TRF2 - 5006201-22.2021.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:10
Baixa Definitiva
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09/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*15-47 processada no TRF2 com o no. 51743138520254029666/TRF (ELUANA CAMPOS BASTOS)
-
09/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*15-47 processada no TRF2 com o no. 50149831320254029388/TRF (JOSE MARIA MONTEIRO)
-
04/09/2025 20:12
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*15-47
-
02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
19/08/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006201-22.2021.4.02.5002/ESRELATOR: BRUNO CURY MODENESI PEREIRAREQUERENTE: JOSE MARIA MONTEIROADVOGADO(A): ELUANA CAMPOS BASTOS (OAB ES029914)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 111 - 13/08/2025 - Juntado(a) -
13/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
13/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
13/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
13/08/2025 16:46
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*15-47
-
22/07/2025 16:44
Juntada de Petição
-
16/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 98
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 98
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 99
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 98
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 98
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16/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006201-22.2021.4.02.5002/ES REQUERENTE: JOSE MARIA MONTEIROADVOGADO(A): ELUANA CAMPOS BASTOS (OAB ES029914) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentado em alegado excesso de execução.
A fase executiva do processo foi deflagrada pela parte autora (evento 78.1), que indicou como devida a quantia de R$ 150.356,22, com base em planilha de cálculos acostada ao evento 78.2, atualizada até 15/10/2024.
O INSS, por seu turno, impugnou o cumprimento de sentença (evento 85.1), indicando que o crédito exequendo, em verdade, perfaria o montante de R$ 138.662,19, atualizado até 10/2024 (evento 85.3). Decido.
Em primeiro lugar, adianto que os cálculos da parte exequente não comportam homologação.
O presente feito foi submetido à competência dos Juizados Especiais Federais, por expressa opção do requerente, o qual, para tanto, apresentou termo de renúncia parcial (evento 7.3), abdicando dos valores que eventualmente excedessem ao limite de sessenta salários mínimos.
Convém registrar que a renúncia exarada, para fins de fixação da competência do JEF, abrange tanto as parcelas vencidas quanto as prestações vincendas no ano subsequente ao ajuizamento da demanda.
Vide, nesse sentido, Tema 1030 do STJ: Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Justamente por conta disso, o título executivo judicial, apesar de reconhecer o direito à aposentadoria programada, desde 29/06/2016, ressalvou expressamente a indigitada limitação, na medida em que se fez constar, no dispositivo da sentença proferida nestes autos (evento 48.1) - mantida em sede recursal (evento 71.2) -, o seguinte: As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
No caso dos autos, os cálculos da parte autora contabilizam integralmente os valores devidos, a partir da competência de 06/2016, sem observância da limitação do teto dos Juizados Especiais Federais.
Portanto, de forma incorreta.
Isso porque, conforme indicado acima, proposta a demanda em 03/10/2020, as parcelas pretéritas, somadas às prestações vincendas no ano subsequente, não devem ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, vigentes ao tempo do ajuizamento deste feito - quantia equivalente a R$ 62.700,00.
Com essas considerações, rejeito os cálculos da requerente.
Quanto aos cálculos da autarquia executada, igualmente, não comportam homologação. Embora o INSS tenha elaborada planilha específica para aferição de incidência do teto (evento 85.4), seus cálculos, nesse particular, estão maculados por equivocidade, na medida em que consideram, erroneamente, o ajuizamento da demanda em 01/07/2021.
Em verdade, este feito foi ajuizado em 03/11/2020 (evento 1.1, fl. 02), perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo, com posterior declínio de competência em favor deste Juízo Federal, o qual recebeu os autos em 16/07/2021.
Desse modo, a data base para verificação da incidência do teto é 03/11/2020.
Posto isso, verifico que o INSS, ao promover análise de limitação ao teto a partir de data posterior (01/07/2021), submete indevidamente ao limite de sessenta salários mínimos prestações vincendas que estão a salvo de sua incidência.
A fim de sanar o equívoco, determino a intimação do INSS para, em atenção ao princípio da cooperação, refazer os cálculos, em 45 dias, devendo observar, para fins de incidência do teto, a data de ajuizamento da demanda, em 30/10/2020.
As parcelas que se venceram no curso deste processo, a partir do décimo terceiro mês subsequente ao ajuizamento, devem ser excluídas da limitação ao teto.
Intimem-se.
Apresentados os cálculos, pelo INSS, prossiga-se, nos termos da decisão do evento 81.1. -
15/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 18:16
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
15/05/2025 17:29
Decisão interlocutória
-
14/04/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
13/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
17/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
23/12/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
25/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:08
Despacho
-
25/11/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 16:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
22/10/2024 16:26
Juntada de Petição
-
15/10/2024 09:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESCAC03
-
15/10/2024 09:27
Transitado em Julgado
-
15/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
11/09/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2024 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/09/2024 15:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
04/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
22/08/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/08/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/08/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/08/2024 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/09/2024 13:30</b><br>Sequencial: 420
-
04/06/2024 18:13
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
04/06/2024 15:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
04/06/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
04/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
28/05/2024 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
25/05/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
16/05/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
-
29/04/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
29/04/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2024 08:51
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 15:52
Despacho
-
23/02/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
05/10/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 13:15
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/06/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 15:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
12/06/2023 15:05
Juntada de Petição
-
05/06/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
-
05/06/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
-
05/06/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/06/2023 15:37
Determinada a intimação
-
29/05/2023 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/03/2023 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/03/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
01/03/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/03/2023 17:29
Determinada a intimação
-
06/02/2023 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
24/10/2022 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
07/10/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
07/10/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2022 13:08
Determinada a intimação
-
30/09/2022 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
19/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/06/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
09/06/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/04/2022 12:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFES-EDT-2022/00016 - INSPEÇÃO ANUAL UNIFICADA
-
21/04/2022 11:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
-
16/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/04/2022 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2022 10:50
Juntada de Petição
-
26/03/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
08/03/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/03/2022 17:08
Intimado em Secretaria
-
04/03/2022 17:08
Determinada a intimação
-
04/03/2022 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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