TRF2 - 5005000-78.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005000-78.2024.4.02.5005/ES REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO MONTEIRO DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO DURAES PENA (OAB MG211527) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
Após, com fulcro no art. 535 do Estatuto Processual Civil, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Por fim, voltem-me os autos conclusos. -
09/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:34
Determinada a intimação
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09/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 12:15
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 11:43
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005000-78.2024.4.02.5005/ESAUTOR: ANTONIO EDUARDO MONTEIRO DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO DURAES PENA (OAB MG211527)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 485, VI e 487, I, do CPC: a) julgo PROCEDENTE o pedido formulado e condeno a União à repetição do indébito tributário relativo à incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo contribuinte a partir 13/11/2017 , observada a prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros de mora O montante apurado deve ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC até o mês anterior ao da repetição do indébito tributário, aplicando-se juros de 1% no mês da restituição, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Sistemática de restituição A apuração do indébito do IR deverá considerar as informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objeto de restituição, contabilizados os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando-se as declarações retificadoras. É necessária a apuração da totalidade da renda auferida nos anos objeto do título judicial, excluindo-se os proventos de aposentadoria reconhecidos como isentos, a fim de chegar-se ao resultado do imposto a restituir.
Caberá à União por meio da Receita Federal apurar os valores por ocasião do cumprimento de sentença, tendo em vista possuir todas as informações necessárias para retificação das declarações de ajustes anuais e apuração exata do montante de ser restituído.
Tutela antecipada de urgência Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, para que seja aplicada a isenção tributária quando do pagamento mensal dos proventos de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias.
Determino a inclusão do INSS no EPROC para que seja intimado da presente decisão de modo a tomar as medidas cabíveis para assegurar a isenção reconhecida no prazo de 30 dias. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 16:29
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/01/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/01/2025 16:52
Juntada de Petição
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08/01/2025 11:26
Juntada de Petição
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07/01/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:55
Juntada de Petição
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/11/2024 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/11/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/10/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO EDUARDO MONTEIRO DA SILVA <br/> Data: 26/11/2024 às 17:00. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nu
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23/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:58
Determinada a intimação
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23/10/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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