TRF2 - 5012269-49.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5012269-49.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: ADM DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA (OAB SP234846)ADVOGADO(A): MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB SP130599)ADVOGADO(A): GIOVANNA VASQUES SILVA (OAB SP410755) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida cautelar de natureza antecedente ajuizada por ADM DO BRASIL LTDA. em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, distribuída por dependência aos autos da execução fiscal nº 0002726-25.2016.4.02.5001.
Após a devida adequação por parte da autora, proferiu-se a decisão do Evento 65, concedendo a tutela cautelar em caráter antecedente e acolhendo o endosso do seguro garantia nº 024612025000207750079844 (Evento 45-COMP2) como garantia integral da CDA nº 72 2 16 000050-07, cobrada na execução fiscal nº 0002726-25.2016.4.02.5001, para o fim deferir o requerimento da executada para que sejam obstados quaisquer medidas constritivas no bojo da execução fiscal correlata até o encerramento da discussão nos autos da ação anulatória a ser ajuizada pela requerente, conforme previsão do artigo 308, do CPC.
No Evento 75, a requerente apresenta emenda à inicial, nos termos do artigo 308 do CPC, requerendo o aditamento do pedido principal da Tutela de Urgência Cautelar Antecedente, para que seja confirmada a tutela concedida e reconhecida a integral procedência da ação, com a consequente anulação integral dos débitos consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 72.2.16.000050-07, em cobrança no âmbito da Execução Fiscal nº 0002726-25.2016.4.02.5001, ante a demonstração da suficiência dos créditos apurados no Processo Administrativo nº 11543.000355/00-70, atinentes ao 2º trimestre de 1998, nos termos da decisão do CARF, para compensar e extinguir a integralidade do débito de IRPJ, do período de novembro/2001, cobrados no Processo Administrativo n.º 11962.000888/2001-18.
Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a decadência do direito de a União questionar os créditos do Processo Administrativo nº 11543.000355/00-70, diante do transcurso do prazo de 5 anos contados desde a apresentação da declaração de compensação, anterior à publicação da MP 135 (convertida na Lei 10.833/2003, que modificou o art. 74 da Lei 9.430/96), bem como que seja reconhecida a necessidade de exclusão da multa do valor do débito ora em discussão, considerando o desfecho do caso em âmbito administrativo por voto de qualidade. É o relato do essencial.
DECIDO.
Nos termos do artigo 308, do Código de Processo Civil, “efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.” Nesse ponto, observo que a requerente obedeceu ao prazo estipulado.
Outrossim, verifico que os embargos à execução vinculados ao feito executivo nº 0002726-25.2016.4.02.5001 (autos nº 0020051-76.2017.4.02.5001), foram julgados improcedentes justamente pelo fato de a parte não ter demonstrado o direito creditório alegado, não sendo passível a produção de prova em sede de embargos à execução.
Logo, mostra-se adequada a rediscussão da questão na presente ação, haja vista a ampla dilação probatória possível.
Face ao exposto, recebo o presente aditamento e ratifico a tutela cautelar em caráter antecedente deferida no Evento 65, para o fim de determinar que sejam obstadas quaisquer medidas constritivas no bojo da execução fiscal nº 0002726-25.2016.4.02.5001 até o encerramento da discussão na presente ação, haja vista a apresentação do endosso do seguro garantia nº 024612025000207750079844 (Evento 45-COMP2).
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 308, §3º, do CPC, haja vista o já exposto no Evento 65.
Cite-se a União para apresentar contestação, na forma do artigo 335, do CPC.
Intime-se a requerente através do advogado constituído nos autos. -
30/07/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:25
Determinada a citação
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29/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 14:16
Juntada de Petição
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10/07/2025 16:50
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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01/07/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5012269-49.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: ADM DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA (OAB SP234846)ADVOGADO(A): MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB SP130599)ADVOGADO(A): GIOVANNA VASQUES SILVA (OAB SP410755) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida cautelar de natureza antecedente ajuizada por ADM DO BRASIL LTDA. em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, por meio da qual requer a autora a manutenção da suspensão da exigibilidade do débito referente ao IRPJ, objeto da CDA nº 72.2.16.000050-07, oriunda do Processo Administrativo nº 11962.000888/2001-18, perquirido no processo de Execução Fiscal nº 0002726-25.2016.4.02.5001, por meio de provimento judicial que reconheça a caução do débito exequendo em sua integralidade (a saber, manutenção da garantia ofertada na ação executiva), até a decisão final da presente com a respectiva análise do mérito da exigência fiscal.
