TRF2 - 5004576-88.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
07/07/2025 15:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
07/07/2025 15:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
23/06/2025 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
23/06/2025 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
18/06/2025 12:54
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
18/06/2025 12:54
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
10/06/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004576-88.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de demanda visando à execução de título extrajudicial no valor de R$ 320.200,29 (trezentos e vinte mil e duzentos reais e vinte nove centavos).
Recebo a emenda à inicial (evento 32).
A inicial atende aos requisitos dos arts. 783/5, 798, CPC.
II.
A Secretaria observará as seguintes regras. 1.
Mandado de citação 1. 1. Expeça(m)-se mandado(s) de citação do(s) executado(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) para que: i) pague(m) a dívida no prazo de 3 (dias) (art. 829, caput, CPC), ou; ii) oponha(m) embargos à execução (art. 914, CPC) sem efeito suspensivo automático (art. 919, CPC) ou; iii) no prazo dos embargos, reconhecendo o débito, deposite(m) 30% do valor e requeira(m) parcelamento em seis parcelas mensais do restante, acrescidas de correção monetária e juros mensais de 1% (art. 916, § 1º, CPC). Sendo possível, autorizo o cumprimento remoto. 1.1.2. Em caso de cumprimento remoto, o oficial de justiça, executor do mandado, deve confirmar com o(a) citando(a) se o seu endereço é aquele aposto no expediente ou se diverso, devendo a informação colhida ser consignada na certidão. 1. 2. Na hipótese de impossibilidade de cumprimento do(s) mandado(s) por residir(em) o(s) executado(s) em área de alto risco – dominada pelo tráfico ou milícias –, a citação será realizada por correspondência com aviso de recebimento (arts. 247/8; 771, § único, CPC). 1. 3. A citação na pessoa dos sócios com poderes de administração supre a citação da pessoa jurídica não localizada ou cuja sede se situe em área de risco. 2.
Executado não localizado com bens localizados 2. 1. Se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), mas existirem bens conhecidos, deverá arrestá-los em valor correspondente ao do débito (art. 830, caput, CPC).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá voltar a procurá-lo(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, procederá à citação com hora certa, certificando o ocorrido (art. 830, § 1º, CPC).
Na hipótese de o oficial não cumprir essas diligências, fica o diretor de Secretaria autorizado a expedir novo ou novos mandados. 2. 2. Frustrada a citação por via postal - determinada por residir(em) o(s) executado(s) em área de risco (item 1. 2.) - o arresto será realizado apenas via SISBAJUD, salvo de houver notícia da existência de bens situados em área acessível ao oficial de justiça. 2. 3. Fica autorizada desde já, independentemente de requerimento do exequente, consulta aos sistemas a cujos dados a Vara tiver acesso - Receita Federal, CNIS, Tribunal Regional Eleitoral, Naturgy, Enel Distribuidora Rio, SISBAJUD, etc –, a fim de tentar levantar o paradeiro do(s) executado(s). 2. 4. Apurado novo endereço na área desta Subseção, deverá ser expedido mandado de citação ou correspondência (na hipótese de área de risco), sem necessidade de prévia oitiva do exequente. 2. 5. Não sendo apurado novo endereço ou não sendo o(s) executado(s) localizado(s) no(s) novo(s) endereço(s) levantado(s), o exequente deverá ser intimado por ato ordinatório para, no prazo de 10 dias, fornecer algum outro endereço ou requerer a citação por edital (art. 830, § 2º, CPC), sob pena de extinção por impossibilidade de desenvolvimento do processo (arts. 139, IX, 316, 317, 318, § 1o, 485, IV, CPC).
Decorrido o prazo in albis, os autos deverão ser conclusos para sentença de extinção.
Havendo requerimento de concessão de prazo para manifestação, os autos deverão ser conclusos para decisão de suspensão do andamento do processo. 2. 6. Apurado novo endereço na área de outra Subseção ou sendo negativa a diligência por outros motivos – ex: notícia de falecimento –, o exequente deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 10 dias, voltando os autos conclusos para decisão. 3.
