TRF2 - 5012378-63.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012378-63.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: TECNOGERA - LOCACAO E TRANSFORMACAO DE ENERGIA SAADVOGADO(A): GUILHERME VIANNA FERRAZ DE CAMARGO (OAB SP249451) DESPACHO/DECISÃO Considerando inexistirem requerimentos de diligências a serem analisados por este juízo, façam-se os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:42
Determinada a intimação
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03/09/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:09
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 19
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012378-63.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: TECNOGERA - LOCACAO E TRANSFORMACAO DE ENERGIA SAADVOGADO(A): GUILHERME VIANNA FERRAZ DE CAMARGO (OAB SP249451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TECNOGERA LOCAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE ENERGIA S.A. contra ato do INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA/ES, em que requer a concessão de segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata liberação liberação de nove geradores de energia importados, mediante autorização para o depósito judicial a ser efetuado, até decisão final do procedimento administrativo do Ex-Tarifário (SEI MGI 46249051 – Processo 19687.007419/2024-24), viabilizando, assim, a formalização do despacho aduaneiro e do registro da declaração de importação.
Na inicial (ev. 1), afirma a impetrante: celebrou contrato com a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras para o fornecimento e operação de geradores de energia em suas plataformas de petróleo localizadas em alto mar; viu-se obrigada a importar nove geradores de energia, uma vez que não existiam equipamentos genuinamente nacionais que atendessem às exigências da contratante; consciente da necessidade de cumprir rigorosamente a legislação tributária, iniciou tempestivamente o procedimento administrativo para obtenção da isenção do Imposto de Importação (II) referente aos referidos geradores, com base na sistemática do Ex-Tarifário (SEI MGI 46249051 – Processo 19687.007419/2024-24, iniciado em 06/11/2024); cumpriu integralmente todas as etapas e exigências do procedimento administrativo do Ex-Tarifário, apresentando toda a documentação necessária e prestando todas as informações solicitadas pelos órgãos competentes, mas apenas poderá usufruir do benefício após o reconhecimento da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), que declarará, com efeito retroativo ao pedido, a condição de ex-tarifário do bem de capital por ela importado; após a tramitação pelas instâncias iniciais, o pedido de isenção do II aguarda apenas a deliberação final na 225ª Reunião Ordinária do Comitê-Executivo de Gestão (Gecex), da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC); entretanto, para sua surpresa e grande preocupação, a 225ª Reunião do Gecex, inicialmente prevista para ocorrer em data anterior, foi adiada para o dia 19 de maio de 2025; agindo de boa-fé e com o intuito de garantir o cumprimento de suas obrigações contratuais e evitar maiores prejuízos, pretende realizar o depósito judicial do valor integral do II incidente sobre os nove geradores que se encontram retidos no porto, totalizando R$ 1.189.512,43 (= valor apontado no incluso extrato da Declaração de Importação); o depósito judicial demonstra a inequívoca intenção de garantir o pagamento do tributo à Receita Federal caso o benefício do Ex-Tarifário venha a ser indeferido na reunião do Gecex, inexistindo, assim, qualquer risco ou prejuízo ao erário público.
Despacho (ev. 3) determinou a oitiva prévia da autoridade impetrada.
Impetrante depoistou em juízo R$ 1.189.512,43 (ev. 10).