Explica que a requerente chegou a opor os competentes Embargos à Execução Fiscal, distribuídos sob o nº 0020051-76.2017.4.02.5001, no entanto, em razão do julgamento firmado no EREsp nº 1.795.347 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, restou decidido que os embargos à execução não são o veículo adequado para que se pleiteie a extinção da quantia exequenda, por meio da compensação com créditos que possui em relação à exequente, não sendo apreciado o mérito da discussão.
Nesse ponto, informa que irá ajuizar ação anulatória de débito fiscal, motivo pelo qual pugna pela concessão de Tutela Provisória de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente, com intuito de manter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em comento, diante da apresentação de endosso à apólice de seguro garantia vinculada ao processo executivo, a qual deve ser mantida enquanto.
Após a regularização da garantia pela parte requerente nos Eventos 45 e 59, a União apresenta petição no Evento 63, informando que não oferecerá resistência, bem como salientando que determinou a anotação/renovação da garantia junto aos créditos representados na CDA nº 72 2 16 000050-07.
Pois bem.
Conforme narrado acima, a presente ação cautelar foi ajuizada por dependência aos autos da execução fiscal nº 0002726-25.2016.4.02.5001, a qual possui como objeto a CDA nº 72 2 16 000050-07.
Nesse ponto, a parte requerente pugna pelo oferecimento de seguro garantia do referido débito, com o fito de ajuizar ação anulatória para discutir a matéria.
Deveras, a União, no Evento 63, manifestou concordância com o seguro garantia apresentado nos presentes autos.
Desta forma, considerando: (a) a idoneidade do endosso de seguro garantia apresentado pela sociedade executada, suficiente para garantir a integralidade da dívida exequenda; (b) que o artigo 9º, caput, da Lei 6.830/80 dispõe que a garantia da execução poderá ser obtida por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia e penhora, sem estabelecer ordem de preferência; (c) que o depósito em dinheiro e o seguro garantia produzem os mesmos efeitos da penhora (artigo 9º, §3º, da Lei 6.830/80), não há como indeferir o pedido formulado pela empresa executada.
Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
COMPENSAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.- A decisão administrativa combatida traz a seguinte redação: "Na análise do crédito, foram verificadas as parcelas de composição do saldo negativo informadas na pasta 'Crédito' do PER/ DCOMP, tendo por premissa que a soma destas parcelas deve ser suficiente para comprovar a quitação do imposto devido no período, se houver, e apuração de saldo negativo.
