TRF2 - 5002479-23.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/07/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
22/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 19:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
10/06/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/06/2025 11:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
06/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/06/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/06/2025 13:48
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
06/06/2025 12:54
Juntada de Petição
-
06/06/2025 10:08
Juntada de Petição
-
06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002479-23.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA MARGARETE DUARTE DA SILVAADVOGADO(A): IVAN DO NASCIMENTO (OAB RJ110764) DESPACHO/DECISÃO Postula-se o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada da LOAS NB 714.570.082-5 cessado em 01/12/2024 (evento 2, INFBEN3), bem como o pagamento das respectivas parcelas.
Defiro a gratuidade de justiça.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71) c/c art. 1.048 do CPC/2015. Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
A fim de facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação. INTIME-SE o INSS, para, no prazo de 30 dias úteis, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente: as telas do sistema CNIS e o inteiro teor do processo administrativo que concedeu o NB: 714.570.082-5, bem como do procedimento que apurou irregularidades (evento 1, OUT8 e evento 1, OUT12).
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se a parte autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário; eas informações do CNIS relativas a cada um dos componentes do grupo familiar, e demais documentos que comprovem a existência de eventuais rendas percebidas pelos referidos membros da família.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Expeça-se mandado de verificação socioeconômica, a ser cumprido presencialmente por Oficial de Justiça.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça responder aos seguintes quesitos: 1) Com quais pessoas a parte autora reside, seus nomes, CPF, estado civil (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor semanal ou mensal aproximado; 2) Se a parte autora, ou algum dos membros da família que vive junto com ela, recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 3) No último ano (até a presente data), quem e de que maneira vem sendo garantida a subsistência da parte autora; 4) A parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados, acompanhado de comprovantes de gastos; 6) Descrever o imóvel em que vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado); 7) Informar se possui ou algum residente possui veículo automotor, esclarecendo a quem pertence, ano, modelo e placa deste e seu estado de conservação; 8) Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere; 9) Anexar imagens ou fotografias da residência, preferencialmente de ângulo aberto (ao menos 1 de cada cômodo).
Com a juntada do mandado de verificação socioeconômica, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo. Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa. Após, dê-se vista ao MPF (art. 31 da Lei nº 8.742/93).
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
05/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
05/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:50
Não Concedida a tutela provisória
-
05/06/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/04/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/04/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2025 20:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007930-03.2023.4.02.5103
Marcos Henrique Ribeiro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2024 05:48
Processo nº 5011259-67.2025.4.02.5001
Castao Olmo Sociedade Individual de Advo...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001591-57.2025.4.02.5006
Rafael de Jesus Carvalho
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Ester Ferreira Brito Izidoro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001591-57.2025.4.02.5006
Rafael de Jesus Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ester Ferreira Brito Izidoro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2025 16:10
Processo nº 5037916-80.2024.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Guilherme Recla de Almeida
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00