TRF2 - 5002230-15.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
-
19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002230-15.2024.4.02.5005/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SILVANA MARIA SOARES (Pais)ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415)AUTOR: MURILLO SOARES GOMES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415) DESPACHO/DECISÃO Dentre os pedidos constantes da inicial, há o de reconhecimento da qualidade de segurado especial na categoria de pescador artesanal.
A princípio, a prova do direito alegado resumir-se-ia à apresentação de autodeclaração e documentos diversos aptos a demonstrar o efetivo exercício do labor.
Todavia, em análise cautelosa dos autos, verificou-se que os documentos juntados pela parte demandante não constituíam conjunto probatório suficiente para, sozinhos, permitirem a prolação de sentença de mérito, principalmente considerando haver vínculos urbanos no CNIS após a data do último documento comprobatório (2004). Em casos como o presente, em tempos outros, designar-se-ia audiência de instrução e julgamento com intuito de produção de prova testemunhal.
O procedimento para averiguação do trabalho do pescador artesanal, contudo, vem sofrendo sucessivas modificações e simplificações, tudo no intuito de torná-lo mais célere e dinâmico.
Nesta toada, mostra-se viável a prescindibilidade da audiência, com produção de prova testemunhal, na hipótese de a parte autora apresentar elemento probatório idôneo para comprovar a atividade pesqueira.
Ademais, na esmagadora maioria das audiências designadas por este juízo, a autarquia tem deixado de comparecer ao ato.
Em inúmeros processos, inclusive, apresentou petição indicando que não mais designaria procurador para participar das audiências, direcionando esforços para ampliar a conciliação em momento anterior à citação (OFÍCIO-CIRCULAR n. 3/2022/GAB/PRF2R/PGF/AGU).
Tendo como norte essa nova forma de encarar o procedimento para comprovação do trabalho rural, reputa-se como meio probatório suficiente para tornar dispensável a designação de audiência a juntada de gravações, em áudio e vídeo, contendo o depoimento de testemunhas sobre os fatos controversos da demanda.
Dessa maneira, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos gravações com depoimentos de, no máximo, três testemunhas, que deverão se manifestar exclusivamente sobre os fatos controversos desta demanda.
Sobre essas gravações, seguem as seguintes orientações: 1.
Concomitante com a apresentação das gravações, deverá o(a) patrono(a) juntar petição contendo a qualificação completa das testemunhas, inclusive com digitalização dos respectivos documentos de identificação, bem como de que não possuem parentesco ou impedimento; 2.
Caberá ao(à) advogado(a) ou ao próprio jus postulandi (parte sem advogado), garantir a incomunicabilidade das testemunhas (art. 456 do CPC); 3.
As gravações poderão ser realizadas no escritório do(a) patrono(a) ou pelos próprios jus postulandi, de forma unilateral; 4.
As gravações, necessariamente, deverão constituir em tomada única, não admitindo cortes ou edições no vídeo; Juntadas as gravações, intime-se o INSS para delas manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, a autarquia poderá requerer a designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da parte autora, bem como de suas próprias testemunhas.
Todavia, nesse caso, deverá apontar, com precisão, os fatos que almeja demonstrar com a produção de tal prova, sob pena de seu indeferimento.
Ressalte-se que, na hipótese de ser designada audiência a pedido do INSS, caberá a ele fazer-se representar por Procurador.
Caso não o faça, sua ausência caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inc.
IV, do CPC), além flagrante litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc.
IV, do CPC, na medida em que seu pedido gerará ato inócuo, o qual retardará a decisão de mérito, com a consequente imposição de multa, a ser calculada no instante da fixação.
Na hipótese do prazo do INSS transcorrer sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. -
15/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/12/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
06/08/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:19
Determinada a intimação
-
06/08/2024 08:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/07/2024 23:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2024 15:13
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/05/2024 15:13
Determinada a citação
-
23/05/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001964-43.2025.4.02.5118
Roseni Maria Nunes Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058200-03.2024.4.02.5101
Carlos Alberto Marques de Oliveira
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5048546-55.2025.4.02.5101
Gisele Duarte Gonzaga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Mattos de Cerqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 12:32
Processo nº 5001723-20.2025.4.02.5102
Elizabete Moreira Ecard
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 12:08
Processo nº 5003617-34.2025.4.02.5101
Selma Neves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2025 16:06