TRF2 - 5001348-80.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001348-80.2025.4.02.5114/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando que a CEF, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, decreto a sua revelia, deixando de aplicar-lhe os efeitos do referido instituto jurídico, em razão de não ser os mesmos aplicáveis à Fazenda Pública, por tratar-se de direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se novamente a CEF para, no prazo de 20 dias, trazer aos autos documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Após, voltem conclusos. -
04/09/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:31
Decisão interlocutória
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04/09/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 17:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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31/07/2025 17:01
Juntada de Petição - (p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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26/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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24/07/2025 10:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA)
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22/07/2025 15:58
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 15:58
Determinada a citação
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22/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:24
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001348-80.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: DECIO DA SILVA VAZADVOGADO(A): TATIANE SANTOS ELIAS DE ALMEIDA (OAB RJ218450) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a informação de que existe Acordo de Cooperação Técnica entre o réu e a Secretaria Nacional do Consumidor, vinculada ao Ministério da Justiça, as reclamações referentes ao feito deverão ser resolvidas agora no Portal do Consumidor, através do endereço eletrônico http://www.consumidor.gov.br/.
Isso posto, intime-se a parte autora para, querendo, juntar aos autos o requerimento de reclamação junto site http://www.consumidor.gov.br/.
Prazo: 15 dias.
O comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação é indispensável à verificação da competência territorial e ao processamento do feito; desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, sob pena de extinção do feito julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I, IV, do Código de Processo Civil. Ressalto que são aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, gás ou telefone que estejam em nome da autora ou declaração de residência, na data da propositura da ação, expedida pela Associação de Moradores (CNPJ), declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário.
Após, voltem conclusos. -
26/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:07
Determinada a intimação
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26/05/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:39
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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