TRF2 - 5001869-67.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 23:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
09/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/07/2025 17:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 16:57
Juntada de peças digitalizadas
-
04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001869-67.2025.4.02.5003/ES AUTOR: TEREZA JOANA OTT DE SIQUEIRAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Pretende a parte autora a revisão da sua aposentadoria por invalidez, de modo que seja aplicada a regra então vigente para cálculo das aposentadorias por invalidez antes da alteração trazida pela referida EC nº 103/2019.
Pleiteia, também a cessação descontos a título de CONSIGNADO E CONSIGNAÇÃO, com devolução de valores, bem como indenização por danos morais.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão e tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando o artigo 324, caput, do CPC, que dispõe que o pedido deve ser determinado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, especifique de forma objetiva quais são os descontos a que faz referência na inicial, devendo trazer documentação na qual se possa comprovar e individualizar cada desconto.
Cumprido, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Após, venham os autos conclusos. -
02/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:00
Determinada a intimação
-
30/05/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 13:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS504J)
-
15/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006201-22.2021.4.02.5002
Jose Maria Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2024 15:10
Processo nº 5010708-24.2024.4.02.5001
Marcos Antonio Naodoph
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001137-83.2025.4.02.5004
Terezinha Ribeiro da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Sergio dos Santos Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011722-16.2020.4.02.5120
Municipio de Nova Iguacu
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001684-51.2024.4.02.5104
Edmar Arlindo Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2024 17:27