TRF2 - 5005187-52.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50077811920254020000/TRF2
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 20:11
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 15:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50077811920254020000/TRF2
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 19:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005187-52.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: DROGARIA UNIAO DO BARRETO LTDAADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS AZIS (OAB RJ258356)ADVOGADO(A): JOSÉ RIBEIRO DE MOURA NETTO (OAB RJ165777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Drogaria União do Barreto Ltda contra ato coator do Delegado da Receita Federal de Niterói - RJ, objetivando "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como determinar que seja expedida a Certidão Positiva com efeitos de Negativa em nome da impetrante".
A impetrante alega que, até 31/05/2020, era optante do SIMPLES Nacional, mas foi excluída do regime, conforme consulta anexa.
Por equívoco contábil, continuou apurando e pagando tributos como se estivesse no SIMPLES Nacional até a competência de 06/2022, totalizando R$ 302.533,59 (valor original), atualizado para R$ 449.641,50 pela Taxa SELIC.
No entanto, no mesmo período, deveria ter apurado os tributos pelo regime do Lucro Presumido, o que gerou um crédito tributário de R$ 711.437,25.
Após a retificação das declarações, a impetrante parcelou o saldo remanescente de R$ 261.970,53, com pagamento da primeira parcela.
Alega que protocolizou requerimento administrativo de compensação (processo nº 10700-722.257/2025- 49) para utilizar o crédito pago indevidamente no SIMPLES Nacional, mas teme que a autoridade coatora não suspenda a exigibilidade do crédito tributário durante a análise, o que impediria a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), essencial para a renovação de sua participação no programa Farmácia Popular.
Requer, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do processo de compensação e a expedição da CPEN, sob o argumento de que possui direito líquido e certo, com base no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), bem como em precedentes do Tribunal Regional Federal da 2º Região (TRF-2) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o relatório.
DECIDO.
Medida liminar. A medida liminar em mandado de segurança é um instrumento processual, cuja finalidade é conferir uma medida de urgência para a proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
Essa medida se reveste de particular importância, pois permite que o Judiciário intervenha de forma célere para evitar a consumação de danos irreparáveis ou de difícil reparação, em situações em que o direito do impetrante pode ser prejudicado pela demora do processo.
O mandado de segurança é regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que, em seu artigo 7º, inciso III, autoriza a concessão de liminar para suspensão dos efeitos do ato impugnado ou para determinar medidas necessárias à proteção do direito pleiteado, desde que estejam presentes os requisitos essenciais: o "fumus boni iuris" (fumaça do bom direito) e o "periculum in mora" (perigo na demora). Entende-se como "fumus boni iuris" a plausibilidade do direito alegado, ou seja, da verossimilhança das alegações do impetrante.
O juiz deve vislumbrar que o direito líquido e certo do impetrante possui fundamentos consistentes, suficientes para justificar a medida liminar até a análise final do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a "probabilidade do direito" e a "robustez das alegações" para que a liminar seja concedida (STJ, AgRg no RMS 56.714/SP).
Já o "periculum in mora" se refere ao risco que o impetrante corre em razão da demora na prestação jurisdicional, caso o provimento jurisdicional demore a ser efetivado.
Esse requisito se faz presente quando a postergação da tutela judicial comprometeria a utilidade da decisão final.
A título de ilustração, o STJ tem decidido reiteradamente que, "se o perigo na demora restar configurado e o direito invocado for plausível, justifica-se a concessão da medida liminar" (STJ, RMS 61.784/SP).
A jurisprudência pátria ressalta que a medida liminar é uma exceção à regra de que o provimento jurisdicional deve ser definitivo e estável.
Isso significa que o magistrado, ao conceder a liminar em mandado de segurança, deve fazê-lo de forma fundamentada, respeitando os limites legais.
Na prática, o juiz antecipa os efeitos de uma decisão final favorável ao impetrante, com vistas a evitar danos que não poderiam ser adequadamente reparados apenas ao final do processo.
Dessa forma, a medida liminar em mandado de segurança constitui um mecanismo processual crucial para assegurar a efetividade e a celeridade da tutela jurisdicional, permitindo que o Judiciário proteja de forma tempestiva o direito líquido e certo dos indivíduos contra atos abusivos da administração pública.
Caso concreto.
Anoto os seguintes documentos juntados aos autos: 1) Cobrança de mais de R$ 500.000,00 enviada para o impetrante pela Receita Federal (evento 1, CARTAINTIM8). 2) Parcelamento, em 23/05/2025, débito de R$ 261.970,53 (evento 1, COMP9), pagando, na mesma data o valor da entrada de R$ 26.197,05 (evento 1, DARF10 e evento 1, COMP11). 3) Exclusão, em 31/05/2020, do Simples Nacional por Ato Administrativo praticado pelo Estado do Rio de Janeiro (evento 1, ANEXO12). 4) Relatórios da Situação Fiscal do Contribuinte (evento 1, ANEXO13 e evento 1, ANEXO13) indicando vários débitos, muitos com notificação de lançamento (evento 1, ANEXO14), bem como comprovantes de arrecadação pelo Simples Nacional (evento 1, COMP16). 5) Protocolização, em 26/05/2025, requerimento administrativo (Processo nº 10700.722257/2025-49 - evento 1, PROCADM20) pleiteando compensação tributária. 6) Pedido de Renovação de Credenciamento junto ao Ministério da Saúde no Programa Farmácia Popular do Brasil (evento 1, INF19).
Ora, com os documentos juntados não se pode afirmar, e nem ao menos supor, que a Impetrante é credora junto ao Fisco a ponto de se deferir a medida liminar requerida.
O que se tem concretamente, além do parcelamento de débito (evento 1, COMP9), do qual sequer se pode concluir que se trata do montante total devido, é que a Impetrante foi excluída, em 31/05/2020, do Simples Nacional (evento 1, ANEXO12) e que continuou a recolher pelo Simples (evento 1, COMP16).
A alegação de que os valores recolhidos pelo Simples não foram aproveitados e que, portanto, teria um crédito a seu favor, terá que ser verificada perante à Receita Federal.
Ademais, a planilha elaborada pela Impetrante (evento 1, PLAN17) soma valores de ICMS, de competência do Estado, como claramente se vê na primeira linha (evento 1, PLAN17 e evento 1, PLAN17), o que extrapola a esfera federal e compromete a precisão do cálculo.
Dessa forma, até que a Receita Federal preste as informações pertinentes e haja comprovação efetiva do crédito alegado, as afirmações da Impetrante permanecem no campo das conjecturas.
Assim, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Intime-se o Impetrante para ciência.
Notifique a parte Impetrada para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se a União (Fazenda Nacional) para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
28/05/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 15:43
Juntada de Petição
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28/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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