TRF2 - 5004623-25.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 15:23
Juntada de Petição
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26/06/2025 17:17
Juntada de Petição
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20/06/2025 23:28
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG077167 - RICARDO LOPES GODOY)
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17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 11:07
Juntada de Petição
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30/05/2025 15:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004623-25.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NELSON VELOSO DOS SANTOSADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO NELSON VELOSO DOS SANTOS ajuiza a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o BANCO BMG S.A visando: "(...) 3c) O deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300 do CPC, para que seja determinado: c.1) ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que suspenda imediatamente os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do Autor relacionados ao suposto contrato de cartão de crédito consignado ou reserva de margem consignável firmado com o BANCO BMG S.A.; c.2) ao BANCO BMG S.A. que se abstenha de realizar cobranças e de negativar o nome do Autor em cadastros de inadimplentes, relativamente ao contrato objeto desta ação, sob pena de multa diária; (...)".
E, ao final: "(...) d) No mérito, que seja declarada a inexistência do débito, bem como a nulidade da dívida fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude proposta por terceiro, bem como condenar os Réus ao ressarcimento das parcelas descontadas do benefício da parte autora, nos moldes do art. 42,§ único, do CDC; e) A condenação das Rés ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; (...)".
Inicial, procuração e demais documentos (evento 1).
Eis a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça requerida. (Evento 1, DECLPOBRE5).
Anote-se.
Considerando o Estatuto do Idoso (Lei n.10.741/2003), o qual assegura às pessoas, com idade igual ou superior a sessenta anos, prioridade na tramitação de todos os atos e diligências processuais, o disposto no inciso I do Art. 1.048 do CPC/2015 e tendo em vista, ainda, que a parte autora preenche o requisito legal exigido (evento 1, RG3), DEFIRO A PRIORIDADE, consignando que o feito já se encontra devidamente identificado (art.3º da Resolução n.4 de 08-2-2001 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2a Região).
Ademais, faz-se necessário analisar a competência.
De acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos.
Essa competência é absoluta e definida na forma do art. 3º e parágrafos e do artigo 6º e incisos, da Lei 10.259/2001, em face do exame de alguns requisitos, quais sejam: o valor da causa; a matéria sobre o que versa a demanda; a via processual adotada e a natureza jurídica das partes envolvidas.
Importante ressaltar que a questão relativa ao valor da causa é matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição, e, por esse motivo, deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte.
Compulsando os autos, verifico que o valor atribuído à causa pela parte autora é de R$ 11.231,78 (onze mil duzentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos), ou seja, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Dessa forma, como estamos diante de uma competência absoluta, a presente ação ordinária com valor dado a causa sendo inferior a 60 salários mínimos, a presente lide deverá seguir o procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
Não há opção aqui para o demandante.
Além disso, a presente demanda, não se inclui em nenhum dos casos do § 1º, do artigo 3º, da Lei 10.259/2001, a seguir: “(...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. (...)".
Posto isto, RETIFIQUE-SE a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Ademais, entendo, em sede de cognição sumária, pela ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, pois a solução da controvérsia demanda dilação probatória, a ser produzida na regular instrução processual.
Da análise dos fundamentos expostos pela parte autora, em sua inicial e nos documentos acostados nos autos (evento1, INIC1, EXTR6, HISCRE7 e ANEXO8) e, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Eventual fraude praticada por terceiros na formalização de empréstimo que se trata de matéria controvertida depende do exame de provas que ainda serão produzidas no processo.
Com base nesses argumentos, ausente o fumus boni iuris da medida pleiteada, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado, sem prejuízo de posterior reanálise, se apresentados novos elementos que ensejem a alteração do quadro fático ora em apreço.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial para: JUNTAR do TERMO DE RENÚNCIA ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais Federais, atualizado (firmado em período não superior a 90 dias), conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos para “renunciar”.
Cumprida a determinação acima, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta por escrito (art. 9º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 30, da Lei 9.099/95), intimando-a, na mesma oportunidade, para, em igual prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11, da Lei nº 10259/2001, e especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora.
Bem como, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, ou havendo possibilidade de conciliação, esta deve ser clara, detalhando todos os seus termos.
No mesmo prazo, nos termos dos artigos 3º, §4º, da Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e 8º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, manifeste(m)-se o(s) demandado(s) quanto ao interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ciente(s) de que seu silêncio importará em aceitação tácita, na forma do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de outubro de 2020, com a redação dada pela Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de março de 2021. Decorrido o prazo, sem manifestação quanto ao interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, renove-se a intimação pelo prazo de 10 (dez) dias, importando o silêncio em aceitação tácita.
Apresentada a contestação ou novos documentos por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto, desde já, que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes.
Após, nada mais sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publicado eletronicamente.
Intime-se/cite-se eletronicamente. -
28/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:12
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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