A autoridade impetrada, em suas informações, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao pedido de tutela de urgência, alegou: o reconhecimento do direito ao aproveitamento da alíquota reduzida é feito pela autoridade fiscal e aduaneira no curso do despacho aduaneiro, com base nos exatos termos da norma já existente no ordenamento jurídico; durante o procedimento, serão verificadas as características do produto e a sua exatidão com a descrição contida na legislação do ex-tarifário; assim, não será a mera concessão do ex-tarifário pelo Gecex que determinará a devolução de eventual depósito, como pretende a impetrante, haja vista para tanto ser indispensável haver a aplicação do ex-tarifário especificamente às mercadorias no curso do despacho aduaneiro de importação para consumo; salta aos olhos que a impetrante sequer apresenta um número de declaração de importação registrada, não obstante dar a entender, em vários momentos da exordial, que a carga estaria retida; a declaração juntada aos autos judiciais (evento 1, EXTR6, páginas 1-5) e reproduzida parcialmente na petição inicial é a Declaração de Admissão em Regime Especial de Entreposto Aduaneiro nº 25/1018123-7, registrada em 09/05/2025 pelo Importador BTG PACTUAL COMMODITIES SERTRADING S.A.; o regime de entreposto aduaneiro é o que permite o armazenamento de mercadorias em recintos alfandegados, de uso público ou privado, com utilização de determinados benefícios tributários (suspensão dos tributos federais incidentes sobre o comércio exterior ou benefícios inerentes à exportação, conforme o caso); a Declaração nº 25/1018123-7 foi parametrizada em canal verde e desembaraçada automaticamente pelo sistema;
por outro lado, na prestação de garantia, deve-se levar em conta que, para determinação do montante do II, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da DI, momento em que serão verificadas, entre outras informações, a taxa de conversão do câmbio e a alíquota vigente desse imposto; enquanto não for iniciado o despacho de importação para consumo, não há como conferir dados e documentos pertinentes à operação em tela, e por isso não é possível fazer o cálculo dos tributos devidos, para fins de depósito do montante integral; em consulta aos sistemas da RFB, identificou-se o registro da Declaração de Importação (DI) para consumo nº 25/1041902-0 (extrato anexo, excertos abaixo), a qual contempla apenas um dos geradores armazenados; consta do extrato da DI nº 25/1041902-0 o recolhimento integral do II; a DI foi parametrizada em canal amarelo, que prevê a conferência documental; os documentos, porém, foram juntados pelo importador em 14/05/2025; somente a partir da vinculação, pelo importador, do dossiê com os documentos à DI, o que ocorreu em 15/05/2025, tornou-se possível a distribuição do despacho a um auditor para iniciar a conferência aduaneira; a distribuição ocorreu em 19/05/2025 e o despacho aduaneiro segue os trâmites legais e regulamentares, como disposto no art. 564 e ss do Decreto nº 6.759/2009 e art. 21 e ss da Instrução Normativa (IN) SRF nº 680/2006; atualmente, a DI encontra-se interrompida aguardando o cumprimento de exigência fiscal; até o momento de produzir as informações, dia 20/05/2025, não se identificou a existência de DI para nacionalização das referidas mercadorias entrepostadas vinculada ao depósito judicial efetuado nestes autos.
Impetrante manifestou-se sobre as informações prestadas pela autoridade impetrada (ev. 14), tendo salientado: não está pleiteando ou questionando a análise dos requisitos para a concessão do regime do ExTarifário, e sim a autorização/determinação para prosseguir com o registro da DI independentemente do pagamento do II, cujo valor já foi depositado judicialmente nos presentes autos como forma de garantia à Receita Federal em caso de indeferimento do referido regime; não pode prosseguir com o efetivo registro da DI sem a determinação judicial para que a autoridade realize o processamento do desembaraço aduaneiro independentemente do pagamento do II, cujo valor encontra-se depositado judicialmente nos presentes autos; assim, muito embora a impetrada tenha corretamente afirmado que cabe à impetrante eleger o momento em que irá registrar a DI, o prosseguimento e a formalização do despacho aduaneiro só será possível se houver ordem judicial determinando que a impetrada processe a DI sem o recolhimento do II por DARF, visto que o valor já foi depositado judicialmente e representa garantia idônea para a Receita Federal caso o regime do Ex-Tarifário venha a ser negado oportunamente; irá complementar o valor do II já depositado caso seja apurada alguma diferença no momento do registro da DI em razão da variação da taxa de conversão de câmbio. É o relatório.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida, caso seja deferida posteriormente.
