TRF2 - 5015849-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 42
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09/09/2025 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 11:33
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2025 13:23
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50518973620254025101/RJ referente ao evento 28
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27/08/2025 17:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50518973620254025101/RJ
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02/07/2025 15:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5051897-36.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 17
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30/06/2025 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015849-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO DO CARMO PIOADVOGADO(A): FAGNER VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB RJ141285) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
O autor requer seja deferida antecipação de tutela "para determinar que a ré desbloqueie a conta, cartão e a utilização de pix da conta vinculada a agência 2913, conta corrente nº 000764847507 em nome do demandante, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), tornando-a definitiva ao final da ação".
Alega que "recebeu um Pix do Sr.
Mauro Cesar Quevedo Bornes Filho, no valor de R$ 431,60 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta centavos).
Logo em seguida, passou a receber mensagens e ligações alegando que o valor havia sido transferido indevidamente e solicitando sua devolução imediata.
Diante da possibilidade de se tratar de um trote ou golpe, informou que verificaria a situação junto ao banco, uma vez que estava no trabalho e não possuía acesso ao aplicativo da CEF.
Após a devida consulta ao banco, constatou que o Pix havia sido enviado por engano pelo Sr.
Mauro Cesar Quevedo Bornes Filho.
Diante disso, solicitou à sua esposa que providenciasse a devolução imediata do valor, o que foi realizado no mesmo dia, 08/01/2025, conforme comprovante anexado"; "ao entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), foi surpreendido com a informação de que sua conta e seu cartão estavam bloqueados por motivos de segurança, impedindo a realização de saques, pagamentos e transações via PIX"; e "em busca de solução, dirigiu-se pessoalmente à agência no dia 11 de fevereiro de 2025, onde o gerente garantiu que o desbloqueio seria realizado.
No entanto, sua conta permaneceu indisponível".
Decido.
Os documentos apresentados pelo autor não comprovam o alegado bloqueio da conta bancária. Portanto, considero que, nesta fase processual, não há demonstração de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do autor.
Indefiro o pedido liminar.
Suspenda-se o curso deste feito até o julgamento do Conflito de Competência nº 5051897-36.2025.4.02.5101/RJ.
Após, venham conclusos.
Petrópolis, 05 de junho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
06/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO30S para RJPET01F)
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02/06/2025 16:05
Despacho
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 17:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5051897-36.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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29/05/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 15:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50518973620254025101/RJ
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50518973620254025101
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27/05/2025 15:52
Declarada incompetência
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27/05/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJPET01F para RJRIO30S)
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13/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 17:13
Determinada a intimação
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03/04/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:14
Determinada a intimação
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19/02/2025 12:14
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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19/02/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 10:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO11F para RJPET01F)
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19/02/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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