TRF2 - 5000163-75.2023.4.02.5114
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000163-75.2023.4.02.5114/RJ AUTOR: ROSANGELA TOSTAADVOGADO(A): JULIANA GUEDES PINTO (OAB RJ143796)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
08/09/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 19:29
Determinada a intimação
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08/09/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 13:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJMAG01
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08/09/2025 13:48
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
18/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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18/08/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000163-75.2023.4.02.5114/RJ RECORRENTE: ROSANGELA TOSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA GUEDES PINTO (OAB RJ143796)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 65, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pelo 3º Juiz Relator da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 57, DESPADEC1). 2.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 3. No casos dos autos, a decisão proferida no recurso inominado (Evento 57) foi prolatada de forma monocrática pelo Relator. 4. No caso, o Recorrente deixou de interpor agravo regimental em face da decisão monocrática da Relatoria da Turma Recursal, que era o recurso cabível conforme previsão do art. 7º, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). 5.
Portanto, ausente a interposição prévia do recurso cabível para provocar a manifestação do órgão colegiado, não há como conhecer do pedido de uniformização, cujo cabimento é exclusivo para dirimir divergências de direito material entre decisões de Turmas Recursais e os paradigmas elencados no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização e/ou da Turma Regional de Uniformização. 6.
Assim, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, na forma do art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:09
Não conhecido o recurso
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12/08/2025 16:45
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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02/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/07/2025 13:23
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABVICE
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02/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/06/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000163-75.2023.4.02.5114/RJ RECORRENTE: ROSANGELA TOSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA GUEDES PINTO (OAB RJ143796)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADO.
NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ARTIGO 20, §2º, DA LEI 8.742/1993.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 41, SENT1): FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
De acordo com tal dispositivo, dois são os requisitos a serem preenchidos: a incapacidade física, decorrente seja da idade avançada, seja de deficiência incapacitante do beneficiário; e a incapacidade financeira, decorrente da inexistência de meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela sua família.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da LOAS, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso concreto, cumpre ressaltar que o requisito etário ainda não foi implementado pela autora, eis que a mesma conta com 54 anos de idade (Evento 1, OUT3).
Quanto à condição de incapacidade, mostrou-se indispensável a realização de perícia médica judicial, a constituir elemento de prova adequada ao reconhecimento do direito ao benefício assistencial postulado.
No Evento 30, o perito concluiu que apesar de portadora de “F32 - Episódios depressivos - C20 - Neoplasia maligna do reto”, a autora não apresentava, por ocasião da avaliação, impedimentos de longo prazo.
Segundo o laudo, "Tem incapacidade total e temporária de curto prazo, sendo que sugiro nesse caso, afastamento por 180 dias para tratamento com medicações e outros, que deverá ser combinado com médico assistente.
Comprova essa incapacidade desde dezembro de 2022 em decorrência da neoplasia de reto pelos documentos médicos que possui, descritos acima".
No Evento 35, a autora requereu esclarecimentos do perito sob o fundamento de que não pode fazer esforços e que sua incapacidade seria permanente.
Indefiro.
Trata-se de pedido de BPC para o qual deve ser avaliada a existência de impedimentos de longo prazo e não de incapacidade laborativa.
Toda a fundamentação da impugnação e os esclarecimentos pretendidos são baseados em conceito de incapacidade laborativa, usado para análise de benefício previdenciário.
Ressalto que o laudo é claro ao dizer que não reconhece impedimentos de longo prazo, mas apenas, uma incapacidade temporária com duração inferior a 2 anos. Prejudicada, portanto, a análise da avaliação socioeconômica e do CadÚnico.
O benefício não é devido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
A parte autora, em recurso (evento 45, RECLNO1), alega que apresenta impedimento de longo prazo e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial. 2. Como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
O perito médico nomeado pelo JEF apresentou laudo com as seguintes conclusões (evento 30, LAUDPERI1): Verifica-se que o perito concluiu que a incapacidade temporária da autora é decorrente da neoplasia maligna de reto, que acomete a autora desde dezembro de 2022.
No mais, concluiu que a autora apresentava incapacidade temporária, estipulando a data de 28/09/2023 (180 dias após a realização da perícia médica) para a sua recuperação.
Portanto, na data de realização da perícia, em março de 2023, o perito afirmou que a parte autora não apresentava qualquer impedimento ou limitação de longo prazo, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 13:09
Conhecido o recurso e não provido
-
05/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2024 13:19
Juntada de Petição
-
13/05/2024 12:54
Juntada de Petição
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28/02/2024 19:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
09/02/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/01/2024 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/01/2024 19:08
Despacho
-
15/01/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
04/10/2023 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/10/2023 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/09/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/09/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/09/2023 21:40
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 13:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/05/2023 19:28
Juntada de Petição
-
28/04/2023 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/04/2023 09:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/04/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/04/2023 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/04/2023 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/04/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/03/2023 12:06
Juntada de Petição
-
14/03/2023 14:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2023 12:10
Juntada de Petição
-
13/03/2023 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2023 12:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
07/03/2023 12:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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02/03/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
02/03/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
27/02/2023 11:56
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMAGSECMA
-
27/02/2023 11:56
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
24/02/2023 17:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2023 16:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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24/02/2023 15:00
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMAGSECMA
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24/02/2023 15:00
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
24/02/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/02/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/02/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2023 12:09
Determinada a intimação
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23/02/2023 15:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA TOSTA <br/> Data: 28/03/2023 às 08:40. <br/> Local: VARA FEDERAL DE MAGÉ - SALA DE PERÍCIAS - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória, Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Pe
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23/02/2023 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2023 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 15:44
Determinada a intimação
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27/01/2023 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2023 16:10
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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27/01/2023 16:10
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/01/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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