TRF2 - 5055718-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/09/2025 13:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67
-
16/09/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
-
16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 64, 65
-
15/09/2025 16:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 64, 65
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055718-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAIZ ANTONIO GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): NYLO FRANCO BATISTA (OAB RJ239462)ADVOGADO(A): WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (OAB BA022003) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Oficie-se, de imediato, a Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro S/A – RIOSAÚDE, para cumprimento da decisão do evento 9, conforme requerido no evento 59. Às partes para, querendo, especificar provas justificadamente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Outrossim, no mesmo prazo acima diga a parte autora sobre o pedido formulado pela CEF no evento 57. -
12/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 19:03
Despacho
-
01/09/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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28/08/2025 16:45
Juntada de Petição
-
12/08/2025 20:09
Juntado(a)
-
07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
06/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055718-48.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 08454184620258190001/RJ)RELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESAUTOR: LAIZ ANTONIO GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): NYLO FRANCO BATISTA (OAB RJ239462)ADVOGADO(A): WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 49 - 31/07/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 41 - 07/07/2025 - PETIÇÃO -
05/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
05/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 12:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50106748020254020000/TRF2
-
31/07/2025 18:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 44 Número: 50106748020254020000/TRF2
-
31/07/2025 17:49
Juntada de Petição
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 11:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 16:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 23:33
Juntada de Petição
-
04/07/2025 13:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055718-48.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 35: NADA A PROVER.
Embargos de declaração não se prestam à modificação de decisões judiciais, devendo a parte manejar o recurso adequado para manifestar seu inconformismo.
P.I. -
03/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 11:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/07/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 08:13
Juntada de Petição
-
02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 13
-
01/07/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
01/07/2025 14:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
01/07/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
01/07/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 11:15
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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01/07/2025 11:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 13
-
26/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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26/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
-
26/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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24/06/2025 17:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 19:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 12:15
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055718-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAIZ ANTONIO GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): NYLO FRANCO BATISTA (OAB RJ239462)ADVOGADO(A): WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. LAIZ ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou ação cognitiva em face da BANCO SANTANDER BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO MASTER S/A, requerendo gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, e objetivando, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, a limitação dos descontos relativos a empréstimo consignado em 30% dos seus rendimentos líquidos.
Alega, para tanto, que contratou empréstimos consignados, e que os descontos em seu contracheque deveriam ter como valor máximo R$ 830,95, e que, no entanto, os descontos atuais perfazem o montante de R$ 1.707,80, “o que representa um excesso de R$ 876,45, de forma absolutamente indevida, prejudicando a sua subsistência digna”.
Pondera que “não busca a revisão dos contratos de empréstimo, mas apenas que haja a correta observância sobre o limite da margem consignável que não tem sido respeitado, de modo a permitir o pagamento dos valores devidos sem reduzir a sua capacidade financeira à miserabilidade ou colocando-o em situação de indignidade com a redução de seus proventos a valores de tal sorte irrisórios, que não lhe permitam prover suas necessidades básicas”.
Com a peça vestibular vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Assim dispõe o Decreto Municipal n. 41.201/2016, que rege os empréstimos consignados contraídos pela demandante, servidora do Município do Rio de Janeiro: Art. 2º: Abatendo-se os descontos obrigatórios dos rendimentos brutos mensais do servidor, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente serão feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário, eventual ou indenizatório, as consignações em folha de pagamento terão os percentuais máximos regulamentados mediante Resolução da Secretaria Municipal de Administração. § 1º O percentual de que trata o "caput" poderá elevar-se em até 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do servidor quando houver desconto de prestações imobiliárias de imóvel destinado exclusivamente a sua residência e/ou descontos determinados por decisão judicial, prêmio de pecúlio facultativo do Previ-Rio e cobrança compulsória de dívida à Fazenda Pública. § 2º Não serão computadas na remuneração bruta referida no "caput" deste artigo as seguintes vantagens pecuniárias: I – Salário-família; II – Diárias; III - Indenização pelo uso de veículo próprio em serviço; IV - Gratificação natalina; V - Serviço extraordinário, horário noturno, sobreaviso ou hora plantão; VI - Adicional de férias; VII - Adicional de Insalubridade, de Periculosidade ou de Atividades Penosas; VIII - Substituição de cargo em comissão ou função de confiança; IX - Ajuda de custo; X – Auxílio-natalidade; XI – Auxílio-funeral; XII – Auxílio-transporte; XIII - Bônus cultura; XIV - Vale refeição/alimentação; XV - Qualquer outro auxílio ou adicional que tenha caráter indenizatório. (...) Analisando o contracheque constante do evento 1 – OUT3 – fl. 03, verifico que, com efeito, os descontos efetuados a título de empréstimos consignados ultrapassam o limite máximo de 30% (trinta por cento), largamente admitido para fins de preservação da dignidade humana, para que se garanta a subsistência de pessoas em situação de superendividamente, como parece ser o caso dos autos.
Ademais, inexiste risco de periculum in mora inverso, pois, em caso de improcedência do pedido, os réus poderão cobrar seu crédito.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a limitação dos descontos efetuados no contracheque da autora, a título de empréstimos consignados, a 30% da remuneração bruta da autora, observado o disposto no Decreto n. 41.201/2016 do Município do Rio de Janeiro para fins de base de cálculo.
Oficie-se à fonte pagadora da demandante, para que implemente, eu seu contracheque, a limitação apontada, devendo repassar, a cada banco, valor proporcional à redução efetuada.
Intimem-se os réus para ciência, e citem-se (artigo 335 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela parte ré a existência de proposta de autocomposição, deve manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas na resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I. -
18/06/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/06/2025 15:08
Concedida a tutela provisória
-
18/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055718-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAIZ ANTONIO GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): NYLO FRANCO BATISTA (OAB RJ239462)ADVOGADO(A): WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Providencie a Secretaria o cadastro dos patronos da autora no sistema eproc.
Após, intime-se a autora a fim de que informe a este Juízo se persiste o interesse no pedido de tutela de urgência, tendo em vista o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual. -
06/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 12:58
Despacho
-
06/06/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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