No caso concreto, há risco de ineficácia da medida, porque a impetrante informou nos autos que os geradores importados serão utilizados na prestação de serviços para a Petrobrás e estão depositados em recintos alfandegados aguardando a decisão sobre o ex-tarifário.
Com relação ao fundamento relevante, passo à análise.
Os elementos de prova juntados aos autos comprovam que a impetrante ainda não apresentou as DIs referentes aos geradores depositados em recintos alfandegados, por estar aguardando decisão neste processo autorizando a dispensa do pagamento do imposto de importação incidente, em razão do depósito judicial efetuado.
Contudo, como salientado pela autoridade impetrada, o valor do II incidente na importação somente poderá ser calculado no momento da apresentação da DI, porque depende da cotação do dólar americano. Portanto, o depósito judicial realizado pode não ser suficiente para garantir todo o II incidente na importação.
Por outro lado, a impetrante já depositou em juízo R$ 1.189.512,43 (ev. 10) com o objetivo de permitir a continuidade do procedimento de importação e aguarda a aceitação do depósito judicial para apresentar as demais DIs.
No âmbito do TRF2, foi proferida decisão monocrática no Agravo de Instrumento Nº 5006438-95.2019.4.02.0000/RJ, que analisou situação bastante similar à do caso concreto, a seguir transcrita: Trata-se Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CPR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 5050904-03.2019.4.02.5101/RJ, por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deixou para analisar o pedido liminar em momento subsequente à formação do contraditório.
In verbis: [...] Neste Agravo de Instrumento, a recorrente alega, em apertada síntese, que procedeu ao pedido dos benefícios do Regime Ex-tarifário, com base nas Resoluções n. 66, de 14 de agosto de 2014, e 64, de 16 de agosto de 2017, da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), antes da declaração de importação, sendo certo o seu direito ao não recolhimento do tributo imposto de importação, mesmo com a publicação posterior a DI ou ao desembaraço aduaneiro.
A recorrente afirma que todos os requisitos para que seja concedido o benefício do Ex-Tarifário foram cumpridos e que o seu direito à incidência da alíquota zero do Imposto de Importação está na dependência apenas da publicação da Resolução COMEX.
Alega que é evidente a urgência da medida, uma vez que depende exclusivamente desse equipamento/produto importado (molde) para dar início ao processo produtivo para atender um grande cliente Krat Heinz (produtos Heinz), além do alto custo de armazenagem do produto, enquanto aguarda a liberação.
Cita precedentes e, por fim, requer: (...) seja deferida liminar para que seja concedido à Agravante o direito ao desembaraço e liberação do produto/mercadoria suspendendo o recolhimento do Imposto de Importação para fins de desembaraço, autorizando-a que seja apresentada a declaração de importação ou outro documento exigido com a alíquota zero do imposto de importação, conforme benefício do ?Ex-tarifário? nos termos da Resolução nº 64, de 16 de agosto de 2017, da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), bem como, que a autoridade coatora realize normalmente o processamento dos despachos aduaneiros, já iniciados (em curso) ou futuros, com o observância do regime ?ex-tarifário?, e assim, não crie óbice para o desembaraço e libere a mercadoria/produto importado no prazo máximo de 24horas da apresentação do pedido para liberação/desembaraço/declaração de importação, se abstendo da prática de qualquer ato tendente ao lançamento do imposto de importação, até que seja publicado ato do órgão governamental regulamentar que venha reconhecer oficialmente a redução tarifária do ?Ex-tarifário?.Ou que, caso assim não entenda Vossa Excelência, que seja autorizado o depósito judicial nos autos do mandado de segurança em referência, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do imposto de importação para fins de desembaraço, e assim deferida a tutela provisória nos moldes acima.Finalmente, é certo que os fatos e fundamentos jurídicos alhures mencionados, evidenciam a probabilidade do direito, não podemos esquecer que se presente está a probabilidade do direito, não podemos discordar que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também estão presentes.DOS PEDIDOS (REFORMA) e REQUERIMENTOSDiante de todas estas considerações, requer com supedâneo no art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, LIMINARMENTE, seja deferida a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ao presente agravo de instrumento na forma acima, oficiando-se o Juízo ?a quo?.
