TRF2 - 5042800-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:41
Despacho
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29/08/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042800-12.2025.4.02.5101/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESAUTOR: PXGEO DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA MACIEL JUNIOR (OAB RJ239697)ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB RJ217647)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 25/08/2025 - COMUNICAÇÕES -
25/08/2025 22:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042800-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PXGEO DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA MACIEL JUNIOR (OAB RJ239697)ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB RJ217647) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
PXGEO DO BRASIL LTDA., devidamente qualificada, ajuizou ação cognitiva em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o deferimento de tutela de urgência a fim de “(a) assegurar à Autora o direito à renovação da certidão de regularidade fiscal, autorizando a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa (“CPDEN”), e (b) determinar à União Federal que se abstenha de cobrar indiretamente o crédito tributário objeto da presente ação, mediante a inscrição em bancos de dados de inadimplentes (como o CADIN e congêneres), ou levando-o a protesto”.
No mérito, requer “seja proferida sentença confirmando a tutela provisória concedida, para, ao final, julgar procedente o pedido, de modo a desconstituir integralmente o crédito tributário objeto dos processos administrativos nºs 12448.955103/2024-14 e 12448.955411/2024-40”.
Alega que “no exercício de 2022, a Autora apurou saldo negativo de CSLL no valor de R$ 1.776.355,35, cujo saldo se compunha das quantias de (i) R$ 397.200,45, relativa à antecipação da CSLL; e (ii) R$ 1.379.154,90, referente à CSLL retida na fonte no referido exercício, estando tais fatos devidamente comprovados pela escrituração contábil fiscal (“ECF”) e livros razão entregues pela Autora no ano-calendário de 2023”.
Menciona que “considerando a autorização normativa para efetuar a compensação de valores com créditos decorrentes de saldo negativo de CSLL, nos termos dos arts. 6º, §1º, II, e 74, caput, da Lei nº 9.430/96, e arts. 27 e 28 da IN nº 2.055/21, em 25.09.2023 a Autora transmitiu as declarações de compensação (“DCOMPs”) nºs 31955.67655.250923.1.3.03-0077 e 18997.45301.250923.1.3.03-3254”, mas que “ao preencher a DCOMP nº 31955.67655.250923.1.3.03-0077, foram cometidos pequenos equívocos (erros de fato)”.
Relata que “como consequência dos equívocos cometidos no preenchimento das DCOMPs, o órgão fiscal passou a cobrar da Autora os valores de R$ 18.670,56 e R$ 151.821,23 (processos administrativos de cobrança nºs 12448.955103/2024- 14 e 12448.955411/2024-40, respectivamente), a título de débitos de COFINS, além de multa de ofício e juros”.
Sustenta, contudo, que “a cobrança de tais créditos tributários é indevida, na medida em que decorre de meros equívocos cometidos pela Autora quando do preenchimento das DCOMPs, não se traduzindo como débitos regulares em si”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 3).
A parte autora requereu fosse determinado à Ré que (i) anotasse em seus sistemas a referida causa suspensiva da exigibilidade; e (ii) procedesse IMEDIATAMENTE à renovação da sua CPDEN, bem como se abstivesse de praticar qualquer ato tendente à exigência do crédito tributário em apreço, inclusive inscrevê-lo no CADIN e/ou em bancos de dados de inadimplentes (CADIN e congêneres) e, ainda, levar tal crédito a protesto, até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida na presente ação, diante do depósito judicial do crédito tributário que assegura a suspensão dos efeitos da cobrança (evento 7).
Contestação da União Federal (evento 13), informando que após o depósito judicial do crédito tributário, foi assegurada a suspensão dos efeitos da cobrança da dívida.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Ademais, no evento 28, informou que não tinha mais provas a produzir.
Réplica no evento 32, mediante a qual a parte autora sustenta “a procedência integral dos pedidos iniciais, com a consequente imposição da condenação da Ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, previstas nos arts. 82, §2º, e 85, §§3º a 5º, do CPC; ou caso o Juízo entenda que a matéria em debate exija dilação probatória, seja proferida decisão de saneamento do feito, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificando os meios de prova admitidos, nos termos do art. 357, II, do CPC, ocasião em que a Autora deverá ser novamente intimada para, sendo o caso, apresentar documentos suplementares ou formular quesitos junto ao perito a ser nomeado pelo Juízo”. DECIDO.
Conforme mencionado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 3),“embora alegue a demandante que não há débito tributário a pagar e que a ré cometeu equívocos na análise do Pedido Eletrônico de Restituição/Compensação, fato é que não se pode concluir, pela simples análise dos documentos juntados aos autos, pela verossimilhança de suas alegações, sendo indispensável não somente a oitiva da parte contrária, como também, a produção de provas que atestem os erros contábeis atribuídos pela autora à Receita Federal”.
No caso, o deferimento de perícia contábil deve ser determinada antes da prolação de sentença nos presentes, porquanto, não estando o Juízo convencido e entendendo que os fatos alegados pela parte autora não estão indiscutivelmente provados, pode o juiz determinar a instrução do feito com a realização da perícia contábil não tendo que obrigatoriamente julgar a lide antecipadamente.
Nesta senda, determino a produção de prova da prova pericial.
Proceda a secretaria à nomeação de perito.
Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos, caso reputem necessário, ou arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do CPC, proposta de honorários.
Juntada a proposta, digam as partes, no prazo comum de 5 dias (CPC, art. 465, § 3º).
Observem-se os parágrafos 4º e 5º do art. 465 do NCPC.
Não havendo impugnação, intimem-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários.
Prazo: 10 (dez) dias.
Efetuado o depósito dos honorários periciais à disposição deste juízo, proceda-se à intimação do(a) perito(a) para iniciar os trabalhos e apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15(quinze) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
P.I. -
19/07/2025 00:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 00:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 00:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 21:03
Despacho
-
03/06/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042800-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PXGEO DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA MACIEL JUNIOR (OAB RJ239697)ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB RJ217647) DESPACHO/DECISÃO Em sede de contestação (evento 13), a ré afirma e comprova ter procedido à suspensão da exigibilidade dos débitos relativos aos processos administrativos sub judice, atestando a suficiência dos depósitos realizados, razão pela qual não é necessário provimento judicial para tanto.
Dê-se regular prosseguimento ao feito.
P.I. -
02/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:58
Despacho
-
30/05/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:35
Despacho
-
19/05/2025 23:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:14
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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