TRF2 - 5004396-35.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:30
Juntada de Petição
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30/07/2025 00:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 10:48
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004396-35.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ALEXANDRE CARNEIROADVOGADO(A): RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO (OAB RJ135625) DESPACHO/DECISÃO ALEXANDRE CARNEIRO ajuiza a presente demanda contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF visando: Em sede de tutela provisória de urgência: "(...) III – O deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA para que a fim de que o CPF do autor seja excluído do SERASA; (...)".
E, ao final: "(...) – A declaração da inexistência do contrato firmado mediante fraude e, consequentemente, de todo o débito cobrado, indevidamente, do autor VI – A condenação da ré ao pagamento ao pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), à título de dano moral; VII – A condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 213,550,96 (duzentos e treze mil, quinhentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos), à título de devolução em dobro do valor cobrado indevidamente; VIII - No entanto, como valor acima apontado é o atual e, sendo certo que não é possível saber o que ainda poderá ser descontado na conta “fantasma”, criada em nome do autor, por terceiros, não é possível determinar o valor que deverá ser repetido em dobro ao final da presente ação, com arrimo no artigo 324, §1°, II, do Código de Processo Civil, sejam incluídas na condenação eventuais cobranças futuras para fins de repetição em dobro.
IX -sejam fixados, na condenação por danos morais, juros de mora na forma da Súmula nº 54 do STJ e correção monetária na forma da Súmula nº 362 do STJ, nos demais, juros e correção do evento, bem como honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (...)." Inicial, procuração e demais documentos (evento 1).
Eis a síntese do necessário.
DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça requerida (evento1, DECLPOBRE5). Anote-se.
Ademais, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Conforme o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15).
Acerca do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina seguintes linhas: . . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472).
Como é sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, não está presente a probabilidade do direito invocado.
Da análise dos fundamentos expostos pela parte autora, em sua inicial e nos documentos acostados nos autos (evento1, INIC1, OUT6-12) e, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Eventual fraude praticada por terceiros na formalização do empréstimo que se trata de matéria controvertida depende do exame de provas que ainda serão produzidas no processo.
Outrossim, percebe-se, portanto, que a plausibilidade do direito alegado carece de dilação probatória, mostrando-se precipitada qualquer providência concedida inaudita altera parte.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, pois não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial para: Evento 1, END4 (comprovante de residência em nome de terceiros): JUNTAR o comprovante de residência OFICIAL em nome próprio, preferencialmente, conta de energia elétrica, gás, água ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses. Em sua falta, deverá comprovar o vínculo com o titular do documento, apresentando declaração dele afirmando, sob as penas da lei, que o autor reside no respectivo endereço; Sem prejuízo, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no artigo 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação.
Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015).
Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Decorrido o prazo, sem manifestação, com fulcro no disposto no art. 3º, §4º parte final da Resolução nº 345/2020 CNJ, renove-se a intimação pelo mesmo prazo, importando o silêncio em aceitação tácita.
Promova a Secretaria do Juízo a anotação na capa do processo que passou a tramitar no Juízo 100% Digital.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado: Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos; alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.Após, à parte ré, por igual prazo, também para especificar, de forma justificada, provas.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Publicado eletronicamente.
Intime-se eletronicamente. -
28/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:13
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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