TRF2 - 5003659-32.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 17:08
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 21:36
Juntada de Petição
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09/06/2025 16:00
Juntada de Petição
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/06/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003659-32.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SONIA MARA SILVA DA TRINDADEADVOGADO(A): ROSILENE CAMARA TULER (OAB RJ204140) DESPACHO/DECISÃO SONIA MARA SILVA DA TRINDADE ajuiza a presente demanda contra a UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE, UNIINVEST PROMOTORA DE VENDAS LTDA e a ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX visando: Em sede de tutela provisória de urgência: "(...) 1.
Requer a concessa o da tutela de urge ncia para: a) A suspensa o imediata dos descontos referentes ao contrato firmado com a FHE em folha de pagamento da autora, ate julgamento final da presente aça o; b) A intimaça o da FHE para que na o efetuem qualquer novo desconto referente ao contrato descrito, sob pena de multa dia ria a ser fixada por Vossa Excele ncia; c) A Confirmaça o da Tutela Antecipada em sentença; (...)".
E, ao final: "(...) 3.
Ao final, a procede ncia da aça o para: 4.
Declarar a nulidade do contrato firmado com a FHE em raza o das abusividades e evidente concluiu entre as re s, atrave s de seus prepostos para induzir a autora ao erro; 5.
Alternadamente requer a condenaça o da requerida UNINVEST ao pagamento integral das parcelas do contrato de empre stimo firmado entre a autora e a FHE, ou, subsidiariamente, ao ressarcimento a autora de todos os valores ja descontados, devendo ser ressarcido em dobro, com incide ncia de correça o moneta ria, juros legais e multa, sem prejuí zo de indenizaça o por danos morais; 6.
Alternadamente, requer em raza o do conluio entre as re s e da abusividade na autorizaça o da margem consigna vel, que a FHE seja condenada a limitar os ao valor total de R$ 50.490,61 (cinquenta mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e um centavos), ocasia o em o contrato de empre stimo devera ser considerado totalmente quitado, vedando-se qualquer cobrança excedente ou inscriça o em cadastros de inadimplentes e devoluça o em dobro dos valores que excederem R$ 50.490,61 (cinquenta mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e um centavos), devidamente atualizado; 7.
Considerando as graves irregularidades narradas — que envolvem, em tese, pra ticas de estelionato, fraude contra consumidor, conluio entre entidades pu blicas e privadas, ale m da possí vel configuraça o de pira mide financeira —, bem como o interesse pu blico envolvido, especialmente diante da participaça o de o rga o da Administraça o Pu blica (Marinha do Brasil), requer-se, com fundamento no artigo 178, inciso II, do CPC, a intimaça o do Ministe rio Pu blico para que integre a lide como fiscal da ordem jurí dica, podendo inclusive promover as medidas extrajudiciais e penais cabí veis, se entender pertinente. 8.
Condenar as re s solidariamente ao pagamento de indenizaça o por danos morais no valor sugerido de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais); 9.
Condenaça o das re s em honora rios advocatí cios R$ 28.421,18 (vinte e oito mil quatrocentos e vinte e um reais e dezoito centavos);" Inicial, procuração e demais documentos (evento 1).
Eis a síntese do necessário.
DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça requerida (evento1, DECLPOBRE3 e evento 3, PET1). Anote-se.
Ademais, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Conforme o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15).
Acerca do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina seguintes linhas: . . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472).
Como é sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, não está presente a probabilidade do direito invocado.
Da análise dos fundamentos expostos pela parte autora, em sua inicial e nos documentos acostados nos autos (evento1, INIC1, OUT6, CONTR7-8, OUT9/22-23, EXTR10-11, COMP12-16) e, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Eventual fraude praticada por terceiros na formalização do empréstimo que se trata de matéria controvertida depende do exame de provas que ainda serão produzidas no processo.
Outrossim, percebe-se, portanto, que a plausibilidade do direito alegado carece de dilação probatória, mostrando-se precipitada qualquer providência concedida inaudita altera parte.
Probabilidade do direito invocado não evidenciada.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, pois não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no artigo 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação.
Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015).
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Decorrido o prazo, sem manifestação, com fulcro no disposto no art. 3º, §4º parte final da Resolução nº 345/2020 CNJ, renove-se a intimação pelo mesmo prazo, importando o silêncio em aceitação tácita.
Promova a Secretaria do Juízo a anotação na capa do processo que passou a tramitar no Juízo 100% Digital.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado: Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos; alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.Após, à parte ré, por igual prazo, também para especificar, de forma justificada, provas.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Publicado eletronicamente.
Intime-se eletronicamente. -
28/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:14
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 08:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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28/05/2025 08:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 15:40
Juntada de Petição
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17/04/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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