TRF2 - 5053892-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/09/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5053892-84.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: MARCOS PAULO FERREIRA RIMULOADVOGADO(A): BRUNO DE ARAUJO ALBUQUERQUE LOVATO (OAB RJ162770)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento da constrição que recai sobre o veículo GOL MPI 1.0, ano-modelo 2022/2023, Placa KRG7A41, Renavam *13.***.*26-38, Chassi 9BWAG45U5PT023209, originada da execução em apenso, autuada sob o número 5112085-63.2023.4.02.5101 (medida já cumprida).
Custas na forma da lei. Sem honorários, eis que as partes não deram causa à constrição do bem.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, certificando nos autos principais.
Intimem-se. -
02/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 20:59
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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30/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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30/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5053892-84.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARCOS PAULO FERREIRA RIMULOADVOGADO(A): BRUNO DE ARAUJO ALBUQUERQUE LOVATO (OAB RJ162770)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARCOS PAULO FERREIRA RIMULO em face de AUTO PREMIUM VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, vinculados à ação de execução de título extrajudicial nº 5112085-63.2023.4.02.5101 e objetivando o levantamento da restrição de transferência anotada em relação ao veículo GOL MPI 1.0, placa KRG7A41.
O recolhimento das custas processuais foi demonstrado no evento 7.
A CEF apresentou sua contestação no evento 14, antes mesmo de ser citada.
No evento 21 foi determinado o imediato levantamento da restrição judicial que então recaía sobre o automóvel objeto destes embargos.
A medida foi cumprida no evento 26.
O embargante peticionou no evento 33 alegando que a restrição seguia constando no sistema informatizado do DETRAN/RJ; contudo, logo adiante (evento 35), solicitou a desconsideração da petição anterior, pois a baixa já havia sido efetivada.
AUTO PREMIUM foi citada no evento 22, no entanto, não se manifestou.
Considerando que a segunda embargada, embora citada, não apresentou contestação no prazo legal, DECRETO A REVELIA DE AUTO PREMIUM VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA, nos termos do artigo 344 do CPC.
A embargada revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos moldes do parágrafo único do artigo 346 do CPC.
Intimem-se as partes para que digam sobre as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo nenhum requerimento, venham os autos conclusos para sentença. -
29/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:20
Determinada a intimação
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29/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 16:34
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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25/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5112085-63.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 26
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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24/06/2025 16:33
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 15:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5112085-63.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21
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24/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:42
Determinada a intimação
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 09:40
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 22:25
Juntada de Petição
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05/06/2025 12:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5053892-84.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARCOS PAULO FERREIRA RIMULOADVOGADO(A): BRUNO DE ARAUJO ALBUQUERQUE LOVATO (OAB RJ162770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MARCOS PAULO FERREIRA RIMULO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e AUTO PREMIUM VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA, com pedido de tutela de evidência, em face da restrição veicular imposta nos autos da execução de título extrajudicial nº 5112085-63.2023.4.02.5101.
O embargante pleiteia o levantamento da constrição judicial que recai sobre o veículo GOL MPI 1.0, ano-modelo 2022/2023, Placa: KRG7A41, alegando ser o verdadeiro proprietário do bem.
Considerando que não foi comprovado o recolhimento das custas processuais relativas aos presentes embargos, DETERMINO: 1.
Intime-se o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 2.
Esclareço que, tratando-se de pedido de tutela de evidência fundamentado no art. 311, inciso IV, do CPC, a sistemática processual determina a observância do contraditório, assegurando-se aos embargados a oportunidade de se manifestarem e apresentarem elementos capazes de gerar dúvida razoável sobre as alegações do embargante, antes da apreciação da medida antecipatória pleiteada. 3.
Nesse contexto, comprovado o regular recolhimento das custas processuais, intimem-se os embargados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem especificamente sobre o pedido de tutela de evidência formulado pelo embargante, apresentando os elementos de fato e de direito que entenderem pertinentes, observando-se o contraditório prévio previsto no art. 311, inciso IV, do CPC. 4.
Ato contínuo às intimações nos termos do item 3, citem-se os embargados para, querendo, contestarem os presentes embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC. 5.
Após o decurso dos prazos para manifestação sobre a tutela de evidência, e apresentação de eventual contestação pelos embargados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de evidência e demais questões suscitadas nos embargos. 6.
Intime-se o embargante desta decisão. -
02/06/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:36
Determinada a intimação
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02/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 11:54
Distribuído por dependência - Número: 51120856320234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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