TRF2 - 5040978-85.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:08
Determinada a intimação
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30/07/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 11:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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29/07/2025 11:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040978-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DILNE ALISON DA COSTA RAMOSADVOGADO(A): IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO (OAB RJ170443)ADVOGADO(A): LUCIANO RIBEIRO DE BRITO (OAB RJ076493) DESPACHO/DECISÃO I - A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc.
LXXIV a gratuidade de justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido, dispõe o artigo 98 do NCPC.
Entretanto, como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 2.428,80, conforme dispõe a Tabela Progressiva Mensal prevista na MP 1.294, de 11/04/2025, que incluiu o inciso XII, no art. 1º da Lei nº 11.482/2007.
Nesse sentido pode-se aplicar analogicamente o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102138901, Humberto Martins – Segunda Turma, DJE data 02/05/2012) No caso em apreço, verifica-se do extrato de pagamento acostado no ev. 1, anexo 5, que a autora recebe renda mensal superior a R$ 2.428,80.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça.
II - Evento 28 - À autora para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. (ga) -
18/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:26
Determinada a intimação
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 15:05
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040978-85.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DILNE ALISON DA COSTA RAMOSADVOGADO(A): IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO (OAB RJ170443)ADVOGADO(A): LUCIANO RIBEIRO DE BRITO (OAB RJ076493)SENTENÇAIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente a partir desta data, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescido de juros de mora contados da citação.
Sem custas nem honorários. Não há reexame necessário (L. 10.259/2001, art. 13).
Transitada em julgado, intime-se o INSS para pagamento dos valores devidos a título de danos morais.
Ao final, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. (am) -
26/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 16:32
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040978-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DILNE ALISON DA COSTA RAMOSADVOGADO(A): IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO (OAB RJ170443)ADVOGADO(A): LUCIANO RIBEIRO DE BRITO (OAB RJ076493) ATO ORDINATÓRIO Evento 5: Em seguida, ao autor, por 10 (dez) dias e voltem conclusos para sentença. (ga) -
15/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 11:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 14:25
Despacho
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13/05/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:07
Despacho
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07/05/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:28
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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07/05/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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