TRF2 - 5048430-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53, 54, 55
-
08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53, 54, 55
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048430-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA CRISTINA MARROIG XAVIER DE LIMAADVOGADO(A): FELIPE RAMOS CAMPANA (OAB RJ128809)AUTOR: VERA LOISE MARROIG XAVIER DE LIMAADVOGADO(A): FELIPE RAMOS CAMPANA (OAB RJ128809)AUTOR: REGINA GRACA DE PAIVA LIMAADVOGADO(A): FELIPE RAMOS CAMPANA (OAB RJ128809)AUTOR: CLAUDIA REGINA MARROIG XAVIER DE LIMAADVOGADO(A): FELIPE RAMOS CAMPANA (OAB RJ128809)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCIA CRISTINA MARROIG XAVIER DE LIMA e OUTRAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, visando à correção do pagamento do plano de previdência Prev Investidor Caixa VGBL, bem como indenização por danos morais.
Em análise das preliminares arguidas e dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Com efeito, embora o contrato tenha sido firmado em agência da CEF, não há qualquer prova de ingerência da instituição financeira pública federal na relação contratual, que foi celebrada diretamente com a Caixa Vida e Previdência S.A., pessoa jurídica de direito privado, com personalidade jurídica e CNPJ próprios.
A atuação da CEF limitou-se à intermediação da contratação, não possuindo vínculo obrigacional com as autoras no que tange ao objeto da presente ação.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CEF.
CAIXA SEGURADORA S/A.
PLEITO AUTORAL PELO PAGAMENTO DO SEGURO "AMPARO MICROSSEGURO", ALÉM DA LIBERAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE PIS E FGTS EM NOME DO FILHO DOS DEMANDANTES, QUE VEM A SER O SEGURADO FALECIDO.
DESPACHO/DECISÃO DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO, COM RELAÇÃO AO PLEITO PELA LIBERAÇÃO DO VALORES A TÍTULO DE PIS E FGTS, EIS QUE SE TRATA DE HIPÓTESE DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, PORTANTO, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR A CEF E CAIXA SEGURADORA S/A, DE FORMA SOLIDÁRIA, A PROMOVEREM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RECURSO DA CAIXA SEGURADORA S/A CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. A CAIXA SEGURADORA S/A É EMPRESA PRIVADA (SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA), COM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA CEF (EMPRESA PÚBLICA FEDERAL).
A INTERMEDIAÇÃO DA CEF, RESTRINGE-SE TÃO SOMENTE AO FATO DO REFERIDO SEGURO TER SIDO CONTRATADO NUMA DE SUAS AGÊNCIAS.
HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, POIS INEXISTE RECLAMAÇÃO SOBRE VENDA CASADA OU FRAUDE CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF CONFIGURADA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAIXA SEGURADORA S/A.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, A QUAL DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.
FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO À CEF E CAIXA SEGURADORA S/A.DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do presente recurso e julgá-lo prejudicado, a fim de extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação à CEF (nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015), bem como em relação à CAIXA SEGURADORA S/A (com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015), nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5001597-03.2021.4.02.5104, Rel.
LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA , 3ª Vara Federal de Volta Redonda , Rel. do Acordao - LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, julgado em 18/07/2023, DJe 19/07/2023 19:56:00) grifos nossos CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA CEF.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência tempestivamente interposto nos autos de ação ajuizada por RAIMUNDA ALDA BRASIL ARAUJO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando recebimento do seguro de vida feito pelo seu companheiro falecido, em seu benefício, e indenização por danos morais.
A r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Federal do Rio De Janeiro - RJ (evento 41) julgou extinto o processo sem resolução do mérito em face da CEF, nos termos do art. 485, declinando competência para Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Inconformada com o teor da r. decisão, contra ela se insurge a agravante, pugnando pela reforma do decisum, nos termos requeridos na inicial. arguindo pelos pedidos formulados na inicial, tais como que seja reconhecido a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal na qualidade de litisconsorte passiva necessária e que seja determinado o processamento e prosseguimento do feito na Justiça Federal.
Com contrarrazões.
Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso.2.
Adoto como razões de decidir o parecer ministerial: "Como muito bem salientado, pelo MM.
