TRF2 - 5050967-18.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:49
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
24/08/2025 11:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
18/08/2025 12:35
Juntada de peças digitalizadas
-
13/08/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
12/08/2025 13:10
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/08/2025 18:08
Juntada de peças digitalizadas
-
08/08/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
06/08/2025 12:34
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
06/08/2025 12:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/08/2025 12:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/08/2025 17:40
Juntada de peças digitalizadas
-
30/07/2025 17:39
Juntada de Petição
-
04/07/2025 13:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
-
27/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
-
27/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
-
27/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
-
23/06/2025 16:12
Juntada de Petição
-
23/06/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050967-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LILIANE DOS SANTOS GENEROSOADVOGADO(A): MAIRA BUENO PAULINO DOS SANTOS (OAB RJ198739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por LILIANE DOS SANTOS GENEROSO em desfavor de(a) SPE SANTA CECILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, R.
FRANCO ENGENHARIA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o pagamento de indenização, em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel contratado por meio de promessa de compra e venda. 1) Em obediência ao art. 99, §2 do CPC, o juízo deverá, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, o preenchimento dos requisitos para a deferimento da gratuidade de justiça, ficando ciente de que este Juízo adota, como patamar para tanto, o entendimento firmado no Enunciado nº 125 do FOREJEF. 2) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato. b) Emenda à Inicial, formalizando a parte autora pedido certo e determinado (Art. 322 e 324 CPC) quanto às verbas que pretende receber, juntando aos autos planilha atualizada de cálculos e corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada".
Corretamente atendido, cumpra-se: 3) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Distribuam-se os autos à CEJUSC para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da Meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, §2 c/c art. 139, V e 334 do CPC. Intimem-se. -
27/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003356-34.2023.4.02.5103
Sergio Henrique Caetano
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2023 09:03
Processo nº 5005909-20.2024.4.02.5006
Andrea Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 12:53
Processo nº 5003477-69.2022.4.02.5112
Juliana Alves da Silva Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2024 14:05
Processo nº 5005898-88.2024.4.02.5006
Elva Sirlei Iehle
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2024 17:31
Processo nº 5073100-88.2024.4.02.5101
Josivaldo Pessoa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 15:31