Caso Vossa Excelência assim não entenda por nenhum dos pedidos no tópica da antecipação da tutela, requer-se, seja ao final dado provimento ao presente recurso para que seja declarado o direito à suspensão da exigibilidade do imposto de importação e assim declare ser direito da agravante ao benefício da alíquota zero, tendo em vista as decisões dos tribunais acima referendadas.? Examinados.
Decido.
Consoante cediço, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência recursal tem lugar cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito invocado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso (?fumus boni iuris?); e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado (?periculum in mora?).
Observo, inicialmente, que a questão controvertida se restringe ao suposto direito da Impetrante/Agravante ao prosseguimento do desembaraço aduaneiro e, por conseguinte, à liberação da mercadoria importada, sem o recolhimento do Imposto de Importação pertinente.
Como relatado, a recorrente sustenta que possui o direito líquido e certo à importação do aludido produto [moldes para borracha ou plástico ? NCM 8480.71.00] com a incidência da alíquota zero relativa ao Imposto de Importação, em razão do seu pedido dos benefícios do regime de ?Ex-tarifário?.
Segundo alega, o seu direito de usufruir de tal benefício está pendente apenas de publicação da Resolução CAMEX.
O documento juntado aos autos de origem [Evento 1-PROCADM8] informa que, em 14/03/2019, a Impetrante requereu ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ? MDIC, a concessão de redução do Imposto de Importação, com base na Resolução n. 66, de 14 de agosto de 2014, da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), pelo regime ?Ex-tarifário?.
Contudo, não há nos autos a comprovação de que seu pedido tenha sido deferido.
Conquanto o pedido de concessão do benefício tenha sido protocolado em 14/03/2019, segundo informação colhida na página eletrônica (Internet) do Ministério da Economia, a maior ou menor agilidade no processo depende do atendimento a certas exigências indispesáveis ao reconhecimento do benefício fiscal pretendido.
Assim, por exemplo: "Rigor das empresas na elaboração do pleito e no fornecimento dos documentos e informações exigidos; e Dificuldade em comprovar a inexistência de produção nacional equivalente." Daí por que entendo não ser possível, de plano, imputar exclusivamente ao Poder Público a demora na análise de tal requerimento. É importante ressaltar,
por outro lado, que compete à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais decidir sobre os pleitos de concessão de Ex-tarifário (Portaria 309, de 24 de junho de 2019, art. 16).
Assim sendo, se o Órgão competente ainda não deferiu o benefício que a agravante pretende utilizar, o que existe, por enquanto, é mera expectativa de um direito.
Acresce ponderar que a incidência ou não do Imposto de Importação deve ser aferida no momento da ocorrência do fato gerador.
Incidindo o referido imposto, sua alíquota será aquela vigente naquele momento.
Frise-se, ainda, que o fato gerador do Imposto de Importação materializa-se no ato em que se apresenta a declaração de importação, o qual, por sua vez, inaugura o procedimento do despacho aduaneiro. É o que se depreende da leitura dos arts. 19 do CTN, c/c o art. 1º do Decreto-Lei n. 37/1966, 72 e 73, I, do Decreto n. 6.759/2009.
Assim, certo é que não pode ser realizado o desembaraço aduaneiro do produto importado sem que seja previamente recolhido o imposto de importação devido, à luz do ordenamento vigente na data de ocorrência do fato gerador.
Dessa forma, não se há cogitar na suspensão da exigibilidade do imposto de importação questionado, com base na mera perspectiva de um futuro e eventual deferimento do pedido formulado pela recorrente, de concessão dos benefícios do regime "ex-tarifário".
Por tais razões, não vislumbro plausilibilidade nos fundamentos do presente recurso, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
De outro lado, o depósito judicial do tributo questionado é direito subjetivo do contribuinte.
