TRF2 - 5010444-95.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:54
Juntada de Petição
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/08/2025 17:17
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 08:14
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010444-95.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUCIMAR GOMES DA COSTAADVOGADO(A): DANIELLE SILVA FERNANDES (OAB RJ143077)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do NCPC, condenando o INSS a CONCEDER à parte autora aposentadoria por idade, NB:210.982.774-7, com a DER reafirmada para 08/07/2024 (data da citação do INSS), nos termos do art. 18 das regras de transição da EC nº 103/2019, conforme planilha e fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Insta ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 08/07/2024, devendo informar os valores a serem requisitados por RPV/Precatório (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ).
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
28/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/10/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/10/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/10/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:03
Determinada a intimação
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22/10/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 14:49
Juntada de Petição
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19/08/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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08/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/06/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/05/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/05/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 10:09
Determinada a intimação
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16/05/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/05/2024 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/05/2024 19:26
Determinada a intimação
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10/05/2024 09:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 15:16
Não Concedida a tutela provisória
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26/02/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 14:54
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/02/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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