TRF2 - 5037419-66.2024.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:42
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> ESVITJE04
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01/07/2025 17:25
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5037419-66.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: JOSE CARLOS GONCALVES GRACIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA RAMOS (OAB ES036844)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES BLEIDORN (OAB ES033652) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 7º, INCISOS IX E X, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO - RESOLUÇÃO TRF2 - RSP - 2019/0003, DE 08/02/2019. 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por JOSE CARLOS GONCALVES GRACIANO em face da decisão monorática, evento 37, DESPADEC1, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, com base em enunciado das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. 2.
O embargante sustenta - evento 46, EMBDECL1: (...) A r. decisão monocrática incorreu em omissão relevante, ao deixar de enfrentar a divergência entre os laudos particulares e o laudo pericial judicial, especialmente no que se refere à restrição médica formal à atividade habitual de lavrador, imposta por profissional assistente (laudo de 04/10/2024), que atestou incapacidade laborativa temporária e risco de agravamento do quadro clínico em caso de continuidade do trabalho físico pesado, especialmente em ortostase prolongada, agachamento e levantamento de peso. (...) A decisão embargada incorreu também em contradição, ao afirmar que o autor não trouxe prova hábil a infirmar o laudo pericial, quando constam nos autos laudos médicos contemporâneos, com base em exames de imagem (RM de 27/12/2023), que demonstram hérnia discal de base larga em L4-L5, discopatia degenerativa L4-L5 e L5-S1, e a indicação de bloqueio neurológico lombar, tratamento não disponível no SUS local e não realizado pelo autor. (...) O juízo embargado atribuiu presunção de veracidade absoluta ao laudo judicial, sem considerar as limitações socioeconômicas do embargante (lavrador, 58 anos, ensino fundamental incompleto, sem possibilidade de reabilitação), e sem ponderar o conjunto probatório, em descompasso com o princípio da persuasão racional (arts. 371 e 479 do CPC) e o entendimento já firmado pelo TRF2, conforme trecho destacado no recurso inominado. (...) 3.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. 4. No caso em tela, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. 5.
A decisão embargada possui, em seus fundamentos, elementos de convicção suficientes para aclarar as razões de decidir desta Relatora, inclusive quanto aos fatos alegados na peça de embargos.
Destaco: (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. (...) 6. Entendo, portanto, que as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que se mostra incabível nos limites do recurso interposto, não merecendo acolhimento. 7.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 8.
Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte. -
17/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/06/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/05/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5037419-66.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: JOSE CARLOS GONCALVES GRACIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA RAMOS (OAB ES036844)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES BLEIDORN (OAB ES033652) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 24, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do NB 31/716.507.400-8, requerido em 10/10/2024 (evento 2, INF4 - fl. 2). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável.
DECISÃO MONOCRÁTICA - 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5.
A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 17, LAUDPERI1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Exame físico/do estado mental: Paciente lucido e orientado. à inspeção apresenta marcha normal e sem auxílio , independência para sentar e levantar e para manipular documentos .
Sem desvio postural ou anatômico digno de nota e ausência de atrofias musculares.
A palpação não apresenta pontos de dor com trofismo muscular adequado para a faixa etária .
Mobilidade de coluna lombar normal com rotação e inclinação lateral , extensão e flexão preservadas.
Ausência de deficit neurológicos com testes de lasegue e Bragard negativos e mantida a força muscular dos membros inferiores Diagnóstico/CID: - M54.5 - Dor lombar baixa - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: PACIENTE SEM ELEMENTOS FISICOS E CLINICOS GERADORES DE INCAPACIDADE.
PODE TRABALHAR DE PÉ E DEAMBULAR E ERGUER PESO - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13.
Ademais, verifico que o autor não impugnou as conclusões do laudo pericial em 1ª instância. 14. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 15.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 16.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 17.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
15/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:44
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 20:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR04G01)
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08/05/2025 20:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/04/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/03/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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09/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/03/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/01/2025 15:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
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15/01/2025 15:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/01/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/01/2025 15:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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04/12/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE CARLOS GONCALVES GRACIANO <br/> Data: 15/01/2025 às 15:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Rounilo Furlani - Av. Nossa Senhora dos Navegantes, 451, Edifício Petro Tower, 4° andar, Salas 40
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21/11/2024 14:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
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19/11/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/11/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 20:30
Determinada a citação
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14/11/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 19:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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