Quando houver divergência entre o valor do saldo negativo informado no PER/ DCOMP e na DIPJ correspondente ao período de apuração do crédito analisado, o reconhecimento do direito creditíorio está limitado ao menor destes dois valores". (fl. 45)- A agravante apresentou DIRF (fl. 43) dando conta que o montante a título de impostos retidos na fonte no período chegaria a R$ 221.050,00.- Nesse mesmo valor declarou ter créditos para compensação, na PER/ DCOM nº 42847.15937.301109.1.3.02-7576. (fl. 34).- Ocorre que a Receita Federal, deixou claro, à fl. 46, que, desse valor, apenas R$ 22.490,00 teriam sido comprovados.- Isso porque, como se pode inferir, apenas R$ 22.490,00 foram declarados na DIPJ.- Assim, a autoridade fazendária decidiu por bem homologar apenas parte da compensação.- A divergência de declarações entre a DIPJ e a DIRF e PER/DCOM, nos termos da decisão administrativa, impedem a concessão da antecipação da tutela recursal, na medida em que suscitam uma dúvida razoável acerca da verossimilhança das alegações da agravante.- A questão atinente à possibilidade de o contribuinte garantir o juízo de forma antecipada, antes mesmo do ajuizamento do feito executivo, foi objeto de análise pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que obedeceu à sistemática prevista no art. 543-C, do Código de Processo Civil, ocasião em que se consolidou o entendimento favorável ao cidadão, na medida em que entendimento diverso implicaria impor ao contribuinte que contra teve ajuizada ação de execução fiscal condição mais favorável do que aquele contra o qual ainda não houve o ajuizamento.- Cabe, portanto, analisar a possibilidade de se garantir o juízo por meio de contratos de fiança bancária, com a produção de efeitos similares ao da penhora.- A respeito do tema a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), com as recentes alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14.- Deste modo, observa-se que, por expressa previsão legal, ao contribuinte é dada a possibilidade de garantir o juízo mediante apresentação de carta de fiança bancária, de tal sorte que, nesse ponto, verifica-se a verossimilhança nas alegações da recorrente.- A fiança bancária tem a finalidade de assegurar a satisfação do crédito exequendo, mesmo antes do ingresso da execução por parte do Fisco.- Nos termos do § 3º do artigo 9º da Lei nº 6.830/80, produz os mesmos efeitos da penhora.- Em que pese ser possível o oferecimento de fiança bancária para a garantia do Juízo, sua aceitação exige o cumprimento de requisitos previstos na Portaria PGFN 644/2009 e alterações introduzidas pela Portaria PGFN 1378/2009.- Ainda, pertinente esclarecer que, conforme decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que obedeceu à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, a fiança bancária não se equipara ao depósito em dinheiro para fins de suspensão do crédito tributário (art. 151 do CTN), podendo, contudo, ser equiparada à penhora e, observado o quantum afiançado, consiste fundamento suficiente para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (REsp 1156668/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010).- Nesses termos, afigura-se viável a garantia da dívida em momento anterior ao ajuizamento e, conforme adrede destacado, ela pode ser concretizada por meio de apresentação de fiança bancária, ainda que não seja suficiente para suspensão da exigibilidade dos créditos.- Recurso parcialmente provido.(AI 00052974120154030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Destaca-se, finalmente, que os interesses de ambas as partes estão resguardados: a da União, pelo acolhimento de garantia que preenche todas as condições previstas na Portaria PGFN Nº 2044/2024, bem como o da preservação das atividades econômicas da empresa executada e, ainda, em respeito ao princípio de que a execução deve se processar pelo modo menos gravoso ao devedor.
Isto posto, concedo a tutela cautelar em caráter antecedente e acolho o endosso do seguro garantia nº 024612025000207750079844 (Evento 45-COMP2) como garantia integral da CDA nº 72 2 16 000050-07, cobrada na execução fiscal nº 0002726-25.2016.4.02.5001, para o fim deferir o requerimento da executada para que sejam obstados quaisquer medidas constritivas no bojo da execução fiscal correlata até o encerramento da discussão nos autos da ação anulatória a ser ajuizada pela requerente, conforme previsão do artigo 308, do CPC.
Em que pese a edição da Recomendação nº 120, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (no sentido de “recomendar que a audiência prevista no art. 334 do CPC não seja dispensada nas demandas que versem sobre direito tributário, salvo se a Administração Pública indicar expressamente a impossibilidade legal de autocomposição ou apresentar motivação específica para a dispensa do ato”), a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo, por meio do OFÍCIO Nº 629/2016-GAB/PFNES/PGFN, de 17 de março de 2016, já havia requerido expressamente “a dispensa, ab initio, da designação de audiências de conciliação ou de mediação previstas no caput do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil”, porquanto os processos em que figura como parte envolvem direitos indisponíveis, não admitindo autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC).
Cite-se, eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006 (lei do processo eletrônico).
Apresentada a contestação, e tendo em vista o disposto nos artigos 350, 351 e 437, do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo legal.
