TRF2 - 5055656-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:37
Juntada de Petição
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08/08/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 13:40
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055656-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERRARI GONCALVES FILHO (OAB RJ157994) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
ADRIANA BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação cognitiva em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA – INT, objetivando a “concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, à luz do artigo 300, do CPC, para determinar que os réus concedam a anulação das questões 27, 29, 35, 37, 41 e 42, diante do conteúdo diverso do que foi determinado no EDITAL INT/MCTI Nº 01/2023, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023, cobrado para o Cargo 13 (Tecnologista Pleno 1-I/Perfil: Corrosão por H2S e CO2 em alta pressão e alta temperatura), a fim de assegurar a participação da Autora nas demais fases do certame, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência”.
Alega que buscando uma carreira pública se inscreveu no EDITAL INT/MCTI N. 01/2023, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023, ora segunda Ré, para o cargo: Cargo 13 - Tecnologista Pleno 1 – I / Perfil: Corrosão pelo H₂S e CO₂ em Alta Pressão e Alta Temperatura.
Ressalta que o Cargo 12 do referido concurso foi destinado a doutores, quanto o Cargo 13 foi destinado a mestres, sendo clara a hierarquia acadêmica entre os títulos e, portanto, o “Cargo 12 dispunha de matérias avançadas e específicas na área de corrosão, como proteção contra corrosão com inibidores e deposição de filmes, e caracterização de superfície com XPS, FTIR, AFM e perfilometria ótica”, ao passo que “o Cargo 13 também dispunha de tópicos exclusivos, como técnicas de monitoramento contínuo da corrosão, como cronoamperometria e cronopotenciometria, e ○ ampla cobertura dos mecanismos de corrosão”.
Narra, ainda, que “ao realizar a prova notou a cobrança de conteúdos que não constavam no edital para o cargo em que concorria”.
Aduz que, após a realização das provas, foi concluído que as provas aplicadas para os cargos 12 e 13 eram idênticas, “de modo que houve clara quebra do princípio da isonomia”.
Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO.
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Almeja a autora o deferimento de tutela de urgência antecipada para “determinar que os réus concedam a anulação das questões 27, 29, 35, 37, 41 e 42, diante do conteúdo diverso do que foi determinado no EDITAL INT/MCTI Nº 01/2023, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023”.
Em matéria de concurso público, prevalece o entendimento de que não cabe ao Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos.
Sua atuação estaria limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder ao reexame do conteúdo das questões formuladas e dos critérios de correção das provas.
Este é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.” (STF, MS 30859/DF, Primeira Turma, Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento: 28/08/2012) Na hipótese, se por um lado existe o interesse individual da autora/candidata em ver reconhecida a nulidade de questões que apontam, há o interesse público, bem como dos demais candidatos, a ser preservado, ao menos em sede de cognição sumária.
Não é demais ressaltar, que caso fosse deferida a tutela pleiteada, estar-se-ia diante de evidente afronta ao princípio da isonomia, pois este Juízo estaria atribuindo vantagem a apenas a uma candidata em detrimento de outros que estejam na mesma situação jurídica.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Cite-se.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela parte ré a existência de proposta de autocomposição, deve manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas na resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I. -
11/06/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 08:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055656-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERRARI GONCALVES FILHO (OAB RJ157994) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Intime-se com urgência a parte autora para que recolha as custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do CPC.
Regularizado o recolhimento das custas, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. -
06/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/06/2025 12:51
Despacho
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06/06/2025 09:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 09:09
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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05/06/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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