TRF2 - 5053563-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:42
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO15 -> TRF2
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 15:36
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053563-72.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARIA HELENA DO CARMO ALBANOADVOGADO(A): AVELINO DOS SANTOS CASAIS CAAMANO (OAB RJ219656)ADVOGADO(A): DOUGLAS FELIPE MARQUES DA SILVA GOMES (OAB RJ216212)SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, CONFIRMANDO O PLEITO LIMINAR , apenas para determinar que a autoridade impetrada providencie o julgamento conclusivo do requerimento administrativo nº 434750802 protocolado no dia 04/12/24, na forma do art. 487, III, "a" do CPC, eis que a impetrante já teve seu pleito satisfeito pela autoridade impetrada, através da informação juntada no Evento 23.
Custas na forma da lei.
Sem honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Cumpra-se.
PRI. -
01/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 16:16
Concedida a Segurança
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01/07/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:34
Determinada a intimação
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27/06/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 16:46
Juntada de Petição
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053563-72.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARIA HELENA DO CARMO ALBANOADVOGADO(A): AVELINO DOS SANTOS CASAIS CAAMANO (OAB RJ219656)ADVOGADO(A): DOUGLAS FELIPE MARQUES DA SILVA GOMES (OAB RJ216212)DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, DEFIRO O PLEITO LIMINAR que o impetrado providencie o julgamento conclusivo do requerimento administrativo nº 434750802 protocolado no dia 04/12/24, no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e imediato cumprimento da presente decisão, assim como para prestar informações no prazo legal de 10 dias.
Dê-se ciência ao INSS para que, querendo, apresente defesa no prazo de 30 dias.
Após, ao Ministério Público Federal.
Com o parecer do ilustre representante do parquet federal, venham conclusos para sentença. -
09/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:54
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 09:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 07:59
Juntada de Certidão
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05/06/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053563-72.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA HELENA DO CARMO ALBANOADVOGADO(A): AVELINO DOS SANTOS CASAIS CAAMANO (OAB RJ219656)ADVOGADO(A): DOUGLAS FELIPE MARQUES DA SILVA GOMES (OAB RJ216212) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor(a) para juntar aos autos, no prazo de 15 dias: 1. Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome. 2. Declaração de Hipossuficiência, sob pena de ver rejeitado o pedido de gratuidade de justiça. -
02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:33
Determinada a intimação
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02/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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02/06/2025 08:22
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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