TRF2 - 5051102-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 15:32
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO35 -> TRF2
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15/08/2025 15:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 52
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15/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2025 14:43
Decisão interlocutória
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15/08/2025 07:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 22:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50090968220254020000/TRF2
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14/08/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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07/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051102-30.2025.4.02.5101/RJREPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: FABIANA DA SILVA BOMFIM (Pais)ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE DE LIMA GABRIEL (OAB RJ253865)ADVOGADO(A): DANILO SOUZA VALENTIM DA SILVA (OAB RJ234012)IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO BOMFIM VIEGAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE DE LIMA GABRIEL (OAB RJ253865)ADVOGADO(A): DANILO SOUZA VALENTIM DA SILVA (OAB RJ234012)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que conclua a análise e profira decisão no requerimento administrativo protocolizado sob nº 580860836 , no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Sem condenação em custas, tendo em vista a gratuidade de justiça já deferida ao impetrante e a isenção legal conferida ao INSS (art. 4º, I e II, Lei nº 9.289/96).
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009 .
Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e remeta-se o feito ao TRF-2ª Região.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF-2ª Região, em atenção ao art. 496, §1º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 15:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50090968220254020000/TRF2
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29/07/2025 13:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009096-82.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 35
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29/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:30
Concedida a Segurança
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24/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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14/07/2025 16:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50090968220254020000/TRF2
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06/07/2025 00:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50090968220254020000/TRF2
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04/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051102-30.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: FABIANA DA SILVA BOMFIM (Pais)ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE DE LIMA GABRIEL (OAB RJ253865)ADVOGADO(A): DANILO SOUZA VALENTIM DA SILVA (OAB RJ234012)IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO BOMFIM VIEGAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE DE LIMA GABRIEL (OAB RJ253865)ADVOGADO(A): DANILO SOUZA VALENTIM DA SILVA (OAB RJ234012) DESPACHO/DECISÃO LUIZ FERNANDO BOMFIM VIEGAS, representada por sua mãe, FABIANA DA SILVA BOMFIM, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL- AV BRASIL - IRAJÁ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando, em síntese, que seja reaberto reaberta o procedimento administrativo nº 580860836 Aduz a Impetrante que requereu, na esfera administrativa, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolo nº 580860836.
O pedido foi indeferido, porém, interposto recurso ordinário nº 1363591862, foi dado provimento ao pedido.
Assim, ante a decisão de julgamento do recurso ordinário, que considerou o preenchimento, por parte do impetrante, do critério de miserabilidade exigido para a concessão do benefício (motivo do indeferimento inicial), cumpre seja determinado a reabertura do processo administrativo principal nº 580860836 para implementar o BPC/LOAS requerido.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Requerida a gratuidade de justiça. É o relato. Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
O art. 7º, III, da Lei 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à Impetrante. Torna-se imperiosa a prévia oitiva da autoridade impetrada para se afirmar, com a necessária certeza, que a demora na solução da questão seja de responsabilidade apenas da Administração Tributária.
Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09. Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
26/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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29/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:23
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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27/05/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41F para RJRIO35F)
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27/05/2025 13:03
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051102-30.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: FABIANA DA SILVA BOMFIM (Pais)ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE DE LIMA GABRIEL (OAB RJ253865)ADVOGADO(A): DANILO SOUZA VALENTIM DA SILVA (OAB RJ234012)IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO BOMFIM VIEGAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE DE LIMA GABRIEL (OAB RJ253865)ADVOGADO(A): DANILO SOUZA VALENTIM DA SILVA (OAB RJ234012) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a implantar o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência, tendo em vista que a 12ª Junta de Recursos deu provimento ao recurso nº 44236.392753/2024-28, protocolado sob o número 1363591862.
Passo a decidir.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." No presente mandado de segurança, a parte autora pede a concessão de ordem para que a autoridade coatora cumpra a decisão proferida no recurso administrativo. Como causa de pedir, aduz que a demora da tramitação infringe seu direito à duração razoável do processo (art. 5o, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e viola os prazos previstos na legislação ordinária sobre o processo administrativo federal.
O pedido e a sua respectiva causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, a qual não pressupõe decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", subsumida na competência funcional desta Vara Federal, o que torna o Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar este mandado de segurança.
Em apoio a esse entendimento, transcrevo o voto e a ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): Petição Cível (Órgão Especial) Nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078133-93.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: 10A.
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO REQUERIDO: Órgão Especial do TRF da 2ª Região VOTO DIVERGENTE Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar mandado de segurança no qual pretende o impetrante a condenação do GERENTE EXECUTIVO NORTE – INSS/RJ, a concluir processo administrativo em que requereu a emissão de pagamento não recebido.
Compulsando os autos originários, verifica-se a inexistência de discussão acerca dos requisitos autorizadores para concessão do benefício assistencial/previdenciário, mas tão somente a demora para análise de requerimento administrativo perante o INSS.
Nesta linha, confira-se: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
VARA CÍVEL X VARA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência cível, em face da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência previdenciária, ambos declarando-se incompetentes para o mandado de segurança para compelir o INSS a analisar o pedido de pensão por morte. 2.
A ação mandamental tem fundamento apenas na razoável duração do processo, à luz dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.784/1999 e não se pede, sequer subsidiariamente, a concessão do benefício de pensão por morte, tampouco há referência ao preenchimento dos requisitos para sua implementação, na forma da Lei nº 8.213/1991. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias. (CC 5000121-47.2020.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. do acórdão Des.
Federal NIZETE LOBATO CARMO; DJe 13/04/2020) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos.
O debate não veicula questão previdenciária.
Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa." (CC nº 5000786-63.2020.4.02.0000/RJ; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel.
Des.
Federal Guilherme Couto de Castro; julgado em 11/03/2020.) Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate.
Em face do exposto, voto no sentido de declarar a competência da Turma de Administrativo, nos termos da fundamentação supra. "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Orgão Especial do Tribunal Regional da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, desconsiderando-se o voto preferido pelo Presidente, Desembargados Federal Guilherme Calmon, na sessão de 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte". Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos. -
26/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:13
Declarada incompetência
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26/05/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
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