Executado não localizado, bens não localizados 3. 1. Se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s) nem localizar bens, deverá proceder à citação com hora certa, caso haja suspeita de ocultação (art. 830, § 1º, CPC), procedendo a Secretaria na forma do art. 254, CPC. 3. 2. Não havendo suspeita de ocultação, certificará o ocorrido e devolverá o mandado. 3. 3. Fica autorizada desde já, independentemente de requerimento do exequente, consulta aos sistemas a cujos dados a Vara tiver acesso - Receita Federal, CNIS, Tribunal Regional Eleitoral, Naturgy, Enel Distribuidora Rio, SISBAJUD, etc –, a fim de tentar levantar o paradeiro do(s) executado(s). 3. 4. Apurado novo endereço na área desta Subseção, deverá ser expedido mandado de citação ou correspondência (na hipótese de área de risco), sem necessidade de prévia oitiva do exequente. 3. 5. Não sendo apurado novo endereço ou não sendo o(s) executado(s) localizado(s) no(s) novo(s) endereço(s) levantado(s), o exequente deverá ser intimado por ato ordinatório para, no prazo de 10 dias, fornecer algum outro endereço ou requerer a citação por edital (art. 830, § 2º, CPC), sob pena de extinção por impossibilidade de desenvolvimento do processo (arts. 139, IX, 316, 317, 318, § 1o, 485, IV, CPC).
Decorrido o prazo in albis ou requerida a concessão de prazo adicional para manifestação, os autos deverão ser conclusos para sentença de extinção. 3. 6. Apurado novo endereço na área de outra Subseção ou sendo negativa a diligência por outros motivos – ex: notícia de falecimento –, o exequente deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 10 dias, voltando os autos conclusos para decisão. 4.
Executado citado, sem pagamento em 3 dias 4. 1. Dadas as limitações do sistema da Justiça Federal, não é possível atribuir ao oficial de justiça a responsabilidade pelo controle do prazo de pagamento.
Decorrido o prazo de 3 dias sem a prova da quitação do débito ou depósito parcial com requerimento de parcelamento, na forma do art. 916, § 1º, CPC, a Secretaria deverá - independentemente de novo despacho - expedir mandado(s) de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, CPC), sendo irrelevante qualquer manifestação do(s) executado(s) - como proposta de acordo ou parcelamento (fora da hipótese legal), exceção ou objeção de executividade, embargos à execução - que será apreciada posteriormente.
Fica autorizado o emprego de força policial para dar cumprimento à ordem (art. 782, § 2º, CPC). 4. 2. Tendo sido indicado pela exequente à penhora, como primeira opção, dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira (arts. 798, II, c/c 829, § 2º, 835, I, art. 854, CPC), fica desde logo decretado o bloqueio dos valores por meio do SISBAJUD, a ser efetivado apenas caso não paga a dívida no prazo de 3 (três) dias. 4. 3. Se a citação tiver sido levada a cabo por via postal, a penhora será efetuada unicamente por meio do SISBAJUD, salvo se houver notícia da existência de bens situados fora da área de risco. 4. 4. Se houver requerimento fundamentado do exequente, fica desde logo deferida a ordem de inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC). 4. 5. Aperfeiçoada a citação por qualquer dos meios e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo ou nova decisão (art. 830, § 3º, CPC). 5.
Honorários Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, a serem pagos pelo executado (art. 827, caput, CPC).
Se a dívida for paga no prazo de 3 (três) dias, esse valor será reduzido à metade (art. 827, § 1º, CPC). -
09/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:23
Determinada a citação
-
06/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 18:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
06/06/2025 17:25
Juntada de Petição
-
05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
04/06/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 12:39
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
08/04/2025 16:40
Juntada de Petição
-
18/03/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:46
Determinada a intimação
-
14/03/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 12:36
Juntada de Petição - (P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
-
30/01/2025 12:36
Juntada de Petição - (P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
-
18/01/2025 10:12
Juntada de Petição - (P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
-
14/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
09/12/2024 18:15
Juntada de Petição
-
06/12/2024 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/12/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 10:33
Despacho
-
21/10/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/07/2024 11:16
Juntada de Petição
-
19/07/2024 15:47
Juntada de Petição
-
11/07/2024 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 10:26
Determinada a intimação
-
09/07/2024 16:07
Juntada de Petição - (P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
-
05/07/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009705-74.2024.4.02.5117
Pedro Lucas da Silva Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valmir Guedes Tavares Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005848-62.2024.4.02.5006
Robson de Santiago Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015418-53.2025.4.02.5001
Anderson Fontainha Loriano Caldas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5055797-27.2025.4.02.5101
Neuza Doreti Garcia de Nazario
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ricardo Maximo Barcellos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5106771-05.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Fda Allergenic Farmaceutica LTDA
Advogado: Pedro Henrique Ribeiro Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00