TRF2 - 5012150-18.2021.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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06/09/2025 00:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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25/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:27
Determinada a intimação
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25/07/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 06:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNIT06
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11/07/2025 06:38
Transitado em Julgado - Data: 11/7/2025
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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09/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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09/06/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012150-18.2021.4.02.5102/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: ISABEL DOS SANTOS PIMENTEL (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON LOPES (OAB RJ144333)ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE BARROS E CASTRO (OAB RJ145022)RECORRIDO: JAIRO DOS SANTOS PIMENTEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON LOPES (OAB RJ144333)ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE BARROS E CASTRO (OAB RJ145022) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão pela morte. 2.
Aduz o INSS: (a) indeferimento administrativo forçado, já que não cumpridas as exigências formuladas pela autarquia; (b) que deve o termo inicial do benefício ser fixado na data da citação. É o relatório.
Decido. 3.
Interesse de agir.
Rejeito a preliminar alegada pela autarquia.
Adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir: (...) Inicialmente, rejeito a preliminar de indeferimento administrativo forçado, pois, apesar do INSS argumentar que indeferiu o pedido sem exame do mérito em razão do não cumprimento de exigência para fins de comprovação de dependência da parte Autora, observo que deve ser levado em consideração as suas condições pessoais.
Trata-se de pessoa civilmente incapaz, a qual é interditada judicialmente, residente da zona rural do Município de Maricá, fato este que contribui para que hajam dificuldades de comunicação entre o Autor e o Instituto Previdenciário; assim, diante do contexto fático, fica perceptível a dificuldade enfrentada pelo Autor, bem como por sua curadora, em manter contato com o INSS para o cumprimento de exigências.
Por fim, deve-se levar em conta que se trata de pessoa hipossuficiente, extremamente humilde e pouco letrada, o qual não conta com muita instrução.
Ademais, verifica-se através de decisão contida no Ev. 09, Processo Administrativo 3, Pág. 33, que a pensão previdenciária foi indeferida por não ter o Autor comparecido ao exame pericial, e, como consequência, não ter, segundo a Autarquia Previdenciária, comprovado a invalidez ou deficiência antes dos 21 anos.
No entanto, conforme bem argumenta o MPF, em seu parecer (Ev. 49), a documentação apresentada, no caso a curatela definitiva já deferida, supre a realização do exame pericial, comprovando a invalidez da parte Autora, sendo certo que a motivação concernente ao momento da invalidez da parte Autora, anterior ou posterior aos 21 anos de idade, é matéria que pode e deve ser submetida ao crivo do Judiciário. (...) 4.
Efeitos financeiros da condenação. A questão apresentada no recurso foi objeto de reanálise pela Turma Nacional de Uniformização, que decidiu pela aplicação do art. 74, da Lei nº 8.213/91, ainda que se trate de menor incapaz.
Desse modo, considerando que o requerimento foi formulado ultrapassado o prazo legal, fixo o início do benefício em 26/07/2019 (DER).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para estabelecer o início da pensão por morte em 26/07/2019 (DER).
As diferenças devidas devem ser calculadas observando-se a mesma data.
Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
06/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:54
Conhecido o recurso e provido em parte
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05/06/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 13:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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07/10/2024 22:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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23/09/2024 22:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/09/2024 22:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/09/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:08
Juntada de Petição
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30/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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16/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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14/08/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/08/2024 15:58
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53, 55 e 56
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23/07/2024 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2024 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/11/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 17:37
Despacho
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19/11/2023 20:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/07/2023 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/05/2023 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/05/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 22:27
Determinada a intimação
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27/02/2023 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2022 01:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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15/11/2022 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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04/11/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 17:41
Determinada a intimação
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01/11/2022 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2022 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2022 21:49
Juntada de Petição
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12/07/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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14/06/2022 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 13:54
Determinada a citação
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14/06/2022 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2022 08:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNITJE02F para RJNITJE01F)
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09/06/2022 22:00
Declarada incompetência
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09/06/2022 18:42
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2022 18:35
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2022 10:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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08/06/2022 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/06/2022 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/05/2022 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 08:43
Determinada a intimação
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17/03/2022 07:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2022 02:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/03/2022 01:37
Juntada de Petição
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07/03/2022 01:37
Juntada de Petição
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28/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/02/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 16:07
Determinada a intimação
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12/11/2021 08:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2021 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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