Ao ser realizado em sua integralidade, possui o condão de suspender a exigibilidade da exação, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, possibilitando, no caso concreto, o desembaraço aduaneiro do bem importado.A propósito, trago à colação os seguintes precedentes: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE EX-TARIFÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO.
C ONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA CONFIRMADA.1.
Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora procedesse a conferência necessária ao desembaraço aduaneiro do beer filter com NCM 8421.22.00, objeto do pleito de ex-tarifário submetido à análise SDP/MDIC, no processo administrativo 52000.014224/2016-78, mediante depósito judicial da diferença entre o imposto de importação devido pela aplicação do benefício fiscal do ex-tarifário e aquele que seria devido em a aplicação do referido benefício.2.
A discussão travada nos autos de origem não diz respeito à concessão do benefício de ex-trifário previsto na Resolução CAMEX nº 66/2014, para a importação do equipamentos "beer filter".
A pretensão, na realidade, restringe-se ao direito do impetrante de promover o desembaraço aduaneiro, mediante o depósito da exação.
Nesse contexto, não sendo objeto do feito a declaração da inexigibilidade do imposto, mas tão somente o direito de depósito judicial, impõe-se reconhecer a competência deste Colegiado para a apreciação da matéria.3.
A efetivação do depósito judicial é uma faculdade da parte que, a rigor, independe de prévia autorização judicial (Súmula nº 112 do STJ).
Portanto, a sua realização, além de suspender a exigibilidade da exação, possibilita o desembaraço aduaneiro do bem importado (TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 00021524120124025001, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, DJE 14.3.2018).4.
Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.5.
Remessa necessária não provida.(TRF2.
AC. 0004544-66.2017.4.02.5101.
Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO. 5ª Turma Especializada.
Julgado em 22/02/2019.) ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPORTAÇÃO.
EX-TARIFÁRIO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO EM TEMPO HÁBIL.
RESOLUÇÃO CAMEX.
PENDÊNCIA DE PUBLICAÇÃO.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
DIFERENÇA.
DEPÓSITO INTEGRAL.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.1.
Tratando-se de diferença de imposto de importação, inexiste óbice ao depósito judicial do valor controvertido, para fins de desembaraço aduaneiro, vez que tal providência assegura tanto os interesses do impetrante quanto os do Fisco e viabiliza a suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do artigo 151 do CTN.2.
Embora as resoluções CAMEX que concedem o ex-tarifário não possuam efeitos retroativos, é cabível estender os seus efeitos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício tiver sido postulado em tempo hábil antes da importação do bem.
Precedentes do STJ e desta Corte.(TRF4 5059489-41.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 25/07/2019) Ante o exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório.
Fica facultado, no entanto, à impetrante/agravante proceder ao depósito do montante integral do tributo, vinculado ao autos de origem, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, II, do CTN, e tornar viável o desembaraço aduaneiro do produto importado.
Com efeito, não tendo sido apresentadas as DIs, não é possível falar em depósito judicial do II incidente e, consequentemente, em exigbilidade do crédito tributário, razão pela qual não pode ser deferido o pedido de concessão de medida liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata liberação liberação de nove geradores de energia importados.
Todavia, caso apresentada a DI e, assim, calculado II incidente sem a aplicação do ex-tarifário pretendido, poderá a impetrante vincular o depósito judicial efetivado neste mandado de segurança ao aludido tributo para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, dessa forma, viabilizar o desembaraço aduaneiro.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, mas saliento a possibilidade de vinculação do depósito judicial efetivado neste mandado de segurança ao II porventura cobrado pela RFB quando da apresentação da(s) DI(s), a fim de permitir a suspensão do crédito tributário e, consequentemente, o desembaraço aduaneiro.
Intimem-se as partes.
Intime-se a União e o MPF. -
28/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:09
Juntada de Petição
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20/05/2025 21:17
Juntada de Petição
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20/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 18:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 13:38
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
14/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 12:50
Determinada a intimação
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13/05/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 16:40
Juntada de Petição
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12/05/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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