TRF2 - 5008781-54.2024.4.02.5120
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008781-54.2024.4.02.5120/RJAUTOR: DAMIAO DA SILVA NEVESADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 215.074.974-7 desde o requerimento administrativo (DER: 21/12/2023 - evento 23, PROCADM1) CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados a partir de 21/12/2023 até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I do CPC/2015. -
25/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 16:42
Juntada de peças digitalizadas
-
20/08/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
29/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008781-54.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: DAMIAO DA SILVA NEVESADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo. No mesmo prazo deverão requerer o que for de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
17/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:32
Determinada a intimação
-
17/07/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 15:12
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
11/07/2025 11:05
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 08:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJNIG05
-
11/07/2025 08:23
Transitado em Julgado - Data: 11/7/2025
-
11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008781-54.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: DAMIAO DA SILVA NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EM OUTROS CASOS SEMELHANTES, PROFERI DECISÃO NO SENTIDO DE QUE "O SISTEMA DO INSS DE FATO NÃO FORNECE A OPÇÃO DE O SEGURADO INFORMAR SE TEM TEMPO ESPECIAL OU NÃO, MAS TÃO SOMENTE A OPÇÃO DE ANEXAR OS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ATIVIDADE ESPECIAL" (PROCESSO Nº 5012050-89.2023.4.02.5103) E DE QUE CONSTAVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO "QUE O AUTOR APRESENTOU PETIÇÃO ENUMERANDO OS PERÍODOS QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, BEM COMO QUE APRESENTOU PPP E CTPS" DE MODO QUE ESTÁ CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR (PROCESSO Nº 5012435-37.2023.4.02.5103).
PARA A APLICAÇÃO DESTE ENTENDIMENTO, É IMPRESCINDÍVEL QUE O AUTOR TENHA APRESENTADO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DOCUMENTAÇÃO QUE INDIQUE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL, AINDA QUE CONSTE DA CAPA DO PROCESSO A MARCAÇÃO DA OPÇÃO "NÃO POSSUI TEMPO ESPECIAL". NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR APRESENTOU, NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PETIÇÃO ENUMERANDO OS PERÍODOS ESPECIAIS E PPP (evento 1, PROCADM20, FLS. 13-19 E 31-33), DE MODO QUE ESTÁ CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença terminativa (evento 34, SENT1): O autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando cômputo de atividade exercida em condições prejudiciais à saúde, desde o requerimento administrativo efetivo ou reafirmado (DER 21/12/2023 - evento 7, PROCADM4).
Requer ainda o pagamento de parcelas atrasadas, com juros de mora e correção monetária. O autor especificou no evento 14, PET1 que postula o reconhecimento de tempo especial relativo ao vínculo mantido no período de 07/04/1993 a 30/04/2007 com o empregador SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Contestação no evento 16, CONT1.
Réplica no evento 30, PET1.
Passo a fundamentar e a decidir: A controvérsia diz com o reconhecimento de tempo especial, mas verifica-se no entanto (evento 7, PROCADM4, fl. 1) que ao preencher os campos adicionais do requerimento o autor respondeu com "não" ao campo "Possui tempo especial?" e assim não controverteu administrativamente o período que ora pretende ver reconhecido como especial.
Tal o contexto, o que se extrai do contexto fático-jurídico é a falta de interesse processual em discutir o não acolhimento por parte da autarquia do período que o autor alega ter sido laborado em condições especiais, pois indicou no requerimento administrativo que nada postulava quanto ao ponto, sendo o prévio requerimento junto à autarquia previdenciária condição necessária para a discussão na via judicial, consoante o entendimento jurisprudencial consubstanciado no Tema n. 350 do Supremo Tribunal Federal - STF.
Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O autor, em recurso (evento 38, PET1), alegou que apresentou documentos no processo administrativo. 2.1. Em outros casos semelhantes, proferi decisão no sentido de que "o sistema do INSS de fato não fornece a opção de o segurado informar se tem tempo especial ou não, mas tão somente a opção de anexar os documentos que comprovem a atividade especial" (processo nº 5012050-89.2023.4.02.5103) e de que constava do processo administrativo "que o autor apresentou petição enumerando os períodos que pretende o reconhecimento da especialidade, bem como que apresentou PPP e CTPS" de modo que está configurado o interesse de agir (processo nº 5012435-37.2023.4.02.5103).
Para a aplicação deste entendimento, é imprescindível que o autor tenha apresentado, na esfera administrativa, documentação que indique o exercício de atividade especial, ainda que conste da capa do processo a marcação da opção "Não possui tempo especial". 2.2.
No caso dos autos, o autor apresentou, no requerimento administrativo, petição enumerando os períodos especiais e PPP (evento 7, PROCADM4, fls. 21-32), de modo que está configurado o interesse de agir. 3. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para, reformando a sentença terminativa, afirmar o interesse de agir do autor.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao juízo de origem.. -
05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 13:07
Conhecido o recurso e provido
-
05/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 11:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
29/04/2025 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/04/2025 22:24
Juntada de Petição
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/04/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/04/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 13:06
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
-
08/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/03/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/03/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/03/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 17:15
Determinada a intimação
-
18/03/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 15:00
Juntada de Petição
-
18/03/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
12/03/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 12:37
Determinada a intimação
-
11/03/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
31/01/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/01/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/01/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/01/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
27/01/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/01/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2025 14:39
Não Concedida a tutela provisória
-
10/01/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
30/12/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5073100-88.2024.4.02.5101
Josivaldo Pessoa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 15:31
Processo nº 5050967-18.2025.4.02.5101
Liliane dos Santos Generoso
Spe Santa Cecilia Empreendimentos Imobil...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 19:48
Processo nº 5015920-88.2023.4.02.5121
Waneska Lima Magalhaes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/12/2024 12:06
Processo nº 5048713-52.2023.4.02.5001
Roberto Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001610-63.2025.4.02.5006
Vania Barroso do Couto Mendes Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Elody Tamara Bastian Mendes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 15:47