TRF2 - 5008351-11.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:27
Baixa Definitiva
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03/07/2025 14:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJDCA05
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03/07/2025 14:10
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008351-11.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ANTONIA IRINEIDE SOUSA DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARTA MARIA FURTADO DE FREITAS (OAB MG196667) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
O PERITO AFIRMOU QUE A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA QUALQUER IMPEDIMENTO OU LIMITAÇÃO DE LONGO PRAZO, SITUAÇÃO QUE NÃO A INSERE NO CRITÉRIO DE DEFICIENTE DO ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/1993.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 35, SENT1): No caso em análise, cumpre ressaltar de pronto que o requisito etário não foi implementado pela parte autora.
Para a verificação de eventual deficiência representativa de impedimento à participação da parte autora em sociedade, mostrou-se indispensável a realização de perícia médica, a constituir elemento de prova adequada ao reconhecimento do direito ao benefício postulado.
E colaciono abaixo conclusão do perito exposto no laudo constante do evento 22: Nesse contexto, entendo que, embora haja enfermidade, não foi comprovada a deficiência, ao menos em grau tal que impeça a parte autora de exercer as atividades cotidianas em igualdade de condições com os demais, de modo que não há como se acolher o pedido.
Assim, no caso dos autos, mostra-se desnecessária a análise do requisito da miserabilidade, na medida em que a prova pericial, apontando inequivocamente a inexistência de qualquer deficiência incapacitante, é fundamento suficiente para a solução adequada da controvérsia.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A parte autora, em recurso, alega (i) que a perícia deveria ter sido realizada por perito especialista em ortopedia; e (ii) que seus problemas ortopédicos geram impedimentos de longo prazo. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto), mais ainda quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS (o qual é revestido da presunção de higidez própria aos atos administrativos). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
O perito médico nomeado pelo JEF apresentou laudo com as seguintes conclusões (evento 22, LAUDO1): Quanto aos laudos médicos: Apresenta laudo do dr.
Yuri Jussara de 16/07/2024 a autora apresenta bursite trocantérica e tendinite glútea no quadril esquerdo.
Foi orientado fisioterapia e medicação para melhora do quadro.
Em relação aos exames analisados: US do quadril esquerdo de 03/10/2024, evidenciando bursite trocantérica, além de irregularidade coxofemoral podendo corresponder a artrose incipiente.
US da região glútea de 03/10/2024 sem alteração Não apresenta exame da coluna vertebral.
No que se refere ao tratamento realizado: Alega fazer uso de melocox para dor (anti-inflamatório).
Não comprova fisioterapia.
Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas sem dificuldades.
Faz uso de óculos.
Não faz uso de aparelhos auditivos na perícia.
Durante a avaliação, não observo déficits cognitivos significativos, demonstrando que a parte autora é capaz de interagir adequadamente com o ambiente ao seu redor e com as pessoas.
Ao exame da coluna vertebral, não há gravidade de doença.
Não há atrofia, hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral (a avaliação de tais parâmetros nos membros superiores avalia a inervação da coluna cervical e nos membros inferiores a inervação da coluna lombar.
Quando alterados, podem sugerir gravidade de doença).
Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue/ bechterew e Spurling negativos), assim como não há sinais de lesão do neurônio motor superior (Hoffman e Babinski negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e lombar é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.
Exame dos quadris, com arco de movimento funcional para flexão e extensão, além de rotação interna e externa.
Teste de Patrick negativo, sugerindo ausência de sacroileíte e patologia da bacia.
Não há dor a palpação do trocanter maior, que possa sugerir bursite trocantérica.
Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa e/ou se possui deficiência.
Segundo a Lei 13.146 de 06 de Julho de 2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A avaliação deve ser multiprofissional, baseada nos impedimentos na funções e estruturas do corpo, nos fatores socioambientais, psicológicos e sociais, na limitação do desempenho de atividades e na restrição de participação.
A parte autora apresenta bursite trocantéria porém ao exame físico pericial, não há elementos no momento que corroborem gravidade de doença ou deficiência.
Sem anormalidades significativas no exame do quadril, sugerindo achado radiológico.
Não há impedimentos de longo prazo que corroborem com obstrução da plena e efetiva participação na sociedade no momento, que possam afetar funções e estruturas do corpo, limitar o desempenho de atividades e gerar restrição na partipação social da parte médica.
O perito afirmou que a parte autora não apresenta qualquer impedimento ou limitação de longo prazo, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 13:04
Conhecido o recurso e não provido
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05/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 10:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 10:39
Recebido o recurso de Apelação
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/04/2025 23:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/04/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/02/2025 23:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/01/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/01/2025 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/01/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/01/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/01/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/10/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIA IRINEIDE SOUSA DE ANDRADE <br/> Data: 04/12/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxi
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07/10/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 11:19
Não Concedida a tutela provisória
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01/10/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:57
Determinada a intimação
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02/09/2024 17:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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