TRF2 - 5007228-08.2024.4.02.5108
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:02
Baixa Definitiva
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03/07/2025 14:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJNIG01
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03/07/2025 14:10
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007228-08.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: PANMELA PERIS BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB GO034248) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA TERMINATIVA.
EM RECURSO, A PARTE AUTORA SUSTENTOU, EM SÍNTESE, QUE "A PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE E ANEXA AOS AUTOS, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, É EIVADA DE AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E VALIDADE JURÍDICA, GARANTIDAS PELA CERTIFICADORA BRASILEIRA ICPBRASIL".
POR SE TRATAR DE DOCUMENTO ELETRÔNICO ASSINADO SEM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA) E ITI - INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR VÁLIDA A PROCURAÇÃO JUNTADA COM A INICIAL, ESTANDO AUSENTE PRESSUPOSTO PARA VÁLIDA INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA TERMINATIVA, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/2015.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença terminativa: O art. 321 do CPC prevê o seguinte: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Na hipótese, a parte autora foi devidamente intimada para trazer aos autos documentos essenciais à propositura da demanda (EVENTOS 6 e 12), tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinado.
O prazo para emenda da inicial é peremptório e, como se observa, a parte autora não cumpriu a determinação do Juízo, em desatendimento ao art. 321 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que "a procuração assinada digitalmente e anexa aos autos, de acordo com a legislação vigente, é eivada de autenticidade, integridade e validade jurídica, garantidas pela certificadora brasileira ICPBrasil". 2.1.
A 4ª Turma Recursal Especializada do RJ teve a oportunidade de decidir questão semelhante na sessão virtual realizada em 23/05/2025 (autos nº 5002910-82.2024.4.02.5107/RJ, Rel.
JF Ana Cristina Ferreira de Miranda, unânime): (...) 6. É condição para válida instauração da relação processual em sede judicial a juntada de procuração nos moldes do disposto no artigo 105 CPC/2015: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. 7.
A Lei nº 11.419/2006, que normatiza o processo judicial eletrônico, estabelece o seguinte em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a": Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. 8.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e trata do ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, estabelece o seguinte: Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Art. 2o A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR. ...
Art. 6o Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações.
Art. 7º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações. 9.
Em consulta à rede mundial de computadores 1 , verifico que o sistema ZAPSIGN não é uma AC - Autoridade Certificadora, não emitindo, de fato, certificado de assinatura digital, não tendo registro para este fim junto ao ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira).
Pesquisando o site do ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, obtenho a informação de que a ZAPSIGN é uma AR, mas não uma AC, ao menos até o momento da emissão do documento no evento 19, PROC2 2: (...) 10.
Para ser reconhecida como assinatura digital válida em procuração para representação em processo judicial eletrônico, público, na qual não há que se falar em hipótese de admissão pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento – artigo 10, §2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, há necessidade de que a assinatura seja decodificada por chave pública associada ao assinante, garantida por uma autoridade de certificação, no padrão da infraestrutura de chaves públicas (ICP-Brasil), passível de verificação no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) - https://validar.iti.gov.br/. 11.
A procuração judicial, por desbordar efeitos jurídicos em processo judicial, no caso, eletrônico, cujo tratamento é normatizado especificamente pela Lei nº 11.419/2006, sendo pressuposto de sua válida instauração, dizendo respeito a atividade pública - jurisdicional, não se enquadra na hipótese do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, motivo pelo qual me alinho ao entendimento do juízo sentenciante quanto à impossibilidade de se reconhecer a assinatura eletrônica no documento do evento 19, PROC2 como válida no caso concreto, para fim de outorga de procuração nos moldes do artigo 105 do CPC/2015, visando ao ajuizamento de ação judicial. 12. Quanto ao precedente do STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 2159442 – PR, relatoria da i.
Ministra Nancy Andrighi, em leitura à ementa da decisão colegiada da 3ª Turma, verifico tratar de situação diversa da aqui analisada, sendo a discussão afeta à assinatura eletrônica aposta em título de crédito naquela ação executado e não procuração para representação em processo judicial eletrônico, de natureza pública e normatizado por legislação específica, conforme já acima exposto: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
ENDOSSO.
EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS.
VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MODALIDADES.
FORÇA PROBANTE.
JUIZ.
IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES. 1.
Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/03/2024 e concluso ao gabinete em 02/08/2024. 2.
O propósito recursal consiste em saber se é possível elidir presunção de veracidade de assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Interpretação do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001. 3.
A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4.
O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento.
Precedentes. 5.
O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6.
O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil, tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada insuficiente para evitar abuso ou fraude apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de "logs" gerado na emissão dos documentos e das assinaturas eletrônicos. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário).
Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente, o endossante ou o endossatário), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10.
A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12.
Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 2.2.
No momento da elaboração desta decisão, a ZapSign ainda encontrava-se em fase de credenciamento no ICP-Brasil, conforme consulta realizada por esta Relatoria em 04/06/2025 (https://estrutura.iti.gov.br/): Em verificação do documento de Evento 1, PROC5 no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) - https://validar.iti.gov.br/, o resultado é o seguinte: Assim, por se tratar de documento eletrônico assinado sem certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira) e ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, não há como se considerar válida a procuração juntada com a inicial, estando ausente pressuposto para válida instauração da relação processual, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença terminativa, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. 1. https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1.
Consulta em 18/01/2025 2. https://estrutura.iti.gov.br/https://estrutura.iti.gov.br/consulta em 16/05/2025. -
05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 13:08
Conhecido o recurso e não provido
-
05/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 17:25
Indeferida a petição inicial
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07/04/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 15:33
Determinada a intimação
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13/03/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 09:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/01/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 20:33
Determinada a intimação
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20/01/2025 15:04
Juntada de peças digitalizadas
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02/12/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 14:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIG01S)
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02/12/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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