TRF2 - 5000844-07.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:04
Juntada de Petição
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20/08/2025 11:47
Juntada de Petição
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20/08/2025 11:46
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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31/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGINA FATIMA DE SOUZA <br/> Data: 11/09/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE
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31/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 16:13
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 21:32
Determinada a intimação
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29/07/2025 13:25
Juntado(a)
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28/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000844-07.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: REGINA FATIMA DE SOUZAADVOGADO(A): GUSTAVO MARCELINO SOUZA (OAB RJ180686)ADVOGADO(A): RODRIGO MENDONCA VALIM (OAB RJ197381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer que o INSS seja condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade negado administrativamente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei.
Após, façam-me os autos conclusos. -
23/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:38
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000844-07.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: REGINA FATIMA DE SOUZAADVOGADO(A): GUSTAVO MARCELINO SOUZA (OAB RJ180686)ADVOGADO(A): RODRIGO MENDONCA VALIM (OAB RJ197381) DESPACHO/DECISÃO Evento 9 - Ante a expressa objeção manifestada pela parte autora, de maneira fundamentada, à tramitação da causa perante este Órgão Julgador, impõe-se determinar a devolução dos autos ao MM.
Juízo ao qual originalmente distribuída a demanda, conforme previsto no artigo 39 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do E.
TRF-2ª Região.
Nesse sentido, vejamos: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. [..] Assim, acolhida a oposição, porquanto embasada em justificativa plausível, proceda-se à imediata redistribuição do feito à unidade jurisdicional de origem, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de praxe.
Dê-se ciência à parte autora deste comando judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro/RJ, 15/7/2025. (assinatura eletrônica) DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena (JRJ12960) -
16/07/2025 20:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO40F para RJVRE05F)
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16/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 00:36
Declarada incompetência
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15/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000844-07.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: REGINA FATIMA DE SOUZAADVOGADO(A): GUSTAVO MARCELINO SOUZA (OAB RJ180686)ADVOGADO(A): RODRIGO MENDONCA VALIM (OAB RJ197381) DESPACHO/DECISÃO O presente feito foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio (Evento 18), por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (arts. 33 e seguintes), da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Como cediço, o acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da referida Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso da Cidade do Rio de Janeiro.
Assim, a se considerar a redistribuição dos autos a este Órgão Julgador, por força da equalização de carga de trabalho implementada pela aludida Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, intime-se a parte autora para que, observado o disposto no art. 39 de tal normativo (vide Evento 4), se manifeste expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual oposição ao regular prosseguimento do feito perante este Juízo, com exposição categórica e objetiva do(s) motivo(s).
Ainda, à vista das peças processuais juntadas no Evento 5, e a se considerar o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC/15, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste, categórica e conclusivamente, acerca da prevenção apontada pelo sistema processual informatizado e-Proc, notadamente quanto à ocorrência do fenômeno da coisa julgada, ainda que parcial, entre a presente ação e o processo nº 5000540-76.2023.4.02.5104/RJ, pertencente ao acervo do MM.
Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0, em estrita observância ao princípio do juiz natural. Após, com ou sem resposta, voltem-me prontamente conclusos para deliberação. -
21/05/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:25
Despacho
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15/05/2025 13:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000540-76.2023.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 41, 50, 54, 56, 92, 93
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15/05/2025 13:49
Juntado(a)
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15/05/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 14:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05F para RJRIO40F)
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10/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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