TRF2 - 5002749-50.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/06/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002749-50.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ADALTINHO FERREIRAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ADALTINHO FERREIRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo como objeto o cômputo de período laborado como segurado especial, a fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
Tendo em vista a inicial apresentada e os documentos que a instruem, delibero o seguinte: 1.
Inicialmente, considerando as características do sistema EPROC, baseadas na simplificação e desburocratização dos procedimentos, e tendo em vista o princípio da cooperação, positivado e exaltado no CPC/2015, esclareço que é essencial que as partes e advogados cadastrem adequadamente suas petições intercorrentes, consoante os diversos tipos disponíveis no sistema (contestação, recurso, contrarrazões, embargos de declaração etc), pormenorizando o máximo possível a sua natureza, evitando-se a identificação imprecisa ou genérica da peça processual, a fim de propiciar uma tramitação mais eficiente e célere ao feito. 2.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida nos autos. 3.
A modificação promovida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, nos artigos 38-A, 38-B e 106 da Lei nº 8.213/91, introduziu novos meios de prova para comprovação de atividade rural (autodeclaração e consulta a cadastros públicos - LBPS), com a possibilidade de ser dispensada a prova oral para o reconhecimento dos períodos postulados.
Em razão da disciplina legal, da Nota Técnica Conjunta nº 01/2020 da Justiça Federal do Paraná (CLIPR/CLISC/CLIRS) e com o intuito de uniformizar o tratamento de todos os pedidos de reconhecimento de trabalho rural, em atenção a celeridade e isonomia, adotar-se-á a sistematização, por meio de preenchimento de tabela e de documentos comprobatórios, dos períodos rurais a serem reconhecidos.
Diante disso, intime-se a parte autora a fim que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: Declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores etc, instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para o demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados.
Ficam as partes advertidas de que eventual requerimento de realização de audiência de instrução para produção de prova oral deverá ser fundamentado em circunstâncias específicas e excepcionais, uma vez que está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de declaração de terceiros não implicará imediata extinção do processo, tendo o feito seguimento normal e será ao final julgado com apreciação de mérito, mas com base nas provas que o instruem, sem designação de audiência, conforme já ressalvado, perdendo assim, a parte autora, a faculdade de produção de prova a seu favor que poderia corroborar início de prova material. 4.
Sem prejuízo das determinações acima, intime-se ainda a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: uma vez que, conforme procuração anexada aos autos, o patrono não possui poder de renúncia, requer-se a juntada de declaração que indique DE FORMA CLARA E PRECISA a renúncia dos valores que excedam o teto do JEF (60 salários mínimos), bem como as doze prestações vincendas, nos termos do Tema nº 1.030 do STJ.
A declaração deverá ser assinada pelo próprio autor informando acerca da renúncia ou assinada pelo advogado, com procuração dotada de poderes específicos para renunciar (art. 105, CPC), sob pena de extinção do feito sem exame do mérito.
Cumprida(s) a(s) diligência(s) acima determinada(s), cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para fornecer(em) toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001, em especial, cópia integral do processo administrativo sob pena de requisição, nos termos do art. 438, II do NCPC, ciente(s) de que deverá(ão) apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a(s) parte(s) Ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, deverá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Cumpra-se. -
02/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 14:21
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESSER01S)
-
28/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:06
Determinada a intimação
-
27/05/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 07:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS505J)
-
27/05/2025 07:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016073-16.2025.4.02.5101
Iclea Goncalves Ramalho
Uniao
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004934-98.2024.4.02.5005
Heliomar de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001683-47.2025.4.02.5002
Silerni Maria Fernandes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Louzada Delesposte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5057340-02.2024.4.02.5101
Antonio Luiz Clemente Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2024 17:28
Processo nº 5014631-24.2025.4.02.5001
Margareth Volpini Boa Nova
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Passabon Zippinotti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00