TRF2 - 5025042-63.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025042-63.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: KLEBER ANDRADE JUNIOR (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RODOLPHO VIEIRA CABAS JUNIOR (OAB ES011040)APELADO: REGINA HELENA PASTOR ANDRADE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RODOLPHO VIEIRA CABAS JUNIOR (OAB ES011040) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS de terceiro. fraude à execução. art. 185 do ctn. efetiva comprovação da posse anterior à inscrição do crédito em dívida ativa. levantamento da constrição.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao imóvel matriculado sob o nº 14.648, por ausência de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, e julgou procedente o pedido para determinar o levantamento da indisponibilidade e inibir a penhora do bem registrado na matrícula nº 14.647, do Cartório da 1ª Zona do Registro Geral de Imóveis de Comarca de Vitória/ES.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a existência de alienação de bem imóvel em fraude à execução fiscal, na forma do art. 185 do CTN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme determina o art. 185 do CTN, considera-se em fraude à execução fiscal a alienação de bens e direitos em momento posterior à inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa.
Segundo firme orientação do E.
STJ, a norma em questão representa presunção absoluta (jure et de jure), sendo desnecessária a averiguação de eventual boa-fé do adquriente. 4.
No caso, os embargantes, ora apelados, apresentaram a efetiva comprovação de que estão na posse do bem desde o ano de 1993, não se verificando fraude à execução fiscal em decorrência de créditos tributários que somente foram inscritos em Dívida Ativa no ano de 2013. 5.
Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação desprovida. __________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.655.055/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na r. sentença em desfavor da União Federal, na forma do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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10/09/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 20:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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09/09/2025 14:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5025042-63.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 65) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: KLEBER ANDRADE JUNIOR (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RODOLPHO VIEIRA CABAS JUNIOR (OAB ES011040) APELADO: REGINA HELENA PASTOR ANDRADE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RODOLPHO VIEIRA CABAS JUNIOR (OAB ES011040) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 65
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18/08/2025 14:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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18/08/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5025042-63.2024.4.02.5001 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB30 para GAB28)
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01/08/2025 19:51
Alterado o assunto processual
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01/08/2025 16:15
Remetidos os Autos - GAB30 -> CODIDI
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01/08/2025 16:13
Despacho
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01/08/2025 07:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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