Juízo, in verbis (...) "O documento juntado aos autos demonstra que o falecido celebrou um contrato de previdência privada com a Caixa Seguradora (ev. 1, CONTR3).
A controvérsia diz respeito à exigência efetuada pela Caixa Seguradora para apresentação de procuração outorgada pelo falecido à autora, dando-lhe poderes para a celebração do contrato, tendo em vista que a assinatura eletrônica foi feita através do número de celular de sua titularidade.
A CEF não é parte no contrato de previdência privada, tampouco é a responsável pela análise dos documentos para liberação do saldo de reserva acumulada e pelo respectivo pagamento." 09.
Com efeito, o seguro de vida na modalidade "PREV INVESTIDOR CAIXA VGBL - VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE - VGBL - MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL", nº 8090917000067-1, envolve apenas a Caixa Seguradora S/A e os segurados.
A responsabilidade por essa relação securitária diz respeito tão-só à Caixa Seguradora S/A. 10.
A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou contrarrazões (Evento 13), alegando a sua ilegitimidade passiva ad causam porquanto "desempenha mero papel de administradora dos valores acordados entre as partes, fazendo o recolhimento e aplicação dos mesmos, não podendo intervir na relação contratual entre eles" (fl. 47), acrescentando que a Caixa Seguros S.A. tem personalidade e patrimônio próprios, distintos da CEF, concluindo ser a Justiça Federal incompetente para julgar a lide. 10.
Assim, acrescenta o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n. 46.309/SP, pacificou essa questão, consignando que a CAIXA S.A, pessoa jurídica de direito privado, não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal.
Nos termos do art. 109 da Constituição Federal. 11.
De fato, a concessão da antecipação da tutela, conforme previsão do artigo 300 do CPC, está condicionada à comprovação da existência do perigo do dano ou ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, ou seja, da possibilidade de dano decorrida da demora na prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito alegado, respectivamente. 12.
Ademais, ausentes os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo requerido em sede recursal, eis que não restou demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessários a concessão da liminar em sede de recurso. 13.
Dessa forma, irretocável a decisão recorrida, merecendo ser confirmada, de acordo com seus próprios e judiciosos fundamentos".3.
Vale destacar que o comprovante de renda constante nos autos do processo demonstra a capacidade financeira do agravante para arcar com os custos do processo.
O rendimento da autora, em outubro/2021 (evento 29), foi de R$ 13.706,70.
Com os descontos, a sua remuneração líquida foi R$ 9.695,87, não havendo que se falar em incapacidade financeira que justifique a concessão dos benefícios de gratuidade.
De outro turno, neste agravo de instrumento não há documentação apta a demonstrar que o agravante faz jus ao benefício pleiteado e que dê ensejo à modificação do entendimento esposado pelo Juízo de origem.4.
Ademais, o contrato objeto da lide, foi celebrado com a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A que é uma pessoa jurídica de direito privado, ao passo que eventuais ações devem ser discutidas na Justiça comum e não na seara Federal. A Caixa é pessoa totalmente ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, por ilegitimidade passiva ad causam.
Há nítida distinção jurídica entre a as empresas, enquanto uma tem caráter de empresa pública (CEF), a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, é privada, sendo, portanto, pessoas jurídicas diversas, sujeitas a regimes e diretrizes próprios.5.
Destaque-se que a CEF apresentou contrarrazões (Evento 13), alegando a sua ilegitimidade passiva ad causam porquanto "desempenha mero papel de administradora dos valores acordados entre as partes, fazendo o recolhimento e aplicação dos mesmos, não podendo intervir na relação contratual entre eles" (fl. 47), acrescentando que a Caixa Seguros S.A. tem personalidade e patrimônio próprios, distintos da CEF, concluindo ser a Justiça Federal incompetente para julgar a lide.6.
Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011), o que não ocorreu no caso concreto.7.
Negado provimento ao agravo de instrumento.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5007358-64.2022.4.02.0000, Rel.
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 30/08/2022, DJe 06/10/2022 12:50:07) grifos nossos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CEF.
CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
SEGURO DE VIDA CONTRATADO À ÉPOCA, JUNTO À CAIXA SEGURADORA S/A. ÓBITO DO SEGURADO EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
EXIGÊNCIA POR PARTE DA CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, PELA APRESENTAÇÃO DE LAUDO DE ALCOOLEMIA/TOXICOLÓGICO DO SEGURADO AOS AUTORES/BENEFICIÁRIOS, A FIM DE OBTER A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DA CEF E CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
A CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A É EMPRESA PRIVADA (SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA), COM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA CEF (EMPRESA PUBLICA FEDERAL). A INTERMEDIAÇÃO DA CEF, RESTRINGE-SE AO FATO DO REFERIDO SEGURO TER SIDO CONTRATADO NUMA DE SUAS AGÊNCIAS, TAL COMO ADMITIDO EM SEDE RECURSAL.
HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, POIS INEXISTE RECLAMAÇÃO SOBRE VENDA CASADA OU FRAUDE CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF CONFIGURADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF ACOLHIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À CEF. SÚMULA 224 STJ.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DA CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer ambos os recursos e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à CEF (art. 485, VI, do CPC/2015),devendo prosseguir o feito com relação à CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A perante a justiça estadual, com a remessa dos autos ,após a baixa ao juizado de origem, de acordo com a Súmula 224 do STJ , nos termos da fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5005650-19.2020.4.02.5118, Rel.
FABRICIO FERNANDES DE CASTRO , 3ª Vara Federal de Duque de Caxias , Rel. do Acordao - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 24/08/2021, DJe 25/08/2021 16:32:26) Reconhecida, pois, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, impõe-se a sua exclusão do feito.
Por consequência, não havendo ente federal no polo passivo, desaparece a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), devendo a causa prosseguir perante a Justiça Estadual.
Ante o exposto, EXCLUO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos.
P.I. -
04/09/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/08/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
25/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38 e 39
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21/08/2025 19:58
Juntada de Petição
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05/08/2025 20:48
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40, 41
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40, 41
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048430-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA CRISTINA MARROIG XAVIER DE LIMAADVOGADO(A): FELIPE RAMOS CAMPANA (OAB RJ128809)AUTOR: VERA LOISE MARROIG XAVIER DE LIMAADVOGADO(A): FELIPE RAMOS CAMPANA (OAB RJ128809)AUTOR: REGINA GRACA DE PAIVA LIMAADVOGADO(A): FELIPE RAMOS CAMPANA (OAB RJ128809)AUTOR: CLAUDIA REGINA MARROIG XAVIER DE LIMAADVOGADO(A): FELIPE RAMOS CAMPANA (OAB RJ128809)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, em 15 (quinze) dias, especificando, desde logo e justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se a ré, igualmente em provas. -
30/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 14:45
Despacho
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30/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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29/07/2025 23:01
Juntada de Petição
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17/07/2025 17:22
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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03/07/2025 09:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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26/06/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 19:44
Despacho
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26/06/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18
-
10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048430-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA CRISTINA MARROIG XAVIER DE LIMAADVOGADO(A): FELIPE RAMOS CAMPANA (OAB RJ128809)AUTOR: VERA LOISE MARROIG XAVIER DE LIMAADVOGADO(A): FELIPE RAMOS CAMPANA (OAB RJ128809)AUTOR: REGINA GRACA DE PAIVA LIMAADVOGADO(A): FELIPE RAMOS CAMPANA (OAB RJ128809)AUTOR: CLAUDIA REGINA MARROIG XAVIER DE LIMAADVOGADO(A): FELIPE RAMOS CAMPANA (OAB RJ128809) DESPACHO/DECISÃO Recebo a peça do evento n.º 11 como emenda à inicial.
Anote-se o novo valor atribuído à causa.
Retifique-se a classe da presente demanda para PROCEDIMENTO COMUM. À Secretaria do Juízo para as providências cabíveis.
No prazo de 10 (dez) dias, providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais.
No mesmo prazo, regularizem as autoras Márcia Cristina Marroig Xavier de Lima, Regina Graça de Paiva Lima e Vera Loise Marroig Xavier de Lima a representação processual.
Após, voltem conclusos. -
09/06/2025 20:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
09/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:34
Determinada a intimação
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09/06/2025 09:34
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Capitalização e Previdência Privada
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09/06/2025 09:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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22/05/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 09:49
Despacho
-
21/05/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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