TRF2 - 5055797-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
29/08/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 22:20
Despacho
-
22/07/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 15:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
01/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055797-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NEUZA DORETI GARCIA DE NAZARIOADVOGADO(A): JULIA SALCA DE OLIVEIRA (OAB RJ204423) DESPACHO/DECISÃO Ratifico o recolhimento de metade das custas judiciais devidas, conforme demonstrado no evento 7.
Passa-se à análise do pedido de tutela de urgência deduzido na exordial (evento 1), formulado nos seguintes termos: “[...] (ii) seja concedida a tutela de urgência requerida a fim de suspender a execução fiscal nº 5072759-62.2024.4.02.5101 até ulterior decisão nos presentes autos, conforme fundamentação de item 5; [...]” Pois bem.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O Código de Processo Civil ainda prevê a possibilidade de o juiz condicionar o deferimento da tutela de urgência à prestação de caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer (contracautela), nos termos do art. 300, §1º, do CPC.
No caso, em análise preliminar, própria deste momento processual, a despeito dos documentos adunados com a exordial, é de se reconhecer que não há elementos aptos a firmar de plano a ilegalidade da inscrição em dívida ativa objurgada, nem tampouco as conclusões levadas a efeito pelo ato administrativo atacado, notadamente no que concerne à presumida liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos fazendários.
Importante enfatizar, ainda, que o crédito público goza de proteção reforçada, sendo firme a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “o ajuizamento de Execução Fiscal não obsta que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação.
Nessa hipótese, deve haver a reunião das ações por conexão para possibilitar o julgamento simultâneo e evitar decisões conflitantes. (...) Contudo a suspensão do executivo fiscal subordina-se à garantia do juízo ou ao depósito do valor integral da dívida, nos termos do art. 151 do CTN” (AgRg no REsp 822.491/RR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 13/03/2009).
Nestes termos, carece este juízo de maior corpo probatório a justificar a procedência liminar quanto a este pleito, impondo-se assim o fortalecimento da convicção, de todo inexistente neste momento, e que só será possível com a devida instrução probatória.
Por conseguinte, indefiro a tutela de urgência vindicada na exordial.
Desta forma, cite-se a União para apresentar resposta no prazo legal.
Sem prejuízo, traslade-se a presente decisão para os autos da execução fiscal correlata.
P.I. -
11/06/2025 17:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5072759-62.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9
-
11/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 13:18
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2025 23:22
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055797-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NEUZA DORETI GARCIA DE NAZARIOADVOGADO(A): JULIA SALCA DE OLIVEIRA (OAB RJ204423) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumprido, venham os autos imediatamente conclusos.
Decorridos sem a comprovação, venham os autos conclusos para prolação de sentença extintiva. -
06/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:50
Determinada a intimação
-
06/06/2025 07:12
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 23:54
Distribuído por dependência - Número: 50727596220244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008070-03.2024.4.02.5006
Simone Rodrigues da Silva Vitoria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007207-54.2023.4.02.5112
Rosenea Ramos dos Santos Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009705-74.2024.4.02.5117
Pedro Lucas da Silva Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valmir Guedes Tavares Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005848-62.2024.4.02.5006
Robson de Santiago Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015418-53.2025.4.02.5001
Anderson Fontainha Loriano Caldas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00