE VALOR OU ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO.
EXIGÊNCIA DO JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual "a parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009).III - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.138.370/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE.
POSSIBILIDADE.1.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009).2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.280.534/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Assim, a exigência contida na decisão prolatada no evento 78 não atenta contra o direito do advogado nem contra a presunção de veracidade e de legitimidade do contrato de honorários juntado ao processo, uma vez que devidamente amparada em Lei.
Portanto, mantenho a decisão prolatada no evento 78.
Decorridos os prazos de intimação acerca da requisição de pagamento expedida, com ou sem a juntada da declaração expedida pela parte autora, cumpra-se o determinado na sobredita decisão. -
29/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:43
Decisão interlocutória
-
29/05/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 10:35
Juntada de Petição
-
29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006057-37.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CAROLINA DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): DANIEL NARDY DE MELO (OAB RJ164759) DESPACHO/DECISÃO O advogado da parte autora requereu o destaque dos honorários advocatícios pactuados, conforme consta do contrato juntado em evento 1, CONHON10.
Nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, deverá o referido advogado juntar aos autos, no prazo que lhe foi deferido, conforme evento 71, declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos.
Juntada a referida declaração, proceder-se-á ao envio da requisição, conforme cadastrada no evento 70.
Caso contrário, a requisição deverá ser retificada, a fim de que o valor devido a título de atrasados seja pago exclusivamente à parte autora, ressalvando-se, entretando, eventual montante relativo a honorários de sucumbência. -
27/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 14:46
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5006057-37.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANASREQUERENTE: CAROLINA DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): DANIEL NARDY DE MELO (OAB RJ164759)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 26/05/2025 - Juntado(a) -
26/05/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
26/05/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
26/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
26/05/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
26/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
26/05/2025 15:02
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*33-96
-
23/04/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
15/04/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
09/03/2025 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
26/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
16/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 14:17
Determinada a intimação
-
13/12/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
07/11/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
05/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 18:10
Determinada a intimação
-
05/11/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 18:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
23/10/2024 18:56
Transitado em Julgado - Data: 23/10/2024
-
23/10/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
10/10/2024 22:32
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
07/10/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
03/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/10/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
01/07/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
24/06/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/06/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
17/06/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 15:52
Determinada a intimação
-
17/06/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
15/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
07/05/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/05/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/05/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/04/2024 12:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIOJE04F)
-
26/04/2024 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/04/2024 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/04/2024 11:51
Despacho
-
25/04/2024 14:37
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 16/05/2024 13:30. Refer. Evento 10
-
25/04/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/04/2024 21:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2024 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/04/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 17:15
Juntada de Petição
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/03/2024 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
22/03/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/03/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/03/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 11:15
Despacho
-
18/03/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2024 15:54
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 16/05/2024 13:30
-
13/03/2024 14:18
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE04F para CESOLRIOJ)
-
13/03/2024 13:31
Despacho
-
13/03/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/03/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/03/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 10:53
Determinada a citação
-
25/02/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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