TRF2 - 5004772-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 18:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/07/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004772-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KEILA BASILIO DA SILVA FLORIANOADVOGADO(A): SAMUEL RIGOR DE ALMEIDA (OAB RJ214809) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia judicial.
Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade.
Assim, não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica; deve demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica; b) assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos; c) demonstre como chegou ao valor da causa e, caso necessário, emende a inicial e retifique-o, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
27/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:44
Determinada a intimação
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30/04/2025 10:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50235534520254025101/RJ
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03/04/2025 20:17
Juntada de Petição
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28/03/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 11:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50235534520254025101/RJ
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17/03/2025 20:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50235534520254025101
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:28
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 16:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/01/2025 05:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/01/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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