Após, venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se as partes. -
11/06/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:01
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 58
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11/06/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/06/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/06/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/06/2025 17:54
Juntada de Petição
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05/06/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:44
Despacho
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05/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5012269-49.2025.4.02.5001/ESRELATOR: RONALD KRUGER RODORREQUERENTE: ADM DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA (OAB SP234846)ADVOGADO(A): MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB SP130599)ADVOGADO(A): GIOVANNA VASQUES SILVA (OAB SP410755)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 02/06/2025 - PETIÇÃO -
02/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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02/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 17:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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02/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 39
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5012269-49.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: ADM DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA (OAB SP234846)ADVOGADO(A): MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB SP130599)ADVOGADO(A): GIOVANNA VASQUES SILVA (OAB SP410755) DESPACHO/DECISÃO Instada a se manifestar sobre as alegações entabuladas pela requerente, a PFN manteve sua rejeição ao endosso de seguro garantia apresentado, conforme Evento 36. Pois bem. Embora a parte requerente afirme que o seguro garantia já foi anteriormente aceito no bojo da execução fiscal correlata, é certo que houve a edição da Portaria PGFN nº 2.044, de 30/12/2024, que visa jutamente pacificar os requisitos mínimos de validade e aceitação do seguro garantia. Nesse ponto, a PFN informa que o prazo de vigência da garantia não obedece ao prazo mínimo de cinco anos previsto na norma jurídica.
Além disso, não foi observado o anexo I da Portaria PGFN nº 2044/2024, no sentido das cláusulas necessárias para a aceitação do seguro, não sendo possível a sobreposição das condições feitas nos termos da Portaria anterior, já que a Portaria nova é expressa quanto à necessidade das novas apólices seguirem, estritamente, os modelos constantes nos Anexos I e II da Portaria PGFN nº 2044/2024.
Deveras, conforme já exposto nos autos, a União aponta os requisitos para a adequação da apólice do seguro garantia à Portaria Normativa PGFN nº 2044/2024, não se tratando de faculdade da parte, mas sim de norma jurídica a que está adstrita a parte credora.
Isso porque, embora o seguro garantia seja modo menos gravoso para a executada, a falta de cumprimento dos requisitos previstos na norma administrativa regente da matéria, impede seu acolhimento para fins de garantia da execução.
Desta forma, tendo em vista a manifestação da União, intime-se a parte executada para adequar a garantia, no prazo de 15 (quizne) dias, adequando-a aos termos da nova Portaria PGFN nº 2044/2024.
No mais, prevalece os termos da decisão proferida no Evento 27, quanto à determinação de não implementação de qualquer ato executivo nos autos nº 0002726-25.2016.4.02.5001 até que seja analisada a questão da aceitação da renovação do seguro garantia na presente medida cautelar de forma definitiva.
Ciência às partes. -
28/05/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:51
Decisão interlocutória
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28/05/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 29
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27/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/05/2025 09:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0002726-25.2016.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 27
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17/05/2025 06:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2025 06:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2025 06:28
Decisão interlocutória
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16/05/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5012269-49.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: ADM DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA (OAB SP234846)ADVOGADO(A): MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB SP130599)ADVOGADO(A): GIOVANNA VASQUES SILVA (OAB SP410755) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida cautelar de natureza antecedente ajuizada por ADM DO BRASIL LTDA. em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, por meio da qual requer a autora a manutenção da suspensão da exigibilidade do débito referente ao IRPJ, objeto da CDA nº 72.2.16.000050-07, oriunda do Processo Administrativo nº 11962.000888/2001-18, perquirido no processo de Execução Fiscal nº 0002726-25.2016.4.02.5001, por meio de provimento judicial que reconheça a caução do débito exequendo em sua integralidade (a saber, manutenção da garantia ofertada na ação executiva), até a decisão final da presente com a respectiva análise do mérito da exigência fiscal.
Explica que a requerente chegou a opor os competentes Embargos à Execução Fiscal, distribuídos sob o nº 0020051-76.2017.4.02.5001, no entanto, em razão do julgamento firmado no EREsp nº 1.795.347 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, restou decidido que os embargos à execução não são o veículo adequado para que se pleiteie a extinção da quantia exequenda, por meio da compensação com créditos que possui em relação à exequente, não sendo apreciado o mérito da discussão.
Nesse ponto, informa que irá ajuizar ação anulatória de débito fiscal, motivo pelo qual pugna pela concessão de Tutela Provisória de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente, com intuito de manter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em comento, diante da apresentação de endosso à apólice de seguro garantia vinculada ao processo executivo, a qual deve ser mantida enquanto.A parte executada apresenta, no Evento 04, informação de que realizou endosso de cartas de fiança já apresentadas e aceitas em ações anulatórias que discutem os débitos ora executados.
No Evento 07, o Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial, com o recolhimento das custas processuais.
Além disso, determinou a manifestação da PFN sobre o pedido de tutela de urgência.
Comprovante de custas juntado no Evento 09.
Manifestação da PFN colacionada no Evento 17: inicialmente, pugna pela extinção do feito, uma vez que, tendo em vista a existência de Execução Fiscal em curso nesta mesma 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória sob o número 0002726-25.2016.4.02.5001 resta manifesta a ausência de interesse de agir na presente demanda, já que o Seguro Garantia deveria ter sido apresentado naqueles autos.
Além disso, salientou que, em que pese a apólice observar em parte o Anexo I da Portaria PGFN 2.044/2024, apresenta condições especiais e particulares em sobreposição, ferindo a norma vigente, motivo pelo qual a União não aceita a garantia apresentada. É o relato do essencial.
DECIDO.
De início, em que pese o apontamento da União, no sentido de falta de interesse da parte, é certo que não há óbice no processamento da presente medida, uma vez que a parte tem o propósito de ajuizar ação anulatória, sendo a presente ofertada apenas para obstar a imediata liquidação do seguro garantia já apresentado nos autos da EF nº 0002726-25.2016.4.02.5001.
Nesse ponto, o interesse da parte autora se manifesta para evitar os efeitos do requerimento da União de vencimento antecipado e execução do seguro garantia naqueles autos.
Desta forma, afasto a preliminar da União de falta de interesse de agir da parte contrária.
Por outro lado, verifico que a parte autora apresenta um endosso da apólice nº 046692021100107750020161, já apresentada no bojo da execução fiscal nº 0002726-25.2016.4.02.5001.
Nesse ponto, verifico que a primeira apólice apresentada pela parte nos autos executivos foi acolhida com base nas diretrizes lançadas na PGFN nº 164/2014, após o consentimento da parte credora, conforme Evento 71 dos autos executivos, na data de 20/08/2018 (apólice nº 046692015100107750003797).
Posteriormente, foi apresentada nova garantia, para fins de renovação da garantia nos autos executivos, conforme Evento 103 daqueles autos, sobre a qual não se manifestou a PFN (apólice nº 046692021100107750020161).
Por outro lado, a autora apresenta um endosso desta última apólice ofertada, na presente medida cautelar, para fins de subsidiar futuro ajuizamento da ação anulatória.
Nesse ponto, é certo que houve edição recente de Portaria no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicada em 31/12/2024 – Portaria PGFN nº 2044/2024, que revogou a Portaria anterior (PGFN nº 164/2014), regulamentando o oferecimento e a aceitação do seguro garantia no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Assim, verifico que a União aponta os requisitos para a adequação da apólice do seguro garantia à Portaria Normativa PGFN nº 2044/2024, não se tratando de faculdade da parte, mas sim de norma jurídica a que está adstrita a parte credora.
Isso porque, embora o seguro garantia seja modo menos gravoso para a executada, a falta de cumprimento dos requisitos previstos na norma administrativa regente da matéria, impede seu acolhimento para fins de garantia da execução.
Desta forma, tendo em vista a manifestação da União, intime-se a parte executada para adequar a garantia, no prazo de 05 (cinco) dias, adequando-a aos termos da nova Portaria PGFN nº 2044/2024.
Intimem-se. -
15/05/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:32
Decisão interlocutória
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15/05/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/05/2025 10:42
Determinada a intimação
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15/05/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 17:46
Juntada de Petição
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14/05/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 16:17
Decisão interlocutória
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12/05/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 18:23
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVIT06F para ESVITEF03F)
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12/05/2025 18:08
Determinada a intimação